Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802283-57.2025.8.20.0000 (Origem nº 08400914120198205001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 40499583) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de agosto de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802283-57.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DALVA HENRIQUES DA SILVA Advogado(s): JOAO CARDOSO ALVES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou preliminar de impugnação à justiça gratuita, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para ajustar a distribuição do ônus da prova em demanda relativa ao Pasep.
2. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado. Afirma que houve aplicação indevida e genérica de precedente do STJ, reitera as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça comum e prescrição, requer efeitos infringentes e suscita prequestionamento de normas federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão quanto ao não exame das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição; (ii) contradição na fundamentação adotada para a distribuição do ônus da prova; e (iii) vício apto a justificar efeitos infringentes ou prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão no acórdão embargado. As matérias relativas à ilegitimidade passiva, à incompetência e à prescrição não foram conhecidas no julgamento anterior porque ainda não haviam sido apreciadas pelo juízo de 1º grau. O acórdão explicitou esse fundamento de modo claro, em observância à vedação de supressão de instância.
5. Não há contradição na decisão embargada. O acórdão examinou a controvérsia devolvida no agravo de instrumento e aplicou o Tema 1300 do STJ para definir a distribuição do ônus da prova em ações relativas ao Pasep, distinguindo os saques efetuados em conta ou por FOPAG daqueles realizados em caixa.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802283-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal-RN, 06 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802283-57.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DALVA HENRIQUES DA SILVA Advogado(s): JOAO CARDOSO ALVES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: DECISUM QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PASEP. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, E NA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS, BEM COMO NAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL LEVANTADAS EM SEDE DE AGRAVO QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME TEMA 1300/STJ. ÔNUS DO PARTICIPANTE QUANTO AOS SAQUES POR FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DO BANCO DO BRASIL QUANTO AOS SAQUES EFETUADOS EM CAIXA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo agravante. No mérito, pela mesma votação, conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0840091-41.2019.8.20.5001), ajuizada em seu desfavor por MARIA DALVA HENRIQUES DA SILVA, proferiu decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova. Nas razões recursais (Id. 29345131), o agravante defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, tendo em vista que o CDC não se aplica ao caso.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802283-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
2025
DESPACHO
Determino que a agravada apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 07 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. A insurgência do embargante revela inconformismo com a solução adotada, sem demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão exponha razões suficientes para a formação do convencimento judicial, conforme a jurisprudência do STF.
8. O pedido de efeitos infringentes não merece acolhimento, pois inexistem vícios no acórdão embargado que autorizem a modificação do julgado.
9. Quanto ao prequestionamento, a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, desde que presentes os seus pressupostos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que determinadas matérias não podem ser examinadas pelo tribunal por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, em respeito à vedação de supressão de instância.
2. Não há contradição quando o acórdão aplica precedente vinculante pertinente à controvérsia efetivamente devolvida no recurso.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo quando demonstrado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010, Tema 339; STF, ED no RE 524.552, Rel. não indicado no voto, j. não indicada no voto; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.908.305/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.721.443/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 30.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, em sede de agravo de instrumento por si interposto, rejeitou a impugnação à justiça gratuita, não conheceu das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição, e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para redistribuir o ônus da prova conforme o Tema 1300 do STJ.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que a demanda versa sobre revisão de índices de correção monetária e não sobre desfalques, o que tornaria o Banco ilegítimo e a Justiça Estadual incompetente. Assevera que houve omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ e que o acórdão deveria ter reconhecido a prescrição quinquenal. Por fim, postula pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios e prequestionar dispositivos legais.
Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: DECISUM QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PASEP. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, E NA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS, BEM COMO NAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL LEVANTADAS EM SEDE DE AGRAVO QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME TEMA 1300/STJ. ÔNUS DO PARTICIPANTE QUANTO AOS SAQUES POR FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DO BANCO DO BRASIL QUANTO AOS SAQUES EFETUADOS EM CAIXA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material. O Banco do Brasil S/A, em seus embargos de declaração, alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao aplicar de forma genérica o Tema 1.150 do STJ, sustentando que referida tese se limita a casos de desfalques ou saques indevidos, enquanto a presente demanda discute apenas a atualização monetária e índices de correção. Fundamentado nessa distinção, o embargante reitera sua ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas um agente operacionalizador do fundo, o que atrairia a competência da Justiça Federal e a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, em vez do prazo decenal.
Ao final, pleiteia a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e o prequestionamento de normas federais para fins recursais. Analisando o feito, compreendo não assistir razão ao recorrente, uma vez que os vícios imputados não restaram configurados. Quanto à alegada omissão sobre as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prejudicial de prescrição, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara, tendo o colegiado decidido pelo não conhecimento de tais matérias especificamente porque o juízo de 1º grau ainda não havia se pronunciado sobre elas, o que impediria a análise direta pelo Tribunal sob pena de indevida supressão de instância.
Portanto, houve decisão fundamentada sobre o motivo do não conhecimento, inexistindo silêncio jurisdicional. No que concerne à alegada contradição na aplicação do Tema 1.150 do STJ e na natureza da ação, observa-se que o banco embargante busca, na verdade, rediscutir o acerto da decisão técnica, pois o acórdão foi preciso ao decidir o mérito da inversão do ônus da prova com base no Tema 1300 do STJ, que disciplina especificamente a prova em ações de Pasep, distinguindo saques em conta/FOPAG de saques em caixa.
Não há contradição em aplicar o Tema 1300 para redistribuir o ônus da prova em um agravo que atacava justamente a inversão desse ônus. Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada e pautado sua decisão em precedentes vinculantes das Cortes Superiores, não há que se falar em vício de fundamentação. Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do aclaratórios. É como voto. Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802283-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Afirma que, no caso concreto, incumbiria à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível a redistribuição automática do ônus da prova. Aduz que não houve qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na conta da agravada, sustentando que os valores creditados observaram rigorosamente os critérios legais de atualização e remuneração, inexistindo falha na prestação do serviço ou prejuízo patrimonial a ser reparado.
O recorrente também impugna o benefício da justiça gratuita eventualmente concedido à parte autora, afirmando não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica exigida pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o que inviabilizaria a manutenção da benesse. Além disso, sustenta a ausência de interesse de agir da demandante, ao argumento de que os valores foram regularmente creditados em sua conta, inexistindo negativa de direito ou lesão apta a justificar a intervenção jurisdicional, o que afastaria a utilidade e a necessidade da tutela pleiteada.
O Banco do Brasil alega sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente operador do Programa PIS/PASEP, sem ingerência sobre os critérios de gestão, atualização ou remuneração das contas, atribuições que competem ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União. Na mesma linha, defende a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, ao fundamento de que a controvérsia envolve interesse direto da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Por fim, suscita a ocorrência de prescrição, afirmando, em primeiro plano, a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32. Subsidiariamente, caso não acolhida essa tese, defende a aplicação do prazo decenal, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, considerando como termo inicial a data do conhecimento do suposto prejuízo. Por tais fundamentos, requer o agravante a reforma da decisão recorrida, com o acolhimento das preliminares arguidas, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Comum Estadual, a ausência de interesse de agir ou a prescrição da pretensão, pugnando, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme decisão de Id. 29351933, o feito foi sobrestado até o julgamento do REsp nº 2.162.222/PE (Tema 1300/STJ). Concluído o julgamento do referido tema, os autos retornaram à conclusão para prolação de decisão (Id. 33999367). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (Id. 35976712). Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrar o caso nas hipóteses de intervenção ministerial obrigatória.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA A PARTE AUTORA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A instituição financeira impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais necessários à sua concessão. Todavia, no que se refere à irresignação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que tal inconformismo não comporta apreciação pela via do agravo de instrumento.
Isso porque, além de inexistir previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se evidencia qualquer situação de urgência apta a demonstrar a inutilidade da apreciação da matéria em sede de eventual apelação. Assim, mostra-se inadequada a via eleita para impugnar a decisão que manteve a concessão da gratuidade da justiça.
VOTO (MÉRITO) Da análise dos autos, verifico que o recurso merece ser parcialmente conhecido. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. O banco demandado, por sua vez, em sede de agravo de instrumento, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, alegou o descabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como levantou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Comum.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Ocorre que as preliminares e a prejudicial suscitadas não comportam conhecimento, uma vez que tais matérias não foram objeto de apreciação na decisão agravada, o que inviabiliza seu exame por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Superadas tais questões, passa-se à análise da parte conhecida do agravo. No presente caso, a parte Demandante alegou que é titular de conta do PASEP desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, após anos de serviço, foi até a instituição financeira, sendo surpreendida com a presença de valores ínfimos na dita conta.
O banco Demandado, por sua vez, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade judicial. No mérito, refutou os pedidos autorais. Diante do questionamento recursal acerca da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cumpre esclarecer que, havendo necessidade de realização de perícia técnica quanto à distribuição do encargo probatório, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (grifos acrescidos) No caso concreto, a análise do extrato do PASEP juntado aos autos (Id. 48665160) revela que houve pagamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, bem como “PG ABONO ANT2002 FPG”, correspondentes a pagamentos realizados por folha de pagamento.
Nesses casos, de acordo com a tese firmada pelo STJ, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar que não recebeu tais valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, verifica-se também a existência de pagamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG: 3853”, o que indica levantamento direto em agência bancária. Nessa hipótese, nos termos do Tema 1300, o ônus de comprovar a regularidade do saque é do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do participante.
Assim, observando-se a divisão do ônus probatório nos termos acima delineados, de modo a assegurar o julgamento justo, determino a redistribuição do ônus de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300. Por fim, melhor sorte não assiste a preliminar de falta de interesse de agir da autora. Isso porque não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a ação.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento no tocante à matéria preliminar suscitada, por não ter sido previamente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, tão somente para redistribuir o ônus da prova e determinar a aplicação, ao caso concreto, da tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes acima delineados.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
DECISÃO
Tratando os presentes autos de demanda que visa à discussão acerca de saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, tal matéria foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (Resp 2.162.222/PE), TEMA 1300.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido Recurso Especial. Fiquem os autos sobrestados na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento. Natal, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator