Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802278-81.2019.8.20.5129 Ação: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) AUTOR:
C. R. D. S. REU: R. B. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por
C. R. D. S. em face de R. B. D. S. Petição inicial no Num. 48178367. Diz que conviveu com o demandado por 16 anos, tiveram dois filhos e estão separados de fato desde 2017. Requer a partilha de dois terrenos adquiridos durante a união Recebimento da petição inicial no Num. 48612920 Cópia de sentença proferida no processo n. 0101260-02.2017.8.20.0129, fixando pensão alimentícia, guarda e direito de visitas em favor dos filhos do casal.
Em audiência de conciliação (Num.50674426) realizada em 05/11/2019, as partes compareceram acompanhadas de advogados e celebraram acordo quanto ao reconhecimento e a dissolução da união estável. Não celebraram acordo quanto a partilha de bens. A parte demandada não apresentou contestação (Num. 53222025) A parte autora, no Num. 57468740, requer julgamento antecipado da lide. O Ministério Público declina de intervir feito, no Num. 63053983.
Decisão de saneamento no Num. 79633195, fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte autora apresenta manifestação com argumentação reiterativa. Diz que conviveu com o demandado nos anos de 2000 a 2016. Requer dilação de prazo para apresentar rol de testemunhas. (Num. 84316979) Despacho no id. 89901981 determinando:
01. Defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora especifique as provas a produzir
02. No mesmo prazo deverá juntar cópia das certidões de registro dos imóveis Advogada da assistência municipal informa renúncia ao mandato no id. 95254361. Requer a intimação pessoal da requerente O Ministério Público declina de intervir no feito no id. 102245165 Diligência negativa de intimação pessoal da parte autora no id. 170758091, com informação de não localização do endereço É o relato.
Decido. A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço. Eis os termos da norma em comento: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de março de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802278-81.2019.8.20.5129 Ação: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) AUTOR:
C. R. D. S. REU: R. B. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por
C. R. D. S. em face de R. B. D. S. Petição inicial no Num. 48178367. Diz que conviveu com o demandado por 16 anos, tiveram dois filhos e estão separados de fato desde 2017. Requer a partilha de dois terrenos adquiridos durante a união Recebimento da petição inicial no Num. 48612920 Cópia de sentença proferida no processo n. 0101260-02.2017.8.20.0129, fixando pensão alimentícia, guarda e direito de visitas em favor dos filhos do casal.
Em audiência de conciliação (Num.50674426) realizada em 05/11/2019, as partes compareceram acompanhadas de advogados e celebraram acordo quanto ao reconhecimento e a dissolução da união estável. Não celebraram acordo quanto a partilha de bens. A parte demandada não apresentou contestação (Num. 53222025) A parte autora, no Num. 57468740, requer julgamento antecipado da lide. O Ministério Público declina de intervir feito, no Num. 63053983.
Decisão de saneamento no Num. 79633195, fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte autora apresenta manifestação com argumentação reiterativa. Diz que conviveu com o demandado nos anos de 2000 a 2016. Requer dilação de prazo para apresentar rol de testemunhas. (Num. 84316979) Despacho no id. 89901981 determinando:
01. Defiro o prazo de 15 dias para que a parte autora especifique as provas a produzir
02. No mesmo prazo deverá juntar cópia das certidões de registro dos imóveis Advogada da assistência municipal informa renúncia ao mandato no id. 95254361. Requer a intimação pessoal da requerente O Ministério Público declina de intervir no feito no id. 102245165 Diligência negativa de intimação pessoal da parte autora no id. 170758091, com informação de não localização do endereço É o relato.
Decido. A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do , parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço. Eis os termos da norma em comento: . Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de março de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)