Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802291-12.2021.8.20.5129
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ EDUARDO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Vistos etc.
Converto a presente ação de busca e apreensão em execução, nos
termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969, conforme requerimento
formulado pela parte autora.
Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3
(três) dias (art. 829, CPC). Providencie-se pesquisas nos sistemas
disponíveis, conforme despacho de id. 173896679.
Não efetuado o pagamento, determino a realização de penhora de
valores depositados/aplicados em instituição financeira, por meio do
Sistema SISBAJUD (art. 835, CPC).
Frustrada a penhora de valores, determino que o oficial de justiça
proceda de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado (art. 829, §1º, CPC). O oficial de justiça, não encontrando o
devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto
de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial
deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que se
poderá dispensar a intimação ou serão determinadas novas diligências.
Nos termos do art. 827, CPC, fixo honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, devidos pelo executado aos advogados da parte
credora.
Advirta-se o executado que caso haja pagamento integral no prazo de
03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º,
CPC).
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802291-12.2021.8.20.5129
DESPACHO
Indefiro pedido de expedição de mandado no endereço indicado na
petição de id. 171344758, uma vez que já houve diligência neste sendo
negativa.
No entanto, determino a realização de pesquisas nos sistemas
INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, a fim de localizar o endereço da parte
ré.
Caso não sejam obtidas informações por esses meios, determino, desde
já, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
para que informe, no prazo de 15 dias, o endereço da parte ré, caso conste
em seus cadastros.
Se for localizado endereço diverso daquele constante da inicial, cite-se
a parte ré nesse novo endereço.
Não sendo localizado nenhum endereço válido, retornem os autos
conclusos.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802291-12.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 6 de novembro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)