Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802286-48.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA DELFINO DO NASCIMENTO REU: MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JACIRA DELFINO DO NASCIMENTO LIMA em face de MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Petição inicial no id. 154139499. Alega a parte autora que firmou contrato de compra de um imóvel residencial no Condomínio Residencial Mirantes
II – Green Park, através de financiamento com a parte demandada. Alega que o contrato contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede revisão do contrato, que o demandado seja compelido a receber as parcelas na forma do cálculo que apresenta, indenização por dano moral e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Formula pedido de liminar Documentação relativa ao contrato no id. 154139522 e id. 154139518 Comprovante de endereço no Num. 154139518 - Pág. 1 Decisão no id. 154223868 indeferindo a medida liminar e determinando justificar pedido de gratuidade.
A parte autora junta extrato de benefício previdenciário no id. 164917294. Decisão de recebimento da petição inicial no id.166835341 Contestação no id. 169110167. Alega inadimplemento da parte autora a partir da décima oitava parcela do contrato. Relata que a dívida foi renegociada várias vezes e que a autora não cumpriu o acordo extrajudicial. Junta documentação relativa ao acordo no id. 169110176 a id. 169112089 Manifestação a contestação no id. 171943047 com razões reiterativas e requerendo perícia contábil.
É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. (grifei) Coisa julgada, por sua vez, verifica-se quando "se reproduz ação anteriormente ajuizada", a qual já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. É o que ocorre no caso em análise. A presente ação tem o mesmo objeto da ação 0802913-57.2022.8.20.5129, que conta com sentença transitada em julgado É certo que a ação 0802913-57.2022.8.20.5129 foi inicialmente ajuizada como execução, no entanto, em seu transcurso as partes realizaram acordo abrangendo todas as cláusulas, acordo esse homologado judicialmente por sentença, conforme ids 106381404 e 111695359 do processo anterior Evidenciada, pois, a existência de processo idêntico a um já sentenciado, cuja sentença já transitou em julgado, a extinção desse processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão de coisa julgada Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802286-48.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA DELFINO DO NASCIMENTO REU: MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JACIRA DELFINO DO NASCIMENTO LIMA em face de MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Petição inicial no id. 154139499. Alega a parte autora que firmou contrato de compra de um imóvel residencial no Condomínio Residencial Mirantes
II – Green Park, através de financiamento com a parte demandada. Alega que o contrato contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede revisão do contrato, que o demandado seja compelido a receber as parcelas na forma do cálculo que apresenta, indenização por dano moral e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Formula pedido de liminar Documentação relativa ao contrato no id. 154139522 e id. 154139518 Comprovante de endereço no Num. 154139518 - Pág. 1 Decisão no id. 154223868 indeferindo a medida liminar e determinando justificar pedido de gratuidade.
A parte autora junta extrato de benefício previdenciário no id. 164917294. Decisão de recebimento da petição inicial no id.166835341 Contestação no id. 169110167. Alega inadimplemento da parte autora a partir da décima oitava parcela do contrato. Relata que a dívida foi renegociada várias vezes e que a autora não cumpriu o acordo extrajudicial. Junta documentação relativa ao acordo no id. 169110176 a id. 169112089 Manifestação a contestação no id. 171943047 com razões reiterativas e requerendo perícia contábil.
É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. (grifei) Coisa julgada, por sua vez, verifica-se quando "se reproduz ação anteriormente ajuizada", a qual já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. É o que ocorre no caso em análise. A presente ação tem o mesmo objeto da ação 0802913-57.2022.8.20.5129, que conta com sentença transitada em julgado É certo que a ação 0802913-57.2022.8.20.5129 foi inicialmente ajuizada como execução, no entanto, em seu transcurso as partes realizaram acordo abrangendo todas as cláusulas, acordo esse homologado judicialmente por sentença, conforme ids 106381404 e 111695359 do processo anterior Evidenciada, pois, a existência de processo idêntico a um já sentenciado, cuja sentença já transitou em julgado, a extinção desse processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802286-48.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
ISTO POSTO, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão de coisa julgada Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802286-48.2025.8.20.5129 AUTOR: JACIRA DELFINO DO NASCIMENTO REU: MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JACIRA DELFINO DO NASCIMENTO LIMA em face de MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Petição inicial no id. 154139499. Alega a parte autora que firmou contrato de compra de um imóvel residencial no Condomínio Residencial Mirantes
II – Green Park), através de financiamento com a parte demandada. Alega que o contrato contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede revisão do contrato, que o demandado seja compelido a receber as parcelas na forma do cálculo que apresenta, indenização por dano moral e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Formula pedido de liminar Documentação relativa ao contrato no id. 154139522 e id. 154139518 Comprovante de endereço no Num. 154139518 - Pág. 1 É o relato.
Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame. A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação.
Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documentos de id. 154139522 e id. 154139518, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante. No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito invocado indefiro o pedido de liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após o prazo, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)