Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0802291-97.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802291-97.2026.8.20.0000 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTES: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: TEREZINHA FERNANDES GURGEL, TEREZINHA DE JESUS SOARES NOGUEIRA SILVA, TEREZINHA FIRMINO GOMES, TERESINHA DA SILVA GOMES, TEREZINHA SILVA ADVOGADO: HUGO VÍCTOR GOMES VENÂNCIO DE MELO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em liquidação de sentença referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV, por entender que foram realizados em conformidade com a Lei nº 8.880/1994, com o título judicial exequendo e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, os recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 19, §1º, "b", e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar a impossibilidade de inclusão de parcelas transitórias e não habituais na média de conversão em URV, a necessidade de apuração das perdas remuneratórias em valores nominais, o marco temporal legal para aferição das perdas decorrentes da implantação da URV e a garantia da irredutibilidade remuneratória, além de apontarem omissão quanto ao enfrentamento dessas teses nos embargos declaratórios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802291-97.2026.8.20.0000 (Origem nº 0807343-48.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID 39220615 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802291-97.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo TEREZINHA FERNANDES GURGEL e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802291-97.2026.8.20.0000 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte e IPERN Embargada: Terezinha Fernandes Gurgel e Outros Relatora: Desa.
MARTHA DANYELLE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. **I. CASO EM EXAME**
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a homologação dos cálculos judiciais realizados pela Contadoria, com base no título exequendo e na legislação aplicável, especialmente a Lei nº 8.880/94.
2. Os embargantes alegam omissões no acórdão, incluindo ausência de manifestação sobre a suspensão nacional decorrente do Tema 1169 do STJ, além de outros pontos relacionados à metodologia de cálculo, prescrição e interpretação de dispositivos legais. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para introduzir questão nova ou rediscutir o mérito da decisão anterior. **III. RAZÕES DE DECIDIR**
4. Não se verifica a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma lógica e suficiente todas as questões submetidas à apreciação, incluindo a conformidade dos cálculos com o título judicial e a legislação aplicável.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802291-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802291-97.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo TEREZINHA FERNANDES GURGEL e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Agravo de Instrumento nº 0802291-97.2026.8.20.000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Terezinha Fernandes Gurgel e Outros Relatora: Desa.
Martha Danyelle
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM A
SENTENÇA
LIQUIDANDA, A LEI Nº 8.880/94 E O ENTENDIMENTO DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em liquidação de sentença referente às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV.
2. Parte agravante alega erro nos cálculos, necessidade de limitação temporal com base em reestruturações legislativas, prescrição quinquenal e aplicação de valores nominais.
II. Questão em discussão
3. As questões a serem analisadas consistem em saber: (i) se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o título judicial e a legislação pertinente; (ii) se os parâmetros de limitação temporal e prescrição foram corretamente observados.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802291-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas por TEREZINHA FERNANDES GURGEL, TEREZINHA DE JESUS SOARES NOGUEIRA SILVA, TEREZINHA FIRMINO GOMES, TERESINHA DA SILVA GOMES e TEREZINHA SILVA, alegando, em resumo, a correção dos critérios adotados nos cálculos homologados, a observância do título executivo judicial transitado em julgado, da Lei nº 8.880/94 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, sustentando que as perdas remuneratórias devem ser apuradas na data da conversão para URV (01/03/1994) e que eventuais aumentos salariais posteriores não afastam o direito reconhecido, salvo nas hipóteses de efetiva reestruturação da carreira, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Com efeito, no concernente à apontada infringência aos arts. 19, §1º, "b", e 22 da Lei nº 8.880/1994, no atinente à manutenção da incidência da verba chamada valor acrescido nos cálculos elaborados pela COJUD, o acórdão combatido, ao manter a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão recorrido: [...] Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que homologa os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD). No que tange aos cálculos ora discutidos, sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 524, §2º, possibilita ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de id. 135962237 (autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: MEMÓRIA DE CALCULO: - Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: - Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação - Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. - Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. - A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. - A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real). - A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. - O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, essas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 19/08/2022 – destaquei). Ademais, considerando os efeitos da coisa julgada, na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida. No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, onde trata de decisão de homologação de cálculos apresentados pela COJUD em execução individual de sentença coletiva referente a URV, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ALEGADO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O ADVENTO DA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. – Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.- A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800030-33.2023.8.20.9000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Assim, é possível inferir que não houve erro quando da elaboração dos cálculos pela COJUD, tendo em vista que os cálculos de perdas salariais decorrentes da conversão errônea dos vencimentos de cruzeiro real em URV tiveram como limite temporal data correspondente à edição da LCE nº 322/2006, que promoveu a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual.
Portanto, não há que se falar em outras limitações legislativas diferentes da LCE nº 322/2006, consoante entendimento desta Egrégia Corte. [...]
Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802291-97.2026.8.20.0000 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTES: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: TEREZINHA FERNANDES GURGEL, TEREZINHA DE JESUS SOARES NOGUEIRA SILVA, TEREZINHA FIRMINO GOMES, TERESINHA DA SILVA GOMES, TEREZINHA SILVA ADVOGADO: HUGO VÍCTOR GOMES VENÂNCIO DE MELO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em liquidação de sentença referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV, por entender que foram realizados em conformidade com a Lei nº 8.880/1994, com o título judicial exequendo e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, os recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 19, §1º, "b", e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar a impossibilidade de inclusão de parcelas transitórias e não habituais na média de conversão em URV, a necessidade de apuração das perdas remuneratórias em valores nominais, o marco temporal legal para aferição das perdas decorrentes da implantação da URV e a garantia da irredutibilidade remuneratória, além de apontarem omissão quanto ao enfrentamento dessas teses nos embargos declaratórios.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas por TEREZINHA FERNANDES GURGEL, TEREZINHA DE JESUS SOARES NOGUEIRA SILVA, TEREZINHA FIRMINO GOMES, TERESINHA DA SILVA GOMES e TEREZINHA SILVA, alegando, em resumo, a correção dos critérios adotados nos cálculos homologados, a observância do título executivo judicial transitado em julgado, da Lei nº 8.880/94 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, sustentando que as perdas remuneratórias devem ser apuradas na data da conversão para URV (01/03/1994) e que eventuais aumentos salariais posteriores não afastam o direito reconhecido, salvo nas hipóteses de efetiva reestruturação da carreira, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Com efeito, no concernente à apontada infringência aos arts. 19, §1º, "b", e 22 da Lei nº 8.880/1994, no atinente à manutenção da incidência da verba chamada valor acrescido nos cálculos elaborados pela COJUD, o acórdão combatido, ao manter a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão recorrido: [...] Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que homologa os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD). No que tange aos cálculos ora discutidos, sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 524, §2º, possibilita ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de id. 135962237 (autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: MEMÓRIA DE CALCULO: - Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: - Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação - Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. - Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. - A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. - A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real). - A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. - O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, essas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 19/08/2022 – destaquei). Ademais, considerando os efeitos da coisa julgada, na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida. No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, onde trata de decisão de homologação de cálculos apresentados pela COJUD em execução individual de sentença coletiva referente a URV, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ALEGADO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O ADVENTO DA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. – Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.- A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800030-33.2023.8.20.9000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Assim, é possível inferir que não houve erro quando da elaboração dos cálculos pela COJUD, tendo em vista que os cálculos de perdas salariais decorrentes da conversão errônea dos vencimentos de cruzeiro real em URV tiveram como limite temporal data correspondente à edição da LCE nº 322/2006, que promoveu a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual.
Portanto, não há que se falar em outras limitações legislativas diferentes da LCE nº 322/2006, consoante entendimento desta Egrégia Corte. [...]
Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
5. A alegação de omissão quanto ao Tema 1169 do STJ não procede, pois a matéria não foi suscitada ao longo do Agravo de Instrumento, nem integrou o objeto do recurso. Embargos de declaração não se prestam à introdução de questão nova.
6. Os demais pontos levantados pelos embargantes já foram enfrentados no acórdão, não configurando omissão. O inconformismo da parte com a conclusão alcançada não autoriza a revisão do conteúdo decisório por meio de embargos. **IV.
DISPOSITIVO
E TESE**
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não há obrigação de o órgão julgador se manifestar sobre questão que não foi suscitada no momento oportuno ou que não integrou o objeto do recurso.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à introdução de questão nova." **Dispositivos relevantes citados:** CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.768.348, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.06.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra o acórdão de ID 37467523, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente estadual, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença referente à ação coletiva que discutiu perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV.
Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em diversas omissões relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC, que exigiriam integração, inclusive para fins de prequestionamento. Sustentam que o julgado deixou de se manifestar sobre a suspensão nacional dos processos individuais de cumprimento de sentença determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169, o que, segundo afirmam, deveria ter levado ao sobrestamento do feito.
Defendem também que houve omissão sobre a necessidade de observância estrita dos critérios da Lei nº 8.880/94, especialmente quanto à exclusão de verbas de natureza não habitual, à definição do marco temporal para aferição das perdas, à vedação de apuração percentual que possa gerar efeito cascata e à correta interpretação do art. 22, §2º, da referida lei. Argumentam, ainda, que o acórdão não teria demonstrado de forma específica a compatibilidade dos cálculos da Contadoria com o título executivo e com o conjunto de decisões proferidas desde a fase de conhecimento da ação coletiva, o que configuraria afronta aos limites da coisa julgada previstos nos arts. 502 e 509, §4º, do CPC.
Por fim, alegam divergência entre o acórdão embargado e precedente desta Corte (AGI nº 0803164-68.2024.8.20.0000), em afronta ao dever de coerência jurisprudencial definido pelo art. 926 do CPC. Ao final, pedem que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas, inclusive com efeitos modificativos, determinando-se o sobrestamento do processo em razão do Tema 1169 e, no mérito, a reforma do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, os embargantes sustentam a existência de diversas omissões no acórdão, bem como ausência de manifestação acerca da suspensão nacional decorrente do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil se verifica no caso concreto. O acórdão embargado analisou detalhadamente a controvérsia submetida à apreciação da Câmara, que se limitava à verificação da correção dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial à luz do título exequendo e da legislação que rege a conversão monetária da URV.
O julgado expôs, de forma lógica e suficiente, as razões pelas quais manteve a decisão de homologação dos cálculos, destacando a conformidade da metodologia utilizada com a sentença liquidanda e com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94. As alegações ora apresentadas pelos embargantes não evidenciam qualquer ponto do acórdão que tenha permanecido sem apreciação. Ao contrário, demonstram a tentativa de rediscutir o mérito do julgado, mediante a reiteração das teses já examinadas, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração, uma vez que, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, o recurso destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão da decisão segundo a conveniência da parte vencida.
No tocante à alegada omissão quanto ao Tema 1169 do STJ, a tese não pode ser acolhida. Não houve, ao longo do Agravo de Instrumento, qualquer menção à suspensão nacional dos processos determinada naquele tema repetitivo. A matéria não foi debatida pelo agravante, tampouco suscitada nas contrarrazões ou em manifestação posterior. Por essa razão, não havia obrigação de o órgão julgador se pronunciar sobre questão que não integrou o objeto do recurso, inexistindo omissão a ser suprida.
Ademais, importa destacar que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para introduzir questão nova, inovando no debate recursal. A jurisprudência consolidada reconhece que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre temas que não foram submetidos à sua apreciação no momento oportuno, nem a examinar argumentos que não integram a causa decidida. A tentativa de inserir questão inédita no julgamento, por meio de embargos declaratórios, viola a finalidade restrita do recurso.
Os demais pontos levantados pelos embargantes também não configuram omissão. As alegações sobre natureza das verbas, marco temporal de apuração, interpretação dos artigos da Lei nº 8.880/94, prescrição, efeito cascata e demais aspectos já foram enfrentadas no acórdão, que reconheceu expressamente a conformidade dos cálculos com o título judicial e com a legislação federal aplicável. O simples inconformismo da parte com a conclusão alcançada não gera omissão nem autoriza a revisão do conteúdo decisório por meio de embargos.
Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não se prestam ao fim pretendido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802291-97.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo TEREZINHA FERNANDES GURGEL e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802291-97.2026.8.20.0000 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte e IPERN Embargada: Terezinha Fernandes Gurgel e Outros Relatora: Desa.
MARTHA DANYELLE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. **I. CASO EM EXAME**
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a homologação dos cálculos judiciais realizados pela Contadoria, com base no título exequendo e na legislação aplicável, especialmente a Lei nº 8.880/94.
2. Os embargantes alegam omissões no acórdão, incluindo ausência de manifestação sobre a suspensão nacional decorrente do Tema 1169 do STJ, além de outros pontos relacionados à metodologia de cálculo, prescrição e interpretação de dispositivos legais. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para introduzir questão nova ou rediscutir o mérito da decisão anterior. **III. RAZÕES DE DECIDIR**
4. Não se verifica a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma lógica e suficiente todas as questões submetidas à apreciação, incluindo a conformidade dos cálculos com o título judicial e a legislação aplicável.
5. A alegação de omissão quanto ao Tema 1169 do STJ não procede, pois a matéria não foi suscitada ao longo do Agravo de Instrumento, nem integrou o objeto do recurso. Embargos de declaração não se prestam à introdução de questão nova.
6. Os demais pontos levantados pelos embargantes já foram enfrentados no acórdão, não configurando omissão. O inconformismo da parte com a conclusão alcançada não autoriza a revisão do conteúdo decisório por meio de embargos. **IV.
DISPOSITIVO
E TESE**
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não há obrigação de o órgão julgador se manifestar sobre questão que não foi suscitada no momento oportuno ou que não integrou o objeto do recurso.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à introdução de questão nova." **Dispositivos relevantes citados:** CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.768.348, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.06.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra o acórdão de ID 37467523, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente estadual, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença referente à ação coletiva que discutiu perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV.
Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em diversas omissões relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC, que exigiriam integração, inclusive para fins de prequestionamento. Sustentam que o julgado deixou de se manifestar sobre a suspensão nacional dos processos individuais de cumprimento de sentença determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169, o que, segundo afirmam, deveria ter levado ao sobrestamento do feito.
Defendem também que houve omissão sobre a necessidade de observância estrita dos critérios da Lei nº 8.880/94, especialmente quanto à exclusão de verbas de natureza não habitual, à definição do marco temporal para aferição das perdas, à vedação de apuração percentual que possa gerar efeito cascata e à correta interpretação do art. 22, §2º, da referida lei. Argumentam, ainda, que o acórdão não teria demonstrado de forma específica a compatibilidade dos cálculos da Contadoria com o título executivo e com o conjunto de decisões proferidas desde a fase de conhecimento da ação coletiva, o que configuraria afronta aos limites da coisa julgada previstos nos arts. 502 e 509, §4º, do CPC.
Por fim, alegam divergência entre o acórdão embargado e precedente desta Corte (AGI nº 0803164-68.2024.8.20.0000), em afronta ao dever de coerência jurisprudencial definido pelo art. 926 do CPC. Ao final, pedem que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas, inclusive com efeitos modificativos, determinando-se o sobrestamento do processo em razão do Tema 1169 e, no mérito, a reforma do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, os embargantes sustentam a existência de diversas omissões no acórdão, bem como ausência de manifestação acerca da suspensão nacional decorrente do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil se verifica no caso concreto. O acórdão embargado analisou detalhadamente a controvérsia submetida à apreciação da Câmara, que se limitava à verificação da correção dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial à luz do título exequendo e da legislação que rege a conversão monetária da URV.
O julgado expôs, de forma lógica e suficiente, as razões pelas quais manteve a decisão de homologação dos cálculos, destacando a conformidade da metodologia utilizada com a sentença liquidanda e com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94. As alegações ora apresentadas pelos embargantes não evidenciam qualquer ponto do acórdão que tenha permanecido sem apreciação. Ao contrário, demonstram a tentativa de rediscutir o mérito do julgado, mediante a reiteração das teses já examinadas, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração, uma vez que, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, o recurso destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão da decisão segundo a conveniência da parte vencida.
No tocante à alegada omissão quanto ao Tema 1169 do STJ, a tese não pode ser acolhida. Não houve, ao longo do Agravo de Instrumento, qualquer menção à suspensão nacional dos processos determinada naquele tema repetitivo. A matéria não foi debatida pelo agravante, tampouco suscitada nas contrarrazões ou em manifestação posterior. Por essa razão, não havia obrigação de o órgão julgador se pronunciar sobre questão que não integrou o objeto do recurso, inexistindo omissão a ser suprida.
Ademais, importa destacar que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para introduzir questão nova, inovando no debate recursal. A jurisprudência consolidada reconhece que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre temas que não foram submetidos à sua apreciação no momento oportuno, nem a examinar argumentos que não integram a causa decidida. A tentativa de inserir questão inédita no julgamento, por meio de embargos declaratórios, viola a finalidade restrita do recurso.
Os demais pontos levantados pelos embargantes também não configuram omissão. As alegações sobre natureza das verbas, marco temporal de apuração, interpretação dos artigos da Lei nº 8.880/94, prescrição, efeito cascata e demais aspectos já foram enfrentadas no acórdão, que reconheceu expressamente a conformidade dos cálculos com o título judicial e com a legislação federal aplicável. O simples inconformismo da parte com a conclusão alcançada não gera omissão nem autoriza a revisão do conteúdo decisório por meio de embargos.
Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não se prestam ao fim pretendido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802291-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802291-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802291-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de abril de 2026.
III. Razões de decidir
4. Cálculos elaborados em conformidade com a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/94 e o entendimento consolidado no STF (RE 561.836/RN), considerando a reestruturação remuneratória promovida pela LCE nº 322/2006.
5. Alegação de erro material nos cálculos não comprovada. Limitação temporal observada conforme jurisprudência.
6. Matérias já discutidas no processo de conhecimento não podem ser rediscutidas na liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos homologados em liquidação de sentença relativos à conversão de URV, quando realizados em conformidade com a sentença liquidanda, a legislação aplicável e o entendimento consolidado do STF, são legítimos.
2. A limitação temporal para apuração das perdas salariais deve considerar a reestruturação remuneratória da carreira conforme a legislação específica.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º; Lei nº 8.880/94, arts. 19 e 22; CF, art. 37, XIV; LCE nº 322/2006; STF – RE 561.836.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (n.º 0807343-48.2022.8.20.5001) promovida por Terezinha Fernandes Gurgel e Outros, homologa “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 35962237(relativo ao mês de mar/94), determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.” O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE insurgiu-se contra a decisão que homologou os cálculos da COJUD, argumentando, em síntese, que:
1. Não há direito adquirido à perpetuação dos índices percentuais de URV, motivo pelo qual a recomposição deve ser calculada em valor nominal e limitada temporalmente à data da reestruturação remuneratória da carreira do servidor, conforme jurisprudência do STF (RE 561.836/RN, Tema
5) e decisões correlatas do TJRN e STJ;
2. A decisão agravada incorreu em erro material ao homologar integralmente os cálculos da COJUD, os quais, segundo o agravante, apresentam incorreções técnicas e violações à legislação aplicável (Lei nº 8.880/94, Lei Estadual 6.612/94), notadamente por empregarem incorretamente o parâmetro de URV do mês de fevereiro e incluírem verbas de caráter não habitual, gerando enriquecimento ilícito à parte exequente;
3. A limitação temporal da execução deve ser fixada no momento da reestruturação financeira efetiva da carreira, que se traduz em alteração real dos vencimentos através da edição de leis estaduais subsequentes à conversão da URV, como a Lei nº 6.790/95 e outras legislações que instituiu novos patamares remuneratórios;
4. Deve ser aplicada a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação principal, em consonância com a Súmula 85 do STJ;
5. Ademais, o agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de evitar o pagamento de valores que entende indevidos e excessivos, e autoriza o pedido de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Contrarrazões foram apresentadas por TEREZINHA FERNANDES GURGEL e demais agravados, as quais sustentam a legalidade e correção da homologação dos cálculos realizados pela COJUD, a observância dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94, a aplicação correta da metodologia de conversão da URV datada de 1º de março de 1994, e a impossibilidade de limitações temporais e prescricionais que afrontem a segurança jurídica já consolidada.
Também refutam o pedido de efeito suspensivo. Na forma do despacho de id. 36635157, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, não tendo sido constatado periculum in mora que o justificasse, permanecendo o juízo de primeiro grau autorizado a dar andamento à liquidação pelo padrão já homologado. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (id. 36862790).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que homologa os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD). No que tange aos cálculos ora discutidos, sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 524, §2º, possibilita ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de id. 135962237 (autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: MEMÓRIA DE CALCULO: - Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: - Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação - Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. - Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. - A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. - A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real). - A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. - O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, essas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 19/08/2022 – destaquei). Ademais, considerando os efeitos da coisa julgada, na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida. No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, onde trata de decisão de homologação de cálculos apresentados pela COJUD em execução individual de sentença coletiva referente a URV, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ALEGADO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O ADVENTO DA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. – Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.- A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800030-33.2023.8.20.9000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Assim, é possível inferir que não houve erro quando da elaboração dos cálculos pela COJUD, tendo em vista que os cálculos de perdas salariais decorrentes da conversão errônea dos vencimentos de cruzeiro real em URV tiveram como limite temporal data correspondente à edição da LCE nº 322/2006, que promoveu a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual.
Portanto, não há que se falar em outras limitações legislativas diferentes da LCE nº 322/2006, consoante entendimento desta Egrégia Corte. No caso, percebe-se que a parte agravante não trouxe razões aptas a reformar a decisão agravada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802291-97.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo TEREZINHA FERNANDES GURGEL e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Agravo de Instrumento nº 0802291-97.2026.8.20.000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Terezinha Fernandes Gurgel e Outros Relatora: Desa.
Martha Danyelle
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM A
SENTENÇA
LIQUIDANDA, A LEI Nº 8.880/94 E O ENTENDIMENTO DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em liquidação de sentença referente às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para URV.
2. Parte agravante alega erro nos cálculos, necessidade de limitação temporal com base em reestruturações legislativas, prescrição quinquenal e aplicação de valores nominais.
II. Questão em discussão
3. As questões a serem analisadas consistem em saber: (i) se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o título judicial e a legislação pertinente; (ii) se os parâmetros de limitação temporal e prescrição foram corretamente observados.
III. Razões de decidir
4. Cálculos elaborados em conformidade com a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/94 e o entendimento consolidado no STF (RE 561.836/RN), considerando a reestruturação remuneratória promovida pela LCE nº 322/2006.
5. Alegação de erro material nos cálculos não comprovada. Limitação temporal observada conforme jurisprudência.
6. Matérias já discutidas no processo de conhecimento não podem ser rediscutidas na liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos homologados em liquidação de sentença relativos à conversão de URV, quando realizados em conformidade com a sentença liquidanda, a legislação aplicável e o entendimento consolidado do STF, são legítimos.
2. A limitação temporal para apuração das perdas salariais deve considerar a reestruturação remuneratória da carreira conforme a legislação específica.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º; Lei nº 8.880/94, arts. 19 e 22; CF, art. 37, XIV; LCE nº 322/2006; STF – RE 561.836.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença (n.º 0807343-48.2022.8.20.5001) promovida por Terezinha Fernandes Gurgel e Outros, homologa “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 35962237(relativo ao mês de mar/94), determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.” O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE insurgiu-se contra a decisão que homologou os cálculos da COJUD, argumentando, em síntese, que:
1. Não há direito adquirido à perpetuação dos índices percentuais de URV, motivo pelo qual a recomposição deve ser calculada em valor nominal e limitada temporalmente à data da reestruturação remuneratória da carreira do servidor, conforme jurisprudência do STF (RE 561.836/RN, Tema
5) e decisões correlatas do TJRN e STJ;
2. A decisão agravada incorreu em erro material ao homologar integralmente os cálculos da COJUD, os quais, segundo o agravante, apresentam incorreções técnicas e violações à legislação aplicável (Lei nº 8.880/94, Lei Estadual 6.612/94), notadamente por empregarem incorretamente o parâmetro de URV do mês de fevereiro e incluírem verbas de caráter não habitual, gerando enriquecimento ilícito à parte exequente;
3. A limitação temporal da execução deve ser fixada no momento da reestruturação financeira efetiva da carreira, que se traduz em alteração real dos vencimentos através da edição de leis estaduais subsequentes à conversão da URV, como a Lei nº 6.790/95 e outras legislações que instituiu novos patamares remuneratórios;
4. Deve ser aplicada a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação principal, em consonância com a Súmula 85 do STJ;
5. Ademais, o agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de evitar o pagamento de valores que entende indevidos e excessivos, e autoriza o pedido de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Contrarrazões foram apresentadas por TEREZINHA FERNANDES GURGEL e demais agravados, as quais sustentam a legalidade e correção da homologação dos cálculos realizados pela COJUD, a observância dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94, a aplicação correta da metodologia de conversão da URV datada de 1º de março de 1994, e a impossibilidade de limitações temporais e prescricionais que afrontem a segurança jurídica já consolidada.
Também refutam o pedido de efeito suspensivo. Na forma do despacho de id. 36635157, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, não tendo sido constatado periculum in mora que o justificasse, permanecendo o juízo de primeiro grau autorizado a dar andamento à liquidação pelo padrão já homologado. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (id. 36862790).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que homologa os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD). No que tange aos cálculos ora discutidos, sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 524, §2º, possibilita ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de id. 135962237 (autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: MEMÓRIA DE CALCULO: - Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: - Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação - Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. - Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. - A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. - A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real). - A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. - O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, essas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0803318-57.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 19/08/2022 – destaquei). Ademais, considerando os efeitos da coisa julgada, na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida. No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, onde trata de decisão de homologação de cálculos apresentados pela COJUD em execução individual de sentença coletiva referente a URV, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ALEGADO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O ADVENTO DA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. – Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.- A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800030-33.2023.8.20.9000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Assim, é possível inferir que não houve erro quando da elaboração dos cálculos pela COJUD, tendo em vista que os cálculos de perdas salariais decorrentes da conversão errônea dos vencimentos de cruzeiro real em URV tiveram como limite temporal data correspondente à edição da LCE nº 322/2006, que promoveu a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual.
Portanto, não há que se falar em outras limitações legislativas diferentes da LCE nº 322/2006, consoante entendimento desta Egrégia Corte. No caso, percebe-se que a parte agravante não trouxe razões aptas a reformar a decisão agravada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802291-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0802291-97.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Terezinha Fernandes Gurgel e Outros Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Compulsando os autos, não percebo caracterizado o periculum in mora que autorizaria o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, razão pela qual indefiro tal pleito.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Relatora em substituição