Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0802265-36.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Nathally Samara Viana Veloso Advogado: Dimer Azalim do Valle (OAB/MG 164.348) Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NATHALLY SAMARA VIANA VELOSO, indicando como autoridade coatora a Secretária Estadual de Saúde, e narrando, em suma, após defender a legitimidade do ente público estadual para figurar como ente interessado, diante do TEMA nº 1234/STF, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme documentos médicos acostados, de modo que necessita da medicação CANABIDIOL GOLDEN CDB PLUS 200 mg/ml, cuja utilização tem lhe trazido significativa melhora no comportamento e desenvolvimento.
Defende, nesse contexto, que tanto a Constituição Federal (nos artigos 3º, IV, 196 e 198, I e II), quanto a Lei Federal nº 8.080/1990 (artigos 2º, § 1º, e 18, inciso I), garantem em seu favor o direito amplo à saúde, razão pela qual caberia ao Estado o fornecimento do fármaco indicado, sendo responsabilidade da Impetrada tal concessão diante da sua posição de gestora do SUS no Estado do Rio Grande do Norte.
Após requerer os benefícios da justiça gratuita, sustenta que iniciou o tratamento com diversas medicações (CLONEZEPAN, RITALINA, SERTRALINA e VELANFAXINA), sendo que nenhuma dessas substâncias respondeu de modo satisfatório, o que levou ao tratamento alternativo ao requerido. Os relatórios médicos, portanto, teriam o condão de demonstrar que as medicações fornecidas pelo SUS não estavam trazendo as melhoras esperadas, aduzindo, ainda, que a escolha do tratamento/medicação é de inteira responsabilidade do médico que acompanha o paciente.
Acresce que o medicamento seria de alto custo, não tendo a Impetrante condições de arcar, e que seria ele confiável e seguro, uma vez reconhecido pela comunidade científica, sendo que houve negativa de fornecimento sob a alegação de o fármaco não integra a lista da UNICAT ou da própria Prefeitura, nem tampouco a relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME). Requer, nesse contexto, já em sede liminar, o deferimento de ordem para o fornecimento imediato do CANABIDIOL GOLDEN CDB PLUS 200 mg/ml, na quantidade prescrita, pugnando, no mérito, pela confirmação da decisão.
Junta à inicial os documentos do ID. 29336725 ao ID. 29336740. Houve despacho saneador para que a parte impetrante juntasse documentos pertinentes ao pleito de gratuidade judiciária, restando concluso o feito, novamente, com a petição de ID. 29436168.
É o relatório.
DECIDO. Defiro, desde logo, o pleito de gratuidade judiciária, diante das informações e documentos trazidos pela Impetrante, especialmente após o despacho saneador. Em que pese a sensibilidade e respeito deste julgador em torno da demanda especificamente exposta nesta ação, que trata de circunstância delicada e sabidamente complexa, a qual envolve o bem-estar e a preservação da saúde de pessoa portadora de transtornos comportamentais em grau significativo, é imperioso consignar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos paradigmáticos e recentes, fixou teses vinculativas importantes a respeito da matéria, definindo balizas que não podem ser contrariadas pelos demais julgadores e Tribunais pátrios, em respeito à hierarquia da Suprema Corte e ao sistema processual de precedentes.
Em primeiro lugar, deve-se observar que o canabidiol full spectrum Golden CBD Plus 200mg/ml não é, atualmente, incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), tratando-se de produto que não consta nas listas oficiais de medicamentos dispensados pelo SUS, enquadrando-se na definição da tese 2.1 do TEMA 1234-RG/STF, segundo a qual “consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico”.
O mesmo TEMA, em sua tese 1, registrou que “para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”.
Nesse contexto, pode-se reconhecer, a princípio, a competência desta Justiça Estadual, diante do valor estimado para o tratamento anual em questão, cerca de R$ 85.680,00 (oitenta e cinco mil seiscentos e oitenta reais). No entanto, mesmo respeitada a competência jurisdicional, é preciso ressaltar que o mesmo julgamento paradigmático, no item IV das teses fixadas, definiu de forma criteriosa como poderia ser realizada a “análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS”, nos seguintes termos: “(...)
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)” A contundência e o rigor de tais teses encontra perfeita sintonia com o resultado do julgamento, igualmente paradigmático, do TEMA 6 da mesma Suprema Corte, o qual definiu que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”, e acresceu, ainda, que a possibilidade (EXCEPCIONAL) da concessão judicial do medicamento não incorporado depende da demonstração dos seguintes requisitos: “(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/20113; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” Concluiu o referido TEMA, reafirmando condições estabelecidas no já referido TEMA 1234-RG/STF, que “sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do ncisos V e VI, e nciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação”.
Considerando as circunstâncias apresentadas no caso concerto, dentro das estreitas balizas de tais precedentes qualificados, é forçoso concluir que a ação mandamental sequer detém condições de regular processamento. Isso porque é cediço que a via processual eleita exige a formação do convencimento do julgador por meio da prova pré-constituída, não havendo espaço para eventual dilação probatória nesta espécie de demanda e, por outro lado, os documentos acostados ao writ não comprovam sequer a negativa do medicamento solicitado por parte da autoridade apontada como coatora.
Note-se que após todos os documentos pessoais e laudos médicos juntados, o único indicativo de não fornecimento do medicamento foi posto no ID. 29336737, através de imagens relativas a uma conversa de aplicativo (whatsapp), na qual estaria a Ouvidoria Geral do RN informando à paciente que “este medicamento ainda não faz pate da lista da UNICAT nem da Prefeitura”, não havendo nos autos qualquer documento adicional que revel negativa formal do ente público ou da SESAP.
E ainda que sejam tais conversações tratadas como suficiente revelação da negativa da Impetrada, é fato que seguiria este julgador impossibilitado de, na esteira do TEMA 6/STF, “analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa”, tendo em vista que não poderia “fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação”, mesmo porque, conforme fixado também do TEMA 1234/STF, “não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”.
Os autos em questão, definitivamente, estão desacompanhados de quaisquer estudos científicos de alto nível (ensaios randomizados, por meio de revisão sistemática ou meta-análise), e os mesmos não podem ser produzidos ou juntados no decorrer da demanda, diante das características próprias da ação mandamental, de modo que esta demanda não preenche os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por tais razões, e antes mesmo de adentrar de outras questões que seriam pertinentes ao exame do direito, julgo extinto este feito sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do CPC, e denego a segurança, portanto, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0802265-36.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Nathally Samara Viana Veloso Advogada: Deisiane Novais de Freitas Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O
Vistos, etc. Observo, de pronto, que houve pedido de deferimento de justiça gratuita, porém desacompanhado de documentos que evidenciem a hipossuficiência econômica da parte interessada. Nada obstante o próprio objeto do writ, que poderia fazer presumir essa hipossuficiência, é preciso observar que as custas relacionadas ao mandado de segurança não se revelam proporcionalmente significativas, quando comparadas ao objeto da impetração, de modo que não se pode dispensar o recolhimento do preparo sem melhor detalhamento no que tange às reais condições financeiras da parte interessada.
Dessa forma, visando preservar o direito de manifestação processual prévia, nos termos do artigo 10 do CPC, determino que seja a parte impetrante intimada, por sua advogada, para que instrua o pleito referido, ou – no mesmo prazo – que realize o recolhimento das custas processuais. Retornem à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator