Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802289-66.2026.8.20.5129 REQUERENTE: LUIZ PAULINO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativa ao processo 0800963-42.2024.8.20.5129, movido por LUIZ PAULINO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A. Cópias da sentença e do acórdão objeto da execução nos ids. 185403799 e 185403801, ainda sem trânsito em julgado. Planilha de débito no id.185403786 - Pág. 2-3. Decisão no id 186300776 determinando:
01. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, cite-se o(a) devedor(a), para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
02. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD.
03.
Intime-se por advogado. A parte autora no id 188097331 junta planilha atualizada de débito Certidão de trânsito em julgado do acórdão objeto de execução no id 188097332 A parte exequente no id. 193157268 requer bloqueio SISBAJUD. Junta planilha atualizada de débito. Bloqueio SISBAJUD no id. 193905385 em valor a maior. A parte exequente no id.193916546 informa dados bancários. A parte executada no id. 194945486 requer a conversão do bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 7.740,26 em cumprimento da condenação.
A parte exequente no id. 196223050 requer levantamento do bloqueio SISBAJUD. Informa dados bancários. Sentença no Num. 196482794 determinando: (…) Trata-se de execução com pagamento integral através de bloqueio, existindo convergência entre as partes quanto ao valor da execução
01.
Diante do exposto, homologo o valor da dívida em R$ 7.740,26, e julgo extinta a execução em razão do pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC.
02. Proceda-se ao desbloqueio imediato do valor excedente a execução.
03. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor do autor para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais, conforme cálculo de id. 193157268.
04. Em seguida, arquive-se. (...) Embargos de declaração interpostos pela parte autora no Num. 197358518 requerendo transferência antes do trânsito em julgado. Certidão no Num. 197684777 de desbloqueio do valor excedente a execução. Extrato SISBAJUD no id 197684778 A parte demandada apresenta contrarrazões ao recurso no Num. 197980221 requerendo o aguardo do trânsito em julgado. É o relato.
Decido.
01. Julgo improcedente o recurso de embargos de declaração, vez que não existe cautela para o cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado
02. Após o trânsito em julgado da sentença de id 196482794, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor do autor para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais, conforme cálculo de id. 193157268.
03. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802289-66.2026.8.20.5129 REQUERENTE: LUIZ PAULINO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativa ao processo 0800963-42.2024.8.20.5129, movido por LUIZ PAULINO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A. Cópias da sentença e do acórdão objeto da execução nos ids. 185403799 e 185403801, ainda sem trânsito em julgado. Planilha de débito no id.185403786 - Pág. 2-3. Decisão no id 186300776 determinando:
01. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, cite-se o(a) devedor(a), para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
02. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD.
03.
Intime-se por advogado. A parte autora no id 188097331 junta planilha atualizada de débito Certidão de trânsito em julgado do acórdão objeto de execução no id 188097332 A parte exequente no id. 193157268 requer bloqueio SISBAJUD. Junta planilha atualizada de débito. Bloqueio SISBAJUD no id. 193905385 em valor a maior. A parte exequente no id.193916546 informa dados bancários. A parte executada no id. 194945486 requer a conversão do bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 7.740,26 em cumprimento da condenação.
A parte exequente no id. 196223050 requer levantamento do bloqueio SISBAJUD. Informa dados bancários. Sentença no Num. 196482794 determinando: (…) Trata-se de execução com pagamento integral através de bloqueio, existindo convergência entre as partes quanto ao valor da execução
01.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802289-66.2026.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: LUIZ PAULINO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativa ao processo 0800963-42.2024.8.20.5129, movido por LUIZ PAULINO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A. Cópias da sentença e do acórdão objeto da execução nos ids. 185403799 e 185403801, ainda sem trânsito em julgado. Planilha de débito no id.185403786 - Pág. 2-3. Decisão no id 186300776 determinando:
01. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, cite-se o(a) devedor(a), para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
02. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD.
03.
Intime-se por advogado. A parte autora no id 188097331 junta planilha atualizada de débito Certidão de trânsito em julgado do acórdão objeto de execução no id 188097332 A parte exequente no id. 193157268 requer bloqueio SISBAJUD. Junta planilha atualizada de débito. Bloqueio SISBAJUD no id. 193905385 em valor a maior. A parte exequente no id.193916546 informa dados bancários. A parte executada no id. 194945486 requer a conversão do bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 7.740,26 em cumprimento da condenação.
A parte exequente no id. 196223050 requer levantamento do bloqueio SISBAJUD. Informa dados bancários. É o relato.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802289-66.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD no Id. 193903576, INTIMO o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
São Gonçalo do Amarante, 23 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802289-66.2026.8.20.5129 REQUERENTE: LUIZ PAULINO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativa ao processo 0800963-42.2024.8.20.5129, movido por LUIZ PAULINO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A. Cópias da sentença e do acórdão objeto da execução nos ids. 185403799 e 185403801, ainda sem trânsito em julgado. Planilha de débito no id.185403786 - Pág. 2-3. É o relato.
Decido.
01. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, cite-se o(a) devedor(a), para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
02. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD.
03.
Intime-se por advogado. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802289-66.2026.8.20.5129 REQUERENTE: LUIZ PAULINO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativa ao processo 0800963-42.2024.8.20.5129, movido por LUIZ PAULINO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A. Cópias da sentença e do acórdão objeto da execução nos ids. 185403799 e 185403801, ainda sem trânsito em julgado. Planilha de débito no id.185403786 - Pág. 2-3. É o relato.
Decido.
01. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, cite-se o(a) devedor(a), para que no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
02. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD.
03.
Intime-se por advogado. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Diante do exposto, homologo o valor da dívida em R$ 7.740,26, e julgo extinta a execução em razão do pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC.
02. Proceda-se ao desbloqueio imediato do valor excedente a execução.
03. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor do autor para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais, conforme cálculo de id. 193157268.
04. Em seguida, arquive-se. (...) Embargos de declaração interpostos pela parte autora no Num. 197358518 requerendo transferência antes do trânsito em julgado. Certidão no Num. 197684777 de desbloqueio do valor excedente a execução. Extrato SISBAJUD no id 197684778 A parte demandada apresenta contrarrazões ao recurso no Num. 197980221 requerendo o aguardo do trânsito em julgado. É o relato.
Decido.
01. Julgo improcedente o recurso de embargos de declaração, vez que não existe cautela para o cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado
02. Após o trânsito em julgado da sentença de id 196482794, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor do autor para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais, conforme cálculo de id. 193157268.
03. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido. Trata-se de execução com pagamento integral através de bloqueio, existindo convergência entre as partes quanto ao valor da execução
01.
Diante do exposto, homologo o valor da dívida em R$ 7.740,26, e julgo extinta a execução em razão do pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC.
02. Proceda-se ao desbloqueio imediato do valor excedente a execução.
03. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ em favor do autor para levantamento do principal e do advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais, conforme cálculo de id. 193157268.
04. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802289-66.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 197358518, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)