Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802267-08.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/11/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 Advertências: Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
"Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802267-08.2026.8.20.5129 Polo ativo: JESSICA EDUARDA MARIANO DA SILVA Polo passivo: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jessica Eduarda Mariano da Silva em face de M B Empreendimentos e Construções Ltda. e W3 Empreendimentos e Serviços Ltda., todos qualificados. Narrou a autora que adquiriu unidade habitacional vinculada ao programa Minha Casa Minha Vida e que, após a ocupação, surgiram rachaduras, infiltrações e problemas na instalação elétrica.
Aduziu que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e da realização de vistoria técnica, as requeridas se recusaram a efetuar os reparos. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação de realização dos reparos necessários no imóvel, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, pela conversão da obrigação em perdas e danos, se necessário, e pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802267-08.2026.8.20.5129 Polo ativo: JESSICA EDUARDA MARIANO DA SILVA Polo passivo: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jessica Eduarda Mariano da Silva em face de M B Empreendimentos e Construções Ltda. e W3 Empreendimentos e Serviços Ltda., todos qualificados. Narrou a autora que adquiriu unidade habitacional vinculada ao programa Minha Casa Minha Vida e que, após a ocupação, surgiram rachaduras, infiltrações e problemas na instalação elétrica.
Aduziu que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e da realização de vistoria técnica, as requeridas se recusaram a efetuar os reparos. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação de realização dos reparos necessários no imóvel, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, pela conversão da obrigação em perdas e danos, se necessário, e pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802267-08.2026.8.20.5129 Polo ativo: JESSICA EDUARDA MARIANO DA SILVA Polo passivo: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jessica Eduarda Mariano da Silva em face de M B Empreendimentos e Construções Ltda. e W3 Empreendimentos e Serviços Ltda., todos qualificados. Narrou a autora que adquiriu unidade habitacional vinculada ao programa Minha Casa Minha Vida e que, após a ocupação, surgiram rachaduras, infiltrações e problemas na instalação elétrica.
Aduziu que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e da realização de vistoria técnica, as requeridas se recusaram a efetuar os reparos. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação de realização dos reparos necessários no imóvel, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, pela conversão da obrigação em perdas e danos, se necessário, e pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802267-08.2026.8.20.5129 Polo Ativo: JESSICA EDUARDA MARIANO DA SILVA Polo Passivo: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros
DESPACHO
Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Com relação ao pedido de tutela antecipada, considerando que não vislumbro, neste momento, o perigo da demora para a concessão imediata da medida requerida na inicial, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após o contraditório.
Assim sendo, intime-se o requerido para responder aos termos da demanda, notadamente quanto ao pedido antecipatório, em 72h (setenta e duas horas). Após, venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado. Deixo para marcar a audiência de conciliação após a apreciação da medida de urgência.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802267-08.2026.8.20.5129 Polo Ativo: JESSICA EDUARDA MARIANO DA SILVA Polo Passivo: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e outros
DESPACHO
Considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça; bem como o valor investido pelo autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). Quanto ao primeiro requisito, notadamente consubstanciado na probabilidade do direito alegado, tem-se que, a partir da documentação existente nos autos, resta demonstrado que a requerente adquiriu unidade habitacional vinculada ao programa Minha Casa Minha Vida, conforme contrato constante no Id. 185288787.
De igual modo, constam nos autos documentos que indicam a existência de problemas e defeitos no imóvel, notadamente rachaduras, infiltrações e problemas na instalação elétrica, conforme Id. 185288795, bem como registros das tentativas de solução administrativa empreendidas pela autora, consoante documento de Id. 185288792 e 185288793. Contudo, apesar de existirem indícios mínimos de veracidade na argumentação esposada, o pedido formulado pela demandante em tutela antecipada encontra óbice legal no §3º do art. 300, CPC.
Isso porque, na espécie, o pedido antecipatório de mérito é idêntico ao próprio mérito, e nele se imiscui, de modo que o pleito importa manifesto esgotamento do objeto da ação, implicando a antecipação da própria providência final pretendida. De fato, o pedido de realização dos reparos necessários no imóvel, abrangendo rachaduras, infiltrações e problemas na instalação elétrica, configura-se como pleito definitivo, cujo provimento demanda prévia análise acerca da existência, extensão e origem dos problemas apontados, não se mostrando adequado, portanto, em sede de cognição sumária.
Para hipóteses análogas, em que o pedido liminar esgota os efeitos do provimento final, hipótese legalmente obstada, compreendem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO SEMI-NOVO COM DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA, NESTE MOMENTO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 273 DO CPC.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. Para a concessão da tutela devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), que embora demonstrados, não permitem o deferimento do pedido de substituição de veículo, diante do perigo de irreversibilidade da medida.
Inteligência do § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil. Necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Decisão agravada mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT , DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-17, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/08/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-17 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/08/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DA FRANQUEADA. PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ANTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA
DECISÃO. PROVIMENTO. Recurso contra decisão que, em demanda na qual pretende a sociedade agravada a rescisão do contrato de franquia no qual figura como franqueadora sendo a agravante a franqueada, concedeu a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar a cessação das atividades econômicas da franqueada com vistas a cláusula de não concorrência. Se mantida a cessação das atividades da sociedade franqueada, referido fato certamente acarretará prejuízos irreversíveis ao estabelecimento comercial, resultando, no mínimo, no esvaziamento parcial ou totalmente do ponto comercial.
Quadro conflita com o disposto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Complexidade da matéria que indica a necessidade de dilação probatória ampla, a fim de se apurar a dimensão do alegado descumprimento contratual e suas efetivas consequências. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00662553720208190000, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/05/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) Aliás, nenhum pedido da parte se encontra desamparado acaso aguardado o julgamento definitivo do mérito, dado que os reparos pretendidos, se reconhecida a responsabilidade das requeridas, poderão ser determinados ao final, com a extensão que vier a ser apurada no curso da instrução.
Em outras palavras, não há demonstração, nos autos, de urgência imediata que justifique a antecipação da providência final pretendida, a qual poderá ser devidamente assegurada ao final, após o esclarecimento acerca da origem e extensão dos problemas apontados. Do contrário, estar-se-á impondo às requeridas obrigação por meio de provimento precário, sem que estejam suficientemente delimitados, neste momento, os reparos efetivamente necessários.
Sendo assim, ausentes os requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). Quanto ao primeiro requisito, notadamente consubstanciado na probabilidade do direito alegado, tem-se que, a partir da documentação existente nos autos, resta demonstrado que a requerente adquiriu unidade habitacional vinculada ao programa Minha Casa Minha Vida, conforme contrato constante no Id. 185288787.
De igual modo, constam nos autos documentos que indicam a existência de problemas e defeitos no imóvel, notadamente rachaduras, infiltrações e problemas na instalação elétrica, conforme Id. 185288795, bem como registros das tentativas de solução administrativa empreendidas pela autora, consoante documento de Id. 185288792 e 185288793. Contudo, apesar de existirem indícios mínimos de veracidade na argumentação esposada, o pedido formulado pela demandante em tutela antecipada encontra óbice legal no §3º do art. 300, CPC.
Isso porque, na espécie, o pedido antecipatório de mérito é idêntico ao próprio mérito, e nele se imiscui, de modo que o pleito importa manifesto esgotamento do objeto da ação, implicando a antecipação da própria providência final pretendida. De fato, o pedido de realização dos reparos necessários no imóvel, abrangendo rachaduras, infiltrações e problemas na instalação elétrica, configura-se como pleito definitivo, cujo provimento demanda prévia análise acerca da existência, extensão e origem dos problemas apontados, não se mostrando adequado, portanto, em sede de cognição sumária.
Para hipóteses análogas, em que o pedido liminar esgota os efeitos do provimento final, hipótese legalmente obstada, compreendem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO SEMI-NOVO COM DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA, NESTE MOMENTO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 273 DO CPC.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. Para a concessão da tutela devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), que embora demonstrados, não permitem o deferimento do pedido de substituição de veículo, diante do perigo de irreversibilidade da medida.
Inteligência do § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil. Necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Decisão agravada mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT , DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-17, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/08/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-17 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/08/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DA FRANQUEADA. PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ANTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA
DECISÃO. PROVIMENTO. Recurso contra decisão que, em demanda na qual pretende a sociedade agravada a rescisão do contrato de franquia no qual figura como franqueadora sendo a agravante a franqueada, concedeu a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar a cessação das atividades econômicas da franqueada com vistas a cláusula de não concorrência. Se mantida a cessação das atividades da sociedade franqueada, referido fato certamente acarretará prejuízos irreversíveis ao estabelecimento comercial, resultando, no mínimo, no esvaziamento parcial ou totalmente do ponto comercial.
Quadro conflita com o disposto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Complexidade da matéria que indica a necessidade de dilação probatória ampla, a fim de se apurar a dimensão do alegado descumprimento contratual e suas efetivas consequências. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00662553720208190000, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/05/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) Aliás, nenhum pedido da parte se encontra desamparado acaso aguardado o julgamento definitivo do mérito, dado que os reparos pretendidos, se reconhecida a responsabilidade das requeridas, poderão ser determinados ao final, com a extensão que vier a ser apurada no curso da instrução.
Em outras palavras, não há demonstração, nos autos, de urgência imediata que justifique a antecipação da providência final pretendida, a qual poderá ser devidamente assegurada ao final, após o esclarecimento acerca da origem e extensão dos problemas apontados. Do contrário, estar-se-á impondo às requeridas obrigação por meio de provimento precário, sem que estejam suficientemente delimitados, neste momento, os reparos efetivamente necessários.
Sendo assim, ausentes os requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). Quanto ao primeiro requisito, notadamente consubstanciado na probabilidade do direito alegado, tem-se que, a partir da documentação existente nos autos, resta demonstrado que a requerente adquiriu unidade habitacional vinculada ao programa Minha Casa Minha Vida, conforme contrato constante no Id. 185288787.
De igual modo, constam nos autos documentos que indicam a existência de problemas e defeitos no imóvel, notadamente rachaduras, infiltrações e problemas na instalação elétrica, conforme Id. 185288795, bem como registros das tentativas de solução administrativa empreendidas pela autora, consoante documento de Id. 185288792 e 185288793. Contudo, apesar de existirem indícios mínimos de veracidade na argumentação esposada, o pedido formulado pela demandante em tutela antecipada encontra óbice legal no §3º do art. 300, CPC.
Isso porque, na espécie, o pedido antecipatório de mérito é idêntico ao próprio mérito, e nele se imiscui, de modo que o pleito importa manifesto esgotamento do objeto da ação, implicando a antecipação da própria providência final pretendida. De fato, o pedido de realização dos reparos necessários no imóvel, abrangendo rachaduras, infiltrações e problemas na instalação elétrica, configura-se como pleito definitivo, cujo provimento demanda prévia análise acerca da existência, extensão e origem dos problemas apontados, não se mostrando adequado, portanto, em sede de cognição sumária.
Para hipóteses análogas, em que o pedido liminar esgota os efeitos do provimento final, hipótese legalmente obstada, compreendem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO SEMI-NOVO COM DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA, NESTE MOMENTO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 273 DO CPC.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. Para a concessão da tutela devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), que embora demonstrados, não permitem o deferimento do pedido de substituição de veículo, diante do perigo de irreversibilidade da medida.
Inteligência do § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil. Necessidade de submeter à pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Decisão agravada mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT , DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-17, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/08/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-17 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/08/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DA FRANQUEADA. PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ANTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA
DECISÃO. PROVIMENTO. Recurso contra decisão que, em demanda na qual pretende a sociedade agravada a rescisão do contrato de franquia no qual figura como franqueadora sendo a agravante a franqueada, concedeu a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar a cessação das atividades econômicas da franqueada com vistas a cláusula de não concorrência. Se mantida a cessação das atividades da sociedade franqueada, referido fato certamente acarretará prejuízos irreversíveis ao estabelecimento comercial, resultando, no mínimo, no esvaziamento parcial ou totalmente do ponto comercial.
Quadro conflita com o disposto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Complexidade da matéria que indica a necessidade de dilação probatória ampla, a fim de se apurar a dimensão do alegado descumprimento contratual e suas efetivas consequências. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00662553720208190000, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/05/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) Aliás, nenhum pedido da parte se encontra desamparado acaso aguardado o julgamento definitivo do mérito, dado que os reparos pretendidos, se reconhecida a responsabilidade das requeridas, poderão ser determinados ao final, com a extensão que vier a ser apurada no curso da instrução.
Em outras palavras, não há demonstração, nos autos, de urgência imediata que justifique a antecipação da providência final pretendida, a qual poderá ser devidamente assegurada ao final, após o esclarecimento acerca da origem e extensão dos problemas apontados. Do contrário, estar-se-á impondo às requeridas obrigação por meio de provimento precário, sem que estejam suficientemente delimitados, neste momento, os reparos efetivamente necessários.
Sendo assim, ausentes os requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)