Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0802269-46.2024.8.20.5129 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:PAMELA PEREIRA DA SILVA MATOS RECORRIDO:BANCO PANAMERICANO SA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NESTA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente os pedidos autorais No caso dos autos, nota-se que a parte Autora/recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, nem tampouco pleiteou, nesta fase recursal, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Dito isso, sobressai que a postulante interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, monocraticamente, não conheço do recurso interposto em razão da sua deserção. Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN 13 de março de 2025 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE