Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802271-16.2024.8.20.5129 Polo ativo EMMANUEL QUERINO NUNES Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3° GABINETE DA JUÍZA RELATORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - N° 0802271-16.2024.8.20.5129 EMBARGANTE: EMMANUEL QUERINO NUNES ADVOGADO (A): JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA EMBARGADO (A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO (A): ELÓI CONTINI JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão (id. 28674659) que reformou parcialmente a sentença monocrática, julgando improcedente a pretensão de indenização por danos morais. Nas razões (id. 28754674), a embargante sustenta, em síntese, contradição na defesa de que não há inscrição preexistente à data da inclusão da negativação objeto da demanda, não devendo, portanto, ser aplicada a Súmula 385 do STJ.
Em sede de contrarrazões (id. 28997985), pugna, em suma, pela manutenção do acórdão.
2. Dos autos, verifico que o acórdão embargado mencionou de forma expressa, que “[...]compulsando os documentos colacionados aos autos, especificamente o histórico constante nos Id. 27845842, observo que antes da inscrição realizada pela parte recorrida em 21/05/2022, o recorrido possuía outra negativação anterior, incluído por CAV SUL-CENTRO APOIO VENDAS PROD em 10/08/2020, com exclusão em 19/09/2022, razão pelo qual deve incidir o Enunciado nº. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça [...]”.
Desse modo, não merece prosperar a irresignação da embargante, uma vez que correta a aplicação da Súmula 385 do STJ.
3. A pretensão de defender a inaplicabilidade da referida súmula, redunda em tentativa de rediscussão imprópria para o momento. Observa-se que a matéria arguida pela embargante foi, devidamente, discorrida no teor do acórdão. Ausente a contradição apontada, não há vício a ser sanado.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data e assinatura do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802271-16.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2025.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802271-16.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802271-16.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2024.