Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802266-57.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 197468844, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802266-57.2025.8.20.5129 Promovente: SERGIO ALVES DE LIMA Promovido: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: "Excelência, a parte Autora é um pequeno empresário do ramo de guincho e assistência de remoção de veículos, com atuação em Natal e na grande Natal para as mais diversas seguradoras de veículo que atuam na região. No dia 22 de maio de 2025, em mais um atendimento de rotina, um dos veículos da parte autora se destinou ao aeroporto de Natal, na cidade de São Gonçalo do Amarante, para a realização de mais um serviço de resgate.
No fatídico dia, o veículo do Autor, a pedido da seguradora Allianz, adentrou ao estacionamento do aeroporto para resgatar o veículo Jeep Compass, placa RGF1C61, de um dos clientes da seguradora supracitada. Após todo o procedimento de retirada do veículo, o caminhão guincho se dirigiu ao destino, tentando sair do aeroporto, mas, o que deveria ser mais uma atividade de rotina, tornou-se em uma humilhação inimaginável.
Ao chegar na cancela de saída, o operador do caminhão apresentou o ticket do veículo guinchado conforme documento em anexo (Doc. 5), mas foi surpreendido de que não poderia se retirar do estacionamento, pois, pasme Excelência, o serviço de guincho tinha ultrapassado o limite de tempo gratuito do estacionamento. Sem saber o que fazer, o motorista chamou a parte Autora para resolver a situação e o mesmo se dirigiu ao aeroporto.
Ao chegar no local, o Demandante foi surpreendido com a cobrança e com a notícia de que não poderia deixar o estacionamento sem realizar o pagamento referente ao estacionamento do caminhão guincho. Ora, o caminhão do Autor fora prestar um serviço para um particular e que a concessionária do aeroporto também se aproveitaria, mas foi impedido de deixar o local sem realizar o pagamento indevido. Insistindo em seu direito, pois como de costume já tinha prestado serviço no aeroporto e tal cobrança nunca existiu, a supervisora do estacionamento, a senhora Arithana chamou a polícia para o Autor.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802266-57.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 11/02/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de dezembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Após mais alguns minutos, a polícia atendeu ao chamado da preposta do aeroporto e a viatura chegou e, sob a condução do S. Lacerda, informou que caso não fosse feito o pagamento iria levar todos para a delegacia. Depois de todo esse constrangimento, de mais essa decepção com a notícia do respeitoso policial e, também, pela demora e atraso no serviço (duas horas), que prejudicaria o consumidor do serviço, o Autor não teve mais opção a não ser pagar pelo estacionamento (Doc. 4).
Nobre Julgador (a), o caso narra ultrapassa os limites do mero dissabor. Trata-se de crime tipificado no código penal brasileiro intitulado como constrangimento ilegal, a saber: “Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda...”.
Ademais, o caso narrado também é tipificado, por analogia, como cárcere privado, in verbis: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. Nesse diapasão, esclarece, por oportuno, que a analogia se aplica aos famosos casos de perda da comanda em estabelecimento comercial e que a pessoa ficava detida até pagar a conta. Ínclito Magistrado (a), o grau de reprovabilidade é tão grande, que a situação narrada e suportada pela parte autora é tipificada no código penal, este destinado aos fatos sociais mais relevantes e que demandam maior repreensão do Estado.
A violação suportada ultrapassou os mais íntimos sentimentos da parte autora. Nesse pórtico, restou o sentimento de tristeza, vexame, vergonha (os atos foram presenciados por outros clientes), bem como danos permanentes a sua autoestima. Isto posto, não tendo mais o que fazer nem tendo a quem recorrer, suplica-se pela intervenção jurisdicional de Vossa Excelência para ver remediada a situação suportada, bem como se aplica uma lição pedagógica na empresa Reclamada a fim de impedir a repetição de tamanho absurdo".
Ao final, requereu: “c) A condenação da Reclamada no dever de indenizar o Reclamante pelos Danos Morais Suportados no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme entendimento fundamentado no processo de nº 0815945-13.2023.8.20.5124; d) A condenação da Reclamada no dever de devolver os valores pagos indevidamente” Por sua vez, em contestação, ID 163584079, impugnando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva das partes.
No mérito, s parte demandada sustentou a inexistência de ato ilícito, que a cobrança e pagamento de ticket decorreu do exercício regular do direito, decorrente do uso efetivo do serviço de guarda e permanência prestado em relação ao veículo, serviço este que é tarifado e disciplinado pelas normas internas do aeroporto. Réplica à contestação, ID 163643202. Audiência de Instrução, ID 177249388.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva arguida pela requerida, entendo que a questão arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a análise acerca da existência (ou não) do interesse do autor e responsabilidade da parte ré, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à eventual participação na relação jurídica discutida.
Desse modo, eventual reconhecimento das teses preliminares depende do exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, o que será realizado por ocasião da apreciação do mérito. Assim, afasto as preliminares arguidas, devendo a matéria ser analisada em momento oportuno, quando do julgamento do mérito Ausente outras preliminares, passo ao mérito. Esclareço que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Ressalto, contudo, que apesar da inversão do ônus da prova, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado. O cerne da presente demanda se resume em saber a (in)existência de ato ilícito praticado pela ré, ao exigir pagamento de tarifa de estacionamento do caminhão-guincho utilizado pela parte autora e impedir sua saída até quitação do valor, capaz de ensejar danos materiais e morais.
Inexiste razão ao autor. A despeito das alegações autorais, verifica-se que o caminhão-guincho do autor ingressou no estacionamento administrado pela parte ré para realização de serviço de remoção veicular, permanecendo no local além do período de tolerância disponibilizado. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento pessoal da parte autora que, em audiência de instrução, reconheceu ter levado “em média 25 a 30 minutos” de permanência no estacionamento (a partir do minuto 2min58s da gravação de ID 177392702).
Todavia, não há qualquer prova nos autos de que o veículo utilizado pela parte autora possuía isenção tarifária ou autorização específica para utilização gratuita do estacionamento administrado pela concessionária demandada. O fato de a parte autora alegar que anteriormente realizava serviços semelhantes sem cobrança não é suficiente para demonstrar a ilegalidade da exigência, sobretudo diante da ausência de norma, contrato ou regulamento que assegurasse tratamento diferenciado ao prestador do serviço de reboque.
Nesse contexto, a cobrança realizada pela ré decorre do exercício regular do direito de exploração e administração do estacionamento privado existente nas dependências do aeroporto. A taxa cobrada pelo tempo de permanência é de responsabilidade do proprietário do veículo ou daquele que solicitou o serviço de reboque, inexistindo ilegalidade na exigência de contraprestação pelo período efetivamente utilizado.
Do mesmo modo, não se verifica abusividade na retenção da saída do veículo até a quitação da tarifa correspondente, medida inerente ao próprio funcionamento do serviço de estacionamento administrado pela concessionária ré. Também não há elementos aptos a caracterizar constrangimento ilegal, cárcere privado ou qualquer violação à liberdade da parte autora. O acionamento da autoridade policial, diante do impasse instaurado quanto à recusa de pagamento da tarifa exigida, não configura ato ilícito indenizável, tampouco demonstra abuso por parte da concessionária demandada.
Na hipótese dos autos, o que se verifica é mero aborrecimento decorrente de divergência quanto à cobrança de estacionamento, situação incapaz de ensejar reparação por danos morais. Igualmente improcede o pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que o pagamento decorreu da efetiva utilização do serviço disponibilizado pela requerida, sem demonstração de cobrança indevida ou abusiva. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito e dano indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802266-57.2025.8.20.5129 Promovente: SERGIO ALVES DE LIMA Promovido: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: "Excelência, a parte Autora é um pequeno empresário do ramo de guincho e assistência de remoção de veículos, com atuação em Natal e na grande Natal para as mais diversas seguradoras de veículo que atuam na região. No dia 22 de maio de 2025, em mais um atendimento de rotina, um dos veículos da parte autora se destinou ao aeroporto de Natal, na cidade de São Gonçalo do Amarante, para a realização de mais um serviço de resgate.
No fatídico dia, o veículo do Autor, a pedido da seguradora Allianz, adentrou ao estacionamento do aeroporto para resgatar o veículo Jeep Compass, placa RGF1C61, de um dos clientes da seguradora supracitada. Após todo o procedimento de retirada do veículo, o caminhão guincho se dirigiu ao destino, tentando sair do aeroporto, mas, o que deveria ser mais uma atividade de rotina, tornou-se em uma humilhação inimaginável.
Ao chegar na cancela de saída, o operador do caminhão apresentou o ticket do veículo guinchado conforme documento em anexo (Doc. 5), mas foi surpreendido de que não poderia se retirar do estacionamento, pois, pasme Excelência, o serviço de guincho tinha ultrapassado o limite de tempo gratuito do estacionamento. Sem saber o que fazer, o motorista chamou a parte Autora para resolver a situação e o mesmo se dirigiu ao aeroporto.
Ao chegar no local, o Demandante foi surpreendido com a cobrança e com a notícia de que não poderia deixar o estacionamento sem realizar o pagamento referente ao estacionamento do caminhão guincho. Ora, o caminhão do Autor fora prestar um serviço para um particular e que a concessionária do aeroporto também se aproveitaria, mas foi impedido de deixar o local sem realizar o pagamento indevido. Insistindo em seu direito, pois como de costume já tinha prestado serviço no aeroporto e tal cobrança nunca existiu, a supervisora do estacionamento, a senhora Arithana chamou a polícia para o Autor.
Após mais alguns minutos, a polícia atendeu ao chamado da preposta do aeroporto e a viatura chegou e, sob a condução do S. Lacerda, informou que caso não fosse feito o pagamento iria levar todos para a delegacia. Depois de todo esse constrangimento, de mais essa decepção com a notícia do respeitoso policial e, também, pela demora e atraso no serviço (duas horas), que prejudicaria o consumidor do serviço, o Autor não teve mais opção a não ser pagar pelo estacionamento (Doc. 4).
Nobre Julgador (a), o caso narra ultrapassa os limites do mero dissabor. Trata-se de crime tipificado no código penal brasileiro intitulado como constrangimento ilegal, a saber: “Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda...”.
Ademais, o caso narrado também é tipificado, por analogia, como cárcere privado, in verbis: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. Nesse diapasão, esclarece, por oportuno, que a analogia se aplica aos famosos casos de perda da comanda em estabelecimento comercial e que a pessoa ficava detida até pagar a conta. Ínclito Magistrado (a), o grau de reprovabilidade é tão grande, que a situação narrada e suportada pela parte autora é tipificada no código penal, este destinado aos fatos sociais mais relevantes e que demandam maior repreensão do Estado.
A violação suportada ultrapassou os mais íntimos sentimentos da parte autora. Nesse pórtico, restou o sentimento de tristeza, vexame, vergonha (os atos foram presenciados por outros clientes), bem como danos permanentes a sua autoestima. Isto posto, não tendo mais o que fazer nem tendo a quem recorrer, suplica-se pela intervenção jurisdicional de Vossa Excelência para ver remediada a situação suportada, bem como se aplica uma lição pedagógica na empresa Reclamada a fim de impedir a repetição de tamanho absurdo".
Ao final, requereu: “c) A condenação da Reclamada no dever de indenizar o Reclamante pelos Danos Morais Suportados no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme entendimento fundamentado no processo de nº 0815945-13.2023.8.20.5124; d) A condenação da Reclamada no dever de devolver os valores pagos indevidamente” Por sua vez, em contestação, ID 163584079, impugnando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva das partes.
No mérito, s parte demandada sustentou a inexistência de ato ilícito, que a cobrança e pagamento de ticket decorreu do exercício regular do direito, decorrente do uso efetivo do serviço de guarda e permanência prestado em relação ao veículo, serviço este que é tarifado e disciplinado pelas normas internas do aeroporto. Réplica à contestação, ID 163643202. Audiência de Instrução, ID 177249388.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva arguida pela requerida, entendo que a questão arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a análise acerca da existência (ou não) do interesse do autor e responsabilidade da parte ré, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à eventual participação na relação jurídica discutida.
Desse modo, eventual reconhecimento das teses preliminares depende do exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, o que será realizado por ocasião da apreciação do mérito. Assim, afasto as preliminares arguidas, devendo a matéria ser analisada em momento oportuno, quando do julgamento do mérito Ausente outras preliminares, passo ao mérito. Esclareço que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Ressalto, contudo, que apesar da inversão do ônus da prova, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado. O cerne da presente demanda se resume em saber a (in)existência de ato ilícito praticado pela ré, ao exigir pagamento de tarifa de estacionamento do caminhão-guincho utilizado pela parte autora e impedir sua saída até quitação do valor, capaz de ensejar danos materiais e morais.
Inexiste razão ao autor. A despeito das alegações autorais, verifica-se que o caminhão-guincho do autor ingressou no estacionamento administrado pela parte ré para realização de serviço de remoção veicular, permanecendo no local além do período de tolerância disponibilizado. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento pessoal da parte autora que, em audiência de instrução, reconheceu ter levado “em média 25 a 30 minutos” de permanência no estacionamento (a partir do minuto 2min58s da gravação de ID 177392702).
Todavia, não há qualquer prova nos autos de que o veículo utilizado pela parte autora possuía isenção tarifária ou autorização específica para utilização gratuita do estacionamento administrado pela concessionária demandada. O fato de a parte autora alegar que anteriormente realizava serviços semelhantes sem cobrança não é suficiente para demonstrar a ilegalidade da exigência, sobretudo diante da ausência de norma, contrato ou regulamento que assegurasse tratamento diferenciado ao prestador do serviço de reboque.
Nesse contexto, a cobrança realizada pela ré decorre do exercício regular do direito de exploração e administração do estacionamento privado existente nas dependências do aeroporto. A taxa cobrada pelo tempo de permanência é de responsabilidade do proprietário do veículo ou daquele que solicitou o serviço de reboque, inexistindo ilegalidade na exigência de contraprestação pelo período efetivamente utilizado.
Do mesmo modo, não se verifica abusividade na retenção da saída do veículo até a quitação da tarifa correspondente, medida inerente ao próprio funcionamento do serviço de estacionamento administrado pela concessionária ré. Também não há elementos aptos a caracterizar constrangimento ilegal, cárcere privado ou qualquer violação à liberdade da parte autora. O acionamento da autoridade policial, diante do impasse instaurado quanto à recusa de pagamento da tarifa exigida, não configura ato ilícito indenizável, tampouco demonstra abuso por parte da concessionária demandada.
Na hipótese dos autos, o que se verifica é mero aborrecimento decorrente de divergência quanto à cobrança de estacionamento, situação incapaz de ensejar reparação por danos morais. Igualmente improcede o pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que o pagamento decorreu da efetiva utilização do serviço disponibilizado pela requerida, sem demonstração de cobrança indevida ou abusiva. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito e dano indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802266-57.2025.8.20.5129 Promovente: SERGIO ALVES DE LIMA Promovido: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: "Excelência, a parte Autora é um pequeno empresário do ramo de guincho e assistência de remoção de veículos, com atuação em Natal e na grande Natal para as mais diversas seguradoras de veículo que atuam na região. No dia 22 de maio de 2025, em mais um atendimento de rotina, um dos veículos da parte autora se destinou ao aeroporto de Natal, na cidade de São Gonçalo do Amarante, para a realização de mais um serviço de resgate.
No fatídico dia, o veículo do Autor, a pedido da seguradora Allianz, adentrou ao estacionamento do aeroporto para resgatar o veículo Jeep Compass, placa RGF1C61, de um dos clientes da seguradora supracitada. Após todo o procedimento de retirada do veículo, o caminhão guincho se dirigiu ao destino, tentando sair do aeroporto, mas, o que deveria ser mais uma atividade de rotina, tornou-se em uma humilhação inimaginável.
Ao chegar na cancela de saída, o operador do caminhão apresentou o ticket do veículo guinchado conforme documento em anexo (Doc. 5), mas foi surpreendido de que não poderia se retirar do estacionamento, pois, pasme Excelência, o serviço de guincho tinha ultrapassado o limite de tempo gratuito do estacionamento. Sem saber o que fazer, o motorista chamou a parte Autora para resolver a situação e o mesmo se dirigiu ao aeroporto.
Ao chegar no local, o Demandante foi surpreendido com a cobrança e com a notícia de que não poderia deixar o estacionamento sem realizar o pagamento referente ao estacionamento do caminhão guincho. Ora, o caminhão do Autor fora prestar um serviço para um particular e que a concessionária do aeroporto também se aproveitaria, mas foi impedido de deixar o local sem realizar o pagamento indevido. Insistindo em seu direito, pois como de costume já tinha prestado serviço no aeroporto e tal cobrança nunca existiu, a supervisora do estacionamento, a senhora Arithana chamou a polícia para o Autor.
Após mais alguns minutos, a polícia atendeu ao chamado da preposta do aeroporto e a viatura chegou e, sob a condução do S. Lacerda, informou que caso não fosse feito o pagamento iria levar todos para a delegacia. Depois de todo esse constrangimento, de mais essa decepção com a notícia do respeitoso policial e, também, pela demora e atraso no serviço (duas horas), que prejudicaria o consumidor do serviço, o Autor não teve mais opção a não ser pagar pelo estacionamento (Doc. 4).
Nobre Julgador (a), o caso narra ultrapassa os limites do mero dissabor. Trata-se de crime tipificado no código penal brasileiro intitulado como constrangimento ilegal, a saber: “Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda...”.
Ademais, o caso narrado também é tipificado, por analogia, como cárcere privado, in verbis: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. Nesse diapasão, esclarece, por oportuno, que a analogia se aplica aos famosos casos de perda da comanda em estabelecimento comercial e que a pessoa ficava detida até pagar a conta. Ínclito Magistrado (a), o grau de reprovabilidade é tão grande, que a situação narrada e suportada pela parte autora é tipificada no código penal, este destinado aos fatos sociais mais relevantes e que demandam maior repreensão do Estado.
A violação suportada ultrapassou os mais íntimos sentimentos da parte autora. Nesse pórtico, restou o sentimento de tristeza, vexame, vergonha (os atos foram presenciados por outros clientes), bem como danos permanentes a sua autoestima. Isto posto, não tendo mais o que fazer nem tendo a quem recorrer, suplica-se pela intervenção jurisdicional de Vossa Excelência para ver remediada a situação suportada, bem como se aplica uma lição pedagógica na empresa Reclamada a fim de impedir a repetição de tamanho absurdo".
Ao final, requereu: “c) A condenação da Reclamada no dever de indenizar o Reclamante pelos Danos Morais Suportados no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme entendimento fundamentado no processo de nº 0815945-13.2023.8.20.5124; d) A condenação da Reclamada no dever de devolver os valores pagos indevidamente” Por sua vez, em contestação, ID 163584079, impugnando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva das partes.
No mérito, s parte demandada sustentou a inexistência de ato ilícito, que a cobrança e pagamento de ticket decorreu do exercício regular do direito, decorrente do uso efetivo do serviço de guarda e permanência prestado em relação ao veículo, serviço este que é tarifado e disciplinado pelas normas internas do aeroporto. Réplica à contestação, ID 163643202. Audiência de Instrução, ID 177249388.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva arguida pela requerida, entendo que a questão arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a análise acerca da existência (ou não) do interesse do autor e responsabilidade da parte ré, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à eventual participação na relação jurídica discutida.
Desse modo, eventual reconhecimento das teses preliminares depende do exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, o que será realizado por ocasião da apreciação do mérito. Assim, afasto as preliminares arguidas, devendo a matéria ser analisada em momento oportuno, quando do julgamento do mérito Ausente outras preliminares, passo ao mérito. Esclareço que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Ressalto, contudo, que apesar da inversão do ônus da prova, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado. O cerne da presente demanda se resume em saber a (in)existência de ato ilícito praticado pela ré, ao exigir pagamento de tarifa de estacionamento do caminhão-guincho utilizado pela parte autora e impedir sua saída até quitação do valor, capaz de ensejar danos materiais e morais.
Inexiste razão ao autor. A despeito das alegações autorais, verifica-se que o caminhão-guincho do autor ingressou no estacionamento administrado pela parte ré para realização de serviço de remoção veicular, permanecendo no local além do período de tolerância disponibilizado. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento pessoal da parte autora que, em audiência de instrução, reconheceu ter levado “em média 25 a 30 minutos” de permanência no estacionamento (a partir do minuto 2min58s da gravação de ID 177392702).
Todavia, não há qualquer prova nos autos de que o veículo utilizado pela parte autora possuía isenção tarifária ou autorização específica para utilização gratuita do estacionamento administrado pela concessionária demandada. O fato de a parte autora alegar que anteriormente realizava serviços semelhantes sem cobrança não é suficiente para demonstrar a ilegalidade da exigência, sobretudo diante da ausência de norma, contrato ou regulamento que assegurasse tratamento diferenciado ao prestador do serviço de reboque.
Nesse contexto, a cobrança realizada pela ré decorre do exercício regular do direito de exploração e administração do estacionamento privado existente nas dependências do aeroporto. A taxa cobrada pelo tempo de permanência é de responsabilidade do proprietário do veículo ou daquele que solicitou o serviço de reboque, inexistindo ilegalidade na exigência de contraprestação pelo período efetivamente utilizado.
Do mesmo modo, não se verifica abusividade na retenção da saída do veículo até a quitação da tarifa correspondente, medida inerente ao próprio funcionamento do serviço de estacionamento administrado pela concessionária ré. Também não há elementos aptos a caracterizar constrangimento ilegal, cárcere privado ou qualquer violação à liberdade da parte autora. O acionamento da autoridade policial, diante do impasse instaurado quanto à recusa de pagamento da tarifa exigida, não configura ato ilícito indenizável, tampouco demonstra abuso por parte da concessionária demandada.
Na hipótese dos autos, o que se verifica é mero aborrecimento decorrente de divergência quanto à cobrança de estacionamento, situação incapaz de ensejar reparação por danos morais. Igualmente improcede o pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que o pagamento decorreu da efetiva utilização do serviço disponibilizado pela requerida, sem demonstração de cobrança indevida ou abusiva. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito e dano indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802266-57.2025.8.20.5129 Promovente: SERGIO ALVES DE LIMA Promovido: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: "Excelência, a parte Autora é um pequeno empresário do ramo de guincho e assistência de remoção de veículos, com atuação em Natal e na grande Natal para as mais diversas seguradoras de veículo que atuam na região. No dia 22 de maio de 2025, em mais um atendimento de rotina, um dos veículos da parte autora se destinou ao aeroporto de Natal, na cidade de São Gonçalo do Amarante, para a realização de mais um serviço de resgate.
No fatídico dia, o veículo do Autor, a pedido da seguradora Allianz, adentrou ao estacionamento do aeroporto para resgatar o veículo Jeep Compass, placa RGF1C61, de um dos clientes da seguradora supracitada. Após todo o procedimento de retirada do veículo, o caminhão guincho se dirigiu ao destino, tentando sair do aeroporto, mas, o que deveria ser mais uma atividade de rotina, tornou-se em uma humilhação inimaginável.
Ao chegar na cancela de saída, o operador do caminhão apresentou o ticket do veículo guinchado conforme documento em anexo (Doc. 5), mas foi surpreendido de que não poderia se retirar do estacionamento, pois, pasme Excelência, o serviço de guincho tinha ultrapassado o limite de tempo gratuito do estacionamento. Sem saber o que fazer, o motorista chamou a parte Autora para resolver a situação e o mesmo se dirigiu ao aeroporto.
Ao chegar no local, o Demandante foi surpreendido com a cobrança e com a notícia de que não poderia deixar o estacionamento sem realizar o pagamento referente ao estacionamento do caminhão guincho. Ora, o caminhão do Autor fora prestar um serviço para um particular e que a concessionária do aeroporto também se aproveitaria, mas foi impedido de deixar o local sem realizar o pagamento indevido. Insistindo em seu direito, pois como de costume já tinha prestado serviço no aeroporto e tal cobrança nunca existiu, a supervisora do estacionamento, a senhora Arithana chamou a polícia para o Autor.
Após mais alguns minutos, a polícia atendeu ao chamado da preposta do aeroporto e a viatura chegou e, sob a condução do S. Lacerda, informou que caso não fosse feito o pagamento iria levar todos para a delegacia. Depois de todo esse constrangimento, de mais essa decepção com a notícia do respeitoso policial e, também, pela demora e atraso no serviço (duas horas), que prejudicaria o consumidor do serviço, o Autor não teve mais opção a não ser pagar pelo estacionamento (Doc. 4).
Nobre Julgador (a), o caso narra ultrapassa os limites do mero dissabor. Trata-se de crime tipificado no código penal brasileiro intitulado como constrangimento ilegal, a saber: “Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda...”.
Ademais, o caso narrado também é tipificado, por analogia, como cárcere privado, in verbis: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado. Nesse diapasão, esclarece, por oportuno, que a analogia se aplica aos famosos casos de perda da comanda em estabelecimento comercial e que a pessoa ficava detida até pagar a conta. Ínclito Magistrado (a), o grau de reprovabilidade é tão grande, que a situação narrada e suportada pela parte autora é tipificada no código penal, este destinado aos fatos sociais mais relevantes e que demandam maior repreensão do Estado.
A violação suportada ultrapassou os mais íntimos sentimentos da parte autora. Nesse pórtico, restou o sentimento de tristeza, vexame, vergonha (os atos foram presenciados por outros clientes), bem como danos permanentes a sua autoestima. Isto posto, não tendo mais o que fazer nem tendo a quem recorrer, suplica-se pela intervenção jurisdicional de Vossa Excelência para ver remediada a situação suportada, bem como se aplica uma lição pedagógica na empresa Reclamada a fim de impedir a repetição de tamanho absurdo".
Ao final, requereu: “c) A condenação da Reclamada no dever de indenizar o Reclamante pelos Danos Morais Suportados no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme entendimento fundamentado no processo de nº 0815945-13.2023.8.20.5124; d) A condenação da Reclamada no dever de devolver os valores pagos indevidamente” Por sua vez, em contestação, ID 163584079, impugnando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva das partes.
No mérito, s parte demandada sustentou a inexistência de ato ilícito, que a cobrança e pagamento de ticket decorreu do exercício regular do direito, decorrente do uso efetivo do serviço de guarda e permanência prestado em relação ao veículo, serviço este que é tarifado e disciplinado pelas normas internas do aeroporto. Réplica à contestação, ID 163643202. Audiência de Instrução, ID 177249388.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva arguida pela requerida, entendo que a questão arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a análise acerca da existência (ou não) do interesse do autor e responsabilidade da parte ré, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à eventual participação na relação jurídica discutida.
Desse modo, eventual reconhecimento das teses preliminares depende do exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, o que será realizado por ocasião da apreciação do mérito. Assim, afasto as preliminares arguidas, devendo a matéria ser analisada em momento oportuno, quando do julgamento do mérito Ausente outras preliminares, passo ao mérito. Esclareço que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Ressalto, contudo, que apesar da inversão do ônus da prova, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado. O cerne da presente demanda se resume em saber a (in)existência de ato ilícito praticado pela ré, ao exigir pagamento de tarifa de estacionamento do caminhão-guincho utilizado pela parte autora e impedir sua saída até quitação do valor, capaz de ensejar danos materiais e morais.
Inexiste razão ao autor. A despeito das alegações autorais, verifica-se que o caminhão-guincho do autor ingressou no estacionamento administrado pela parte ré para realização de serviço de remoção veicular, permanecendo no local além do período de tolerância disponibilizado. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento pessoal da parte autora que, em audiência de instrução, reconheceu ter levado “em média 25 a 30 minutos” de permanência no estacionamento (a partir do minuto 2min58s da gravação de ID 177392702).
Todavia, não há qualquer prova nos autos de que o veículo utilizado pela parte autora possuía isenção tarifária ou autorização específica para utilização gratuita do estacionamento administrado pela concessionária demandada. O fato de a parte autora alegar que anteriormente realizava serviços semelhantes sem cobrança não é suficiente para demonstrar a ilegalidade da exigência, sobretudo diante da ausência de norma, contrato ou regulamento que assegurasse tratamento diferenciado ao prestador do serviço de reboque.
Nesse contexto, a cobrança realizada pela ré decorre do exercício regular do direito de exploração e administração do estacionamento privado existente nas dependências do aeroporto. A taxa cobrada pelo tempo de permanência é de responsabilidade do proprietário do veículo ou daquele que solicitou o serviço de reboque, inexistindo ilegalidade na exigência de contraprestação pelo período efetivamente utilizado.
Do mesmo modo, não se verifica abusividade na retenção da saída do veículo até a quitação da tarifa correspondente, medida inerente ao próprio funcionamento do serviço de estacionamento administrado pela concessionária ré. Também não há elementos aptos a caracterizar constrangimento ilegal, cárcere privado ou qualquer violação à liberdade da parte autora. O acionamento da autoridade policial, diante do impasse instaurado quanto à recusa de pagamento da tarifa exigida, não configura ato ilícito indenizável, tampouco demonstra abuso por parte da concessionária demandada.
Na hipótese dos autos, o que se verifica é mero aborrecimento decorrente de divergência quanto à cobrança de estacionamento, situação incapaz de ensejar reparação por danos morais. Igualmente improcede o pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que o pagamento decorreu da efetiva utilização do serviço disponibilizado pela requerida, sem demonstração de cobrança indevida ou abusiva. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito e dano indenizável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802266-57.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 11/02/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de dezembro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)