Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0802271-35.2026.8.20.5100
AUTOR: ANTONIO EDUARDO NASCIMENTO FONSECA
ADVOGADO(A) AUTOR: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA (RN010849)
REU: DANIEL KARLOS FERREIRA FONSECA
DECISÃO
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar já deferido por este
juízo, objetivando a posse do imóvel situado na Rua Nova Canaã, n. 1567, Bairro Feliz,
Assu/RN, adquirido pelo autor em leilão.
Conforme se extrai da certidão do oficial de justiça de ID 190187088, houve a
tentativa de cumprimento do mandado de desocupação por diversas vezes, restando todas
infrutíferas. O oficial relatou que, apesar de o imóvel apresentar sinais de abandono como
mato alto, há informações de vizinhos de que a propriedade ainda estaria ocupada e que o réu
estaria praticando ocultação intencional para não receber a intimação.
Considerando que a probabilidade do direito e o perigo de dano já foram
reconhecidos em decisão anterior e que a conduta do réu impede a efetivação da tutela de
urgência, a imissão compulsória é medida necessária para garantir o resultado útil do
processo, conforme o art. 300 e o art. 497 do CPC.
Diante do exposto, determino a expedição imediata de mandado de imissão de
posse compulsória em favor de Antonio Eduardo Nascimento Fonseca, referente ao imóvel
objeto da lide.
Para o cumprimento da diligência, fica desde já autorizado o arrombamento e o
reforço policial, caso o oficial de justiça verifique a necessidade para a efetivação da ordem ou
para garantir a segurança dos envolvidos.
O oficial de justiça deverá lavrar certidão circunstanciada descrevendo
minuciosamente o estado em que o imóvel se encontra no momento da entrega à parte autora.
Persistindo a dificuldade em localizar o réu para a citação pessoal, deverá o
oficial de justiça certificar o ocorrido para que se proceda conforme as normas de citação por
edital ou hora certa previstas no CPC.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência e com as cautelas de estilo.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0802271-35.2026.8.20.5100
AUTOR: ANTONIO EDUARDO NASCIMENTO FONSECA
ADVOGADO(A) AUTOR: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA (RN010849)
REU: DANIEL KARLOS
DECISÃO
Trata-se de ação de imissão na posse c/c pedido de tutela urgência ajuizada por
ANTONIO EDUARDO NASCIMENTO FONSECA, devidamente qualificado e por intermédio de
advogado, em desfavor de DANIEL KARLOS, também qualificado, alegando, em síntese, que
adquiriu em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, conforme escritura pública do ID n.
185825090, o imóvel localizado na Rua Nova Canaã, nº 1567, Bairro Feliz Assú, Assu/RN,
CEP: 593650-000, devidamente quitado conforme documentos anexados a esta exordial.
Entretanto, o imóvel estaria ocupado pelo requerido, que se nega a entregá-lo,
mesmo ante a diversos contatos e notificações prévias.
É o que importa relatar. Decido.
Sendo a imissão de posse entabulada como uma obrigação específica que
demanda uma atitude positiva, encontra-se regulada no CPC, em seu art. 497, in verbis:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o
juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que
assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a
prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a
demonstração da ocorrência do dano ou da existência de culpa ou dolo.
JÁ para a concessão da tutela de urgência requerida na forma antecipada, o CPC
trata da matéria em seu art. 300, com a seguinte redação: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, observa que o autor embasa seu pedido em justo título,
consistente no contrato de compra e venda firmado junto à Caixa Econômica Federal e
devidamente registrado no cartório competente, conforme documento constante do ID n.
185825090, o que evidencia a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, constata-se a sua presença, uma vez que o autor está
sendo privado de exercer os atributos da propriedade, notadamente usar e gozar do bem para
moradia própria e/ou de sua família, enquanto a ré está utilizando o imóvel de forma precária e
sem nenhuma contraprestação.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
pretendida, para o fim de imitir a parte requerente provisoriamente na posse do imóvel objeto
da lide, localizado a Rua Nova Canaã, nº 1567, Bairro Feliz Assú, Assu/RN, CEP: 593650-000.
Determino, ainda, à parte requerida e a quem quer que se encontre
indevidamente no referido imóvel que o desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual,
não havendo a desocupação voluntária, fica desde já autorizado o uso de força policial para a
desocupação compulsória do imóvel, que deverá ser entregue à parte autora em seguida.
Deverá o oficial de justiça confeccionar certidão circunstanciada do imóvel,
indicando o estado em que ele se encontra, oportunidade em que deverá, ainda, citar a parte
ré e intimá-la da presente decisão para que desocupe o referido bem, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Diante da baixa probabilidade de acordo do manifesto desinteresse do autor
nesse sentido, deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação e
determino, desde já, a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze dias), caso
queira, apresentar defesa quanto aos argumentos trazidos na inicial, advertindo-a de que a
ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias apresente manifestação, oportunidade em que deverá: I - havendo revelia,
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a
contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0802271-35.2026.8.20.5100
AUTOR: ANTONIO EDUARDO NASCIMENTO FONSECA
ADVOGADO(A) AUTOR: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA (RN010849)
REU: DANIEL KARLOS
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena
do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das
últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três)
meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito
pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue
pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é
obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o
fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se. Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)