Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-
000
Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Processo nº: 0802284-57.2024.8.20.5600
Requerente: 25ª Delegacia de Polícia Civil Nísia Floresta/RN
Requerido: JOSEMAR DA SILVA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal em desfavor de JOSEMAR DA SILVA em que se imputa
ao acusado a prática do delitos previstos no(s) art(s) 129, §13, do Código Penal.
Segundo a denúncia:
No dia 06 de janeiro de 2024, por volta das 18h, na residência do casal
localizada na Rua do Canto, 02, Timbó, Nísia Floresta/RN, o denunciado
ofendeu a integridade corporal de Maria da Paixão Graciano da Silva, sua
então companheira.
Extrai-se do procedimento investigatório que agressor e ofendida
conviveram em união estável por aproximadamente dezenove anos e que
o investigado já foi preso em flagrante em decorrência de crime praticado
contra a companheira em contexto de violência doméstica, porém, após
ter sido liberado, retornou ao convívio com a ofendida, apesar das
medidas protetivas aplicadas em favor dela.
Nas condições de tempo e lugar supra, após uma discussão sem motivo
aparente, o denunciado, sob efeito de álcool e drogas, proferiu
xingamentos e agrediu fisicamente a companheira, deixando as lesões
descritas no laudo pericial Id 121660748, fl. 42.
Na mesma ocasião, o denunciado ameaçou o filho do casal, afirmando
que lhe arrancaria a cabeça. A respeito deste fato, não há representação
criminal formulada nos autos.
A polícia foi acionada e, ao diligenciar no local, observaram o denunciado
visivelmente embriagado, momento em que realizaram a prisão em
flagrante, conduzindo o denunciado à Delegacia de Polícia Civil.
Perante a autoridade policial, o indiciado negou a prática do delito,
confirmando, contudo, que houve um desentendimento entre o casal na
data do fato que motivou a prática de agressões mútuas, agindo o
denunciado em legítima defesa.
(...)
Citado, o réu apresentou resposta a acusação (Id 126920428).
Audiência de instrução realizada em 18/11/2024, conforme Id 136499224, foram
colhidos os depoimentos das testemunhas, tendo sido dispensado o interrogatório do réu e
decretada sua revelia.
O Ministério Público apresentou as alegações finais, conforme Id 139859701,
requerendo a condenação nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de
provas, ou a desclassificação da conduta, para o tipo penal previsto no art. 21 da LCP.
É o Relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades
legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa
narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para
a sua prática (autoria).
É imputada ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, §13 do Código
Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo o Ministério
Público, no momento das alegações finais, requerido a condenação.
O art. 129, §13, do Código Penal preceitua que:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…)
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do
sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído
pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)
No que diz respeito à acusação é necessário verificar se realmente os fatos
narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se realmente foi o acusado o seu autor,
satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos. Tal avaliação
deve que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos.
MARIA DA PAIXÃO GRACIANO DA SILVA, apontada como vítima, ouvida em
juízo, disse que (transcrição não literal):
(...) no dia do fato o réu a tirou sangue da boca da ofendida; que foi para o
ITEP e para delegacia de plantão de Parnamirim; que o fato ocorreu à
noite e foi a vítima que acionou a polícia; que o réu bebe direto, não para
de beber; que ele havia ameaçado o filho da vítima muito antes, mas não
deram queixa; que essa foi a primeira vez que o réu agrediu a vítima
fisicamente; que até então só havia agressões verbais; que no dia havia
acabado de chegar do trabalho as seis da noite e pouco tempo depois
a acusado chegou; ele já começou a falar as coisas com as vítima e já
foi para cima com a intenção de agredi-la; que mandou ele recuar e ele
obedeceu, mas depois foi para cima dela novamente; que se defendeu
e ele acertou um murro na boca da ofendida; após isso acionou a
polícia; que o réu voltou para casa depois das medidas protetivas; que
mandou ele ir embora, mas ele já chegou ameaçando e falando que não
ligava para polícia; que ele estava preso e não sabe o por qual motivo foi
solto; que ele está na casa desde o período que saiu da delegacia; que
não comunicou a polícia porque estava esperando a audiência.
DEOGENES DE MELO DANTAS, policial militar, ouvido como testemunha, disse
que (transcrição não literal):
(...) se recorda da ocorrência; foram acionados pelo 190, COPOM; ao
chegar no local o cidadão estava um pouco agressivo; a vítima
apresentou uma medida protetiva; o réu já havia agredido ela naquela
noite; ela mostrou marcas na região do lábio; estava machucado;
fizeram a condução dele à delegacia; que a vítima levantou o lábio e tinha
marca de um corte por baixo do lábio superior.
JOSÉ ARIMACI DE LUCENA, policial militar, ouvido como testemunha, disse que
(transcrição não literal):
(...) se recorda que foram acionados por uma de uma senhora porque seu
marido estava muito agitado e havia a agredido; foram ao local e ele disse
que tinha sido apenas uma discussão; a vítima apresentou um documento
com medida protetiva e ele não poderia estar na casa dela; que pegaram
ele e conduziram à Delegacia; que ele estava muito agressivo; não se
recorda se ela disse mais alguma coisa
Quando ouvida em juízo, a vítima reiterou os termos da denúncia, somado a
relevância e harmonia da palavra da vítima, esta foi devidamente reforçada por meio do
Atestado de Lesão Corporal da vítima (Id 121660748, pag. 42), no qual restou constatado
lesões compatíveis com os relatos colhidos na instrução.
Somado ao isto, os policiais confirmaram em juízo, que atenderam a ocorrência,
tendo um deles, confirmado que a vítima estava com ferimentos nos lábios.
Frise-se que a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça afirma a prescindibilidade do exame de corpo de delito para a configuração do delito de
lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por
outros meios:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO
CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE
CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME
ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito é
prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no
âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros
meios. 2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência
doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente
são cometidos sem testemunhas. Precedentes. 3. Ao analisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de
origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da
normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes,
puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais
de uma vez. 4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos
suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as
circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam,
em muito, as elementares do tipo. 5. Mantida a pena-base acima do
mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a
fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Tratando-se de crime afeto a relação doméstica, amparado pela proteção especial
fornecida pela lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do
lar conjugal sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada
pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento
probatório.
Nesse sentido o julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO
CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE
CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME
ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito é
prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no
âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros
meios. 2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência
doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente
são cometidos sem testemunhas. Precedentes. 3. Ao analisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de
origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da
normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes,
puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais
de uma vez. 4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos
suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as
circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam,
em muito, as elementares do tipo. 5. Mantida a pena-base acima do
mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a
fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Registre-se que o depoimento da vítima é claro e coeso ao dar conta de que, no
dia, hora e local narrados na denúncia, o acusado efetivamente ofendeu sua integridade física,
causando-lhe lesões.
Assim, deve o acusado ser condenado pela prática do crime previsto no art. 129,
§ 13, do Código Penal, eis que demonstrada a prática do crime de lesão corporal.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para
CONDENAR JOSEMAR DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos
artigos 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I
do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
III.1 – DA DOSIMETRIA DA PENA
A) DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 129, § 13, do CP (LESÃO CORPORAL)
PRIMEIRA FASE (Circunstâncias judiciais – art. 59 do CP)
Culpabilidade: Avaliando a reprovabilidade da conduta do condenado, entendo
que o grau de censurabilidade da conduta se encontra dentro do dolo inerente ao tipo penal,
motivo pelo qual deve ser considerada neutra.
Antecedentes: o réu não possui outras condenações em ações penais, pelo que
considero tal circunstância de forma neutra.
Conduta social: diz respeito ao comportamento do sujeito no seio da comunidade,
não se referindo os fatos delituosos praticados. Não constam nos autos elementos que
permitam a sua valoração.
De igual modo não existem elementos com relação personalidade do réu, de
modo que considero de forma neutra.
Em relação aos motivos, não há elementos que apontem para os motivos do
crime, de modo que valoro de forma de neutra.
Quanto as circunstâncias e consequências do crime, não há elementos
específicos nos autos capazes de extravasar a reprimenda abstrata prevista no tipo, motivo
pelo qual as considero de forma neutra.
Em relação ao comportamento da vítima, não há nos autos qualquer elemento
capaz de inferir que esta teve qualquer influência no comportamento do réu, pelo que valoro de
forma neutra.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e
fundamentadas, fixo a pena base no patamar de 1 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes)
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo
pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição)
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno definitiva a
pena em 01 (um) ano de reclusão.
III.3 – DETRAÇÃO PENAL
Verifica-se que o acusado permaneceu solto durante todo o trâmite do processo,
restando por inaplicável, ao presente caso, a regra de detração exclusivamente para fins de
determinação no regime prisional de início de cumprimento da pena.
III.4 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime ABERTO, com fulcro
no art. 33, §2º, "c", do CP.
III.5 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, inciso I, do CP.
III.6 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Não realizo a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, por ser
medida mais gravosa ao réu, uma vez que o período de prova mínimo é de 2 (dois) anos, o que
excede em demasia a pena aplicada.
III.7 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Concedo o direito do réu de apelar em liberdade, tendo em vista que não se
encontram presentes quaisquer motivos apto a ensejar a prisão preventiva do sentenciado,
bem como não se revelando necessária a aplicação de medida cautelar diversa da prisão,
dessa forma, e com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
III.8 – DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, por inexistir pedido nesse sentido.
III.9 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804
do Código de Processo Penal, entretanto suspendo a cobrança das custas, por ter sido
assistido pela DPE.
IV – PROVIMENTOS FINAIS
Tratando-se de réu preso, intime-se pessoalmente (art. 392, I, do CPP).
Tratando-se de réu solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a
intimação do representante processual (advogado constituído, dativo ou Defensor Público),
conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC
726326 / CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/3/2022; AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/6/2021).
Intimem-se, pelo PJe, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime(m)-se a(s) vítima(s), em conformidade com o disposto no artigo 201, § 2º
do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta decisão: lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol
dos culpados (art. 393, II); comunique-se Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão
dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe(m)-se a(s) respectiva(s) Guia(s), devidamente
instruída(s), ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os
fins necessários.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se sem necessidade de nova conclusão
dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 14/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)