Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802269-80.2023.8.20.5129 AUTOR: JOSE RAFAEL DUARTE JUNIOR REU: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ RAFAEL DUARTE JUNIOR em face de FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Petição inicial no id. 101905455. Alega onerosidade excessiva em contrato firmado com o demandado. Requer exibição do contrato e revisão contratual. Formula pedido liminar Despacho no Num. 102066671 determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e juntar procuração para o foro regular e comprovar requisitos da gratuidade pleiteada Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora (Num. 109541537) Sentença no id. 124715877 determinando: (…) Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC No presente caso a autora foi intimada a apresentar procuração para o foro regular, mas deixou de se manifestar apesar de decorridos vários meses A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital.
A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos no id. 101905460 Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Ademais, o demandado deixou de prestar informações sobre renda, inviabilizando a análise do pedido de gratuidade
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se (…) A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 126293006 requerendo a condenação do demandado em honorários advocatícios sucumbenciais A parte demandada no id. 127433978 junta cópia de petição dirigida a 1.a Vara desta Comarca com pedido de homologação de acordo entre as partes na ação de busca e apreensão 0800981-97.2023.8.20.5129.
Não formula requerimento específico para esta ação revisional É o relato.
Decido. Uma vez que não houve, sequer, recebimento da petição inicial, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Ademais, não existe sucumbência do demandado nesta ação Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença de id. 124715877, julgo improcedentes os embargos de declaração de id. 126293006 Após o trânsito em julgado, arquive-se (…) Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)