Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9385 | E-mail: [email protected] Autos n.º 0802291-36.2026.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Ativa: S. S. D.
C. F. E.
I. S. Parte Passiva: E. A. D. D. Data: 30 de junho de 2026 TERMO DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, e dou fé, que decorreu o prazo legal sem haver sido interposto quaisquer recurso à Sentença de ID. 187656098 destes autos, tendo a mesma TRANSITADO EM JULGADO às 23 horas e 59 minutos do dia 22/06/2026. O referido é verdade. Dou fé. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria / Auxiliar Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO – Art. 203, § 4º do NCPC Procedo a intimação da parte sucumbente/vencida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o pagamento, mediante guia de recolhimento do FDJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e a juntada do comprovante aos autos das custas processuais, conforme determinado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme Art. 116 do Provimento 154/2016 (Código de Normas – Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
O referido é verdade. Dou fé. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria / Auxiliar Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802291-36.2026.8.20.5129 Polo Ativo: S. S. D.
C. F. E.
I. S. Polo Passivo: E. A. D. D.
SENTENÇA
Trata-se de Busca e Apreensão proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Verifica-se que foi proferido despacho em 04/05/2026 (id 185434143) determinando a parte exequente recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, a parte autora não realizou a juntada do cumprimento da referida determinação e requereu o cancelamento da distribuição.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado, não providenciou o recolhimento das custas processuais, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, é ônus processual da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais, sendo que a sua falta acarreta o cancelamento na distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006). Assim sendo, tendo a parte autora requerido o cancelamento da distribuição antes da citação e não tendo sido efetivado o recolhimento das custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802291-36.2026.8.20.5129 Polo Ativo: S. S. D.
C. F. E.
I. S. Polo Passivo: E. A. D. D.
DESPACHO
Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. À secretária judiciária deverá retirar o sigilo processual. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)