Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (audiência) Autos n.º 0802283-93.2025.8.20.5129 Ação: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Parte Ativa:
2. D. D. P.
C. S. G. D. A. e outros Parte Passiva: M. B. N. D. A. O(A) Doutor(a) ODINEI WILSON DRAEGER, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a ação de PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464), Processo nº 0802283-93.2025.8.20.5129, proposta por
2. D. D. P.
C. S. G. D. A. CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-10, M. -.
0. P. S. G. D. A. CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-04, contra Nome: M. B. N. D. A., Endereço: SI CATOLE, 1014, ZONA RURAL, TANGARÁ - RN - CEP: 59240-000, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO de M. B. N. D. A., atualmente em lugar incerto e não sabido PARA PARTICIPAR AUDIÊNCIA designada para o dia 30/09/2026 às 09:00h, razão pela qual foi expedido o presente edital com a finalidade de que o(a) mesmo(a) tome conhecimento do ato aprazado.
Eu, JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI, Servidor(a) designado(a), digitei e conferi. São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de agosto de 2026 ODINEI WILSON DRAEGER Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802283-93.2025.8.20.5129
REQUERENTE: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante, 21ª
Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN
REQUERIDO: D. 1., M. B. N. D. A.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de apuração de ato infracional análogo ao crime de estupro
de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes),
praticado, em tese, pelo adolescente M. B. N. D. A.
contra as vítimas A. B. T. D. S. (11 anos) e M. F. T. D. S. (7 anos).
Após o oferecimento e recebimento da representação ministerial (id.
157984570 e id. 158261579), deferiu-se a busca e apreensão itinerante do
aparelho celular do representado.
As diligências policiais realizadas em endereços vinculados à família
do adolescente restaram infrutíferas, atestando-se que o jovem
permanece em local incerto e não sabido (Relatório de Missão Policial nº
5673/2026 - id. 186490260).
Manifestação do Ministério Público no id. 191110371.
É o relatório.
A Lei nº 13.431/2017, no tocante à realização do Depoimento Especial,
estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência, prevendo o depoimento especial
como procedimento humanizado e especializado para a oitiva judicial de
infantes (arts. 8º e 12).
Na hipótese dos autos, a gravidade concreta dos fatos imputados - abusos sexuais cometidos no âmbito familiar contra crianças de 7 e 11
anos - aliada ao fato de o representado se encontrar evadido da Justiça
desde meados de 2025, evidencia o perigo de mora na colheita da prova
oral.
O decurso do tempo compromete a fidelidade da memória infantil,
motivo pelo qual a imediata oitiva das vítimas por equipe multidisciplinar
especializada é indispensável para evitar o esvaziamento probatório e
impedir a revitimização das crianças.
Quanto à nomeação da defesa técnica, o art. 207 do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) e as garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) impõem que o representado,
mesmo não localizado para citação pessoal ou audiência de apresentação,
seja devidamente assistido por defensor habilitado. A atuação da
Defensoria Pública Estadual assegurará o acompanhamento regular dos
atos instrutórios, inclusive da produção do depoimento especial.
Dessa forma, defiro os requerimentos do Ministério Público (id.
191110371) para:
a) nomear a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para
exercer a defesa técnica do adolescente Manoel Bergson Nicolau de
Abreu, determinando sua intimação pessoal para tomar ciência dos autos
e acompanhar a instrução;
b) deferir a realização do Depoimento Especial das crianças A. B. T. D.
S. e M. F. T. D. S., nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017.
Retifique-se a classe processual no sistema PJe para "Processo de
Apuração de Ato Infracional (1464)".
Solicite-se à equipe multidisciplinar/setor competente deste Tribunal
de Justiça a designação de data e profissionais habilitados para a condução
do depoimento especial das vítimas.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger