Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802290-20.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por JOSELIA MARIA DE OLIVEIRA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0817044-33.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que manteve o indeferimento da justiça gratuita. Expõe suas razões de fato e de direito. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Relatado.
Decido. A pretensão da agravante é impugnar a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração e manteve a decisão anterior, que havia indeferido a justiça gratuita. A interposição de recurso deve ocorrer no período que sucede a decisão judicial capaz de imputar prejuízo à parte. O pedido de reconsideração, ante a ausência de regulamentação processual específica, não suspende ou interrompe o prazo recursal.
O Superior Tribunal de Justiça assim também entende: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO
DECISÃO
ANTERIOR.
DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada.
3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COLHIDA DA ADEQUADA LEITURA DA PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 10 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE QUE CONFIGURA VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO CONTIDAS NO AGRAVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502, 503 E 505 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805638-51.2020.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, ASSINADO em 23/11/2021). A decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita foi assinada em 02/05/2022, registrada a ciência do advogado habilitado no dia 13/06/2022, o que revela a flagrante intempestividade do recurso, interposto somente em 06/03/2023.
À vista do exposto, considerando a preclusão temporal, com supedâneo no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se. Natal, 6 de março de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator