Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802286-82.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSEMBERG CAMPELO DE LIMA Advogado(s): EVALDO LUCIO DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802286-82.2024.8.20.5129 RECORRENTE: JOSEMBERG CAMPELO DE LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se a parte hipersuficiente, na relação consumerista, colacionar aos autos provas idôneas, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações, sem justificativa contrária plausível, mesmo diante da ausência da juntada de contrato, vislumbra-se cabalmente demonstrada a existência da relação contratual.
2. As faturas de cartão de crédito, que discriminam detalhadamente pagamento mensal constituem documentos hábeis a comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido. Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo-se aplicar ao caso concreto as normas consumeristas. O ponto nevrálgico deste feito circunscreve-se a, em uma primeira análise, verificar a existência/nulidade do contrato de cartão de crédito. No contexto probatório dos autos, embora a parte ré não tenha juntado instrumento contratual devidamente assinado, identifica-se no extrato das faturas anexadas, o registro de pagamento parcial, o que indica que a parte recorrente desbloqueou e usou o cartão disponibilizado pela recorrida.
Destaque-se por oportuno, que, as faturas são idôneas para comprovar a relação jurídica, não se apenas tratando de tela sistêmica, vez que se trata de documento indispensável para se fazer a cobrança de dívida de cartão de crédito, bem como possibilita o devedor contraditá-las, já que nelas estão descritos compras, saques e pagamentos. Assim, não tendo a parte recorrente não impugnado especificamente os pagamentos e compras realizadas, ressai com vigor a presunção da regularidade contratual e, por conseguinte, obrigacional entre as partes.
Desta forma, comprovada a relação contratual, uma vez que existem provas que demonstram, de maneira palmar, que a parte hipossuficiente não apenas sabia do contrato, como também utilizou os créditos decorrentes da avença, rejeitando, porém, dissimuladamente, as obrigações reais daí decorrentes, certa é a improcedência do pedido, pois não foi constatado ato ilícito cometido pelo fornecedor, o qual agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
Com efeito, a apresentação das faturas é pressuposto necessário para legitimar a cobrança que envolve cartão de crédito, conforme posição firmada pela 2ª Turma Recursal Permanente do Estado do Rio Grande do Norte que tem decidido, em casos como o presente, in verbis:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL COM ASSINATURAS. PACTUAÇÃO TÁCITA EXISTENTE. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
COMPRAS REGULARES E PAGAMENTOS PARCIAIS DAS FATURAS EM PRAZO SIGNIFICATIVO. UTILIZAÇÃO EM UNIDADES COMERCIAIS PRÓXIMAS DA RESIDÊNCIA DA TITULAR DO CARTÃO. DADOS PESSOAIS E ENDEREÇO VERDADEIROS INSERIDOS NAS FATURAS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS E MULTA. CONFIRMAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado Cível, nº 0817756-82.2020.8.20.5004, 2ª Turma Recursal, Rel. Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira, Julgado em 14/06/2022, Publicado no DJe em 30/06/2022). Assim, uma vez que a parte recorrida teve êxito em sua missão processual, demonstrando cabalmente pelos documentos apresentados, a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), vislumbra-se que a sentença do Juízo de 1º grau andou bem, ao julgar improcedente os pleitos autorais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802286-82.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2025.