Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS
- Advogado
- CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 12668/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802273-59.2019.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: J. F. R. D. S., JOELMA JOSINEIDE ROQUE EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDO DA SILVA (RALADÃO)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por J. F. R. D. S., representada por sua genitora, JOELMA JOSINEIDE ROQUE, em desfavor de FRANCISCO FERNANDO DA SILVA, todos qualificados nos autos. Após parecer Ministerial, este Juízo proferiu decisão decretando a prisão civil do executado em razão do não pagamento da pensão alimentícia, com fundamento no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal c/c artigo 528 § 3º, do Código de Processo Civil/2015 (ID 70819798).
Ao cumprir o referido mandado, o Oficial de Justiça certificou que não efetuou a diligência, notadamente porque, ao entrar em contato telefônico com a Sra. Joelma Josineide, esta informou que realizou um acordo com o executado, já tendo recebido inclusive a primeira parcela no dia 21/02/2022, e as demais receberia nos meses seguintes como quitação da pensão alimentícia em atraso (ID.79141023). Intimada para manifestar-se, a exequente peticionou nos autos confirmando a informação retro, requerendo, por conseguinte, a suspensão da execução até o final e efetivo cumprimento do acordo (ID. 82165653).
Ante o exposto, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, nos termos do artigo 528, § 6º, do CPC/2015, à vista das informações prestadas em IDs 79141023 e 82165653.
Intime-se a parte exequente, através de advogado, para que, em 15 (quinze) dias, informe se ainda há débito alimentar em aberto, visto que, conforme informações prestadas na petição retro, a última parcela deveria ser paga no mês de julho/2022, requerendo o que entender de direito. Com a resposta negativa, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data constante no ID.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
