Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802267-13.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que decorreu o prazo para o executado sem manifestação acerca da Decisão (ID nº 165646660), INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado/procurador, para manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802267-13.2023.8.20.5129 AUTOR: CICERO ROQUE DA COSTA REU: AREIAS DO NORDESTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de embargos de terceiros movido por CÍCERO ROQUE DA COSTA em face de AREIAS DO NORDESTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, relativo a ação de desapropriação de n. 0804194-48.2022.8.20.5129 Petição inicial no id. 102040776. Alega ser o possuidor do imóvel localizado na Rua Ladeira do Sol, S/nº, Bairro Santo Antônio do Potengi em São Gonçalo do Amarante/RN, inscrito sob o sequencial de n. 1086511.0 com área total de 7.673,44 m².
Diz que adquiriu a posse do imóvel por acessão há mais de 20 anos e que cultiva plantio de capim e criação de gado e animais. Requer a declaração de propriedade do imóvel e indenização em razão da expropriação realizada pelo município Documento de identificação do autor no id. 102041544 Fotografias do imóvel no id. 102041545 Escritura particular de compra e venda do imóvel no id. 102041562 Decisão no id. 105506131 de declínio de competência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante para a 3ª Vara, em razão do pedido de distribuição por dependência ao processo 0804194-48.2022.8.20.5129 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 105960682 Contestação de AREIAS DO NORDESTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA no id. 105960682.
Impugna a gratuidade de justiça em razão do embargante ser proprietário de imóvel e veículos. Alega que efetuou a compra de todo o terreno objeto de desapropriação ao ora embargante. Diz que o embargante foi condenado por litigância de má-fé no processo trabalhista 0001498-10.2017.5.21.0008 por alegar que trabalhou para a empresa Areias do Nordeste na condição de caseiro. Alega que na época da venda do imóvel o embargante foi contratado para construir a cerca de todo terreno.
Requer condenação por litigância de má fé. Junta certidão de registro do imóvel no id. 107415007, escritura pública de compra e venda do imóvel no id. 107415005, extratos de IPTU no id. 107415608 a 107415602, planta do terreno no id. 107415611, cópia do processo de licenciamento ambiental do terreno no id. 107415612 a 107416297 Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 108247529. Impugna a gratuidade de justiça.
Alega ausência de comprovação de propriedade ou posse do imóvel pelo embargante. Diz que o imóvel está registrado em nome da empresa Areias do Nordeste e que o embargante não tem imóvel cadastrado em seu nome junto ao Sistema Integrado de Administração Tributária. Manifestação as contestações no id. 111300930. Reitera os termos da inicial. Renova o pedido de gratuidade de justiça. Requer o aprazamento de audiência de instrução.
Decisão no id 129188101 determinando:
01. Indefiro a gratuidade ao autor, vez que incompatível com suas negociações comerciais relativas a venda de imóvel por R$ 450.000,00, conforme id 107415005, e veículos caros, como caminhão e Toyota Hilux (Num. 107414984 - Pág.
3) 02. A parte autora deverá emendar a inicial e juntar: a) pagamento das custas processuais b) certidão de registro do imóvel que alega não ter vendido c) planta do imóvel que alega posse e propriedade, com coordenadas georreferenciadas, memorial descritivo a anotação de responsabilidade técnica
03. Após, conclusos para análise da manutenção do recebimento da petição inicial A parte autora renova pedido de gratuidade no id 136698309 e requer dilação de prazo para cumprir o despacho anterior A parte demandada requer extinção do processo no id 141225117 A parte autora renova pedido de gratuidade no id 142402109 e requer dilação de prazo para cumprir o despacho anterior Sentença no id 143595268 determinando: (…) Inicialmente, mantenho a decisão de id 129188101 por seus próprios fundamentos, a gratuidade ao autor não pode ser deferida, vez que incompatível com suas negociações comerciais relativas a venda de imóvel por R$ 450.000,00, conforme id 107415005, e veículos caros, como caminhão e Toyota Hilux (Num. 107414984 - Pág.
3) No presente caso o demandante deixou de delimitar o pedido, especialmente considerando que alega posse e propriedade de imóvel, mas deixou de juntar certidão de registro do terreno que alega não ter vendido e planta com coordenadas georreferenciadas, memorial descritivo a anotação de responsabilidade técnica, apesar de intimado para esse fim há vários meses Eis a disciplina processual da matéria: Art. 319.
A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, a parte autora se nega a apresentar documentos que permitam identificar o terreno objeto da causa, tratando-se de petição inicial inepta por inviabilizar a análise de delimitação do pedido Conclusão Isto posto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 485, I e 319, III e IV, 330, IV e § 1º, I e II e 321 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado (…) Certidão de trânsito em julgado no id 152733321 A advogada Vaneska Ribeiro Pessoa, da demandada AREIAS DO NORDESTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, no id 151372902 requer execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Junta planilha de débito no id 151372903 O Município de São Gonçalo do Amarante no id 161014304 requer execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Junta planilha de débito no id 161014307 É o relato.
Decido
01. Recebo as petições iniciais de execução de id 151372902 e 161014304
02. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
03. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor CÍCERO ROQUE DA COSTA, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
04. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)