Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802292-19.2025.8.20.0000 Polo ativo BRUNO MINELLI DANTAS ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por Bruno Minelli Dantas Araujo dos Santos contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0851999-90.2022.8.20.5001, que indeferiu o pedido de exclusão do agravante do rol de substituídos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a exclusão do substituído do cumprimento de sentença coletiva para que possa promover a execução individual do título judicial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente coletivo que encabeçou a ação.
4. A exclusão do substituído do cumprimento coletivo resguarda seu direito constitucional de acesso à justiça e a livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, além de favorecer a economia processual e a segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade.
5. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da verba executada e do fato de que o processo coletivo se encontra em fase de manifestação do executado sobre os cálculos, podendo gerar insegurança jurídica caso não seja determinada a imediata exclusão do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a imediata exclusão da parte agravante do cumprimento de sentença coletivo originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 97 e
98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.09.2018; TJRN, AI 0802901-07.2022.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2023; TJRN, AI 0809956-09.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO MINELLI DANTAS ARAUJO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0851999-90.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de exclusão da agravante do rol de substituídos. Nas razões recursais (ID 29352875), a parte agravante sustenta ser juridicamente possível a execução individual do título judicial oriundo da sentença coletiva, argumentando que tal possibilidade encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ.
Alega, ainda, que a decisão agravada desrespeita o direito de escolha do credor sobre a forma de execução, além de violar o princípio da autonomia da vontade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a sua exclusão da execução coletiva, permitindo-se a execução individual. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30745695). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30791125).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Desse modo, a exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
O perigo de dano, por sua vez, decorre não apenas da própria natureza alimentar da verba executada, mas também do fato de que o processo coletivo se encontra em fase de manifestação do executado sobre os cálculos, podendo gerar insegurança jurídica caso não seja determinada a imediata exclusão da agravante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a imediata exclusão da parte agravante do cumprimento de sentença coletivo originário. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802292-19.2025.8.20.0000 Polo ativo BRUNO MINELLI DANTAS ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por Bruno Minelli Dantas Araujo dos Santos contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0851999-90.2022.8.20.5001, que indeferiu o pedido de exclusão do agravante do rol de substituídos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a exclusão do substituído do cumprimento de sentença coletiva para que possa promover a execução individual do título judicial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente coletivo que encabeçou a ação.
4. A exclusão do substituído do cumprimento coletivo resguarda seu direito constitucional de acesso à justiça e a livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, além de favorecer a economia processual e a segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade.
5. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da verba executada e do fato de que o processo coletivo se encontra em fase de manifestação do executado sobre os cálculos, podendo gerar insegurança jurídica caso não seja determinada a imediata exclusão do agravante.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802292-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802292-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO MINELLI DANTAS ARAUJO DOS SANTOS Advogado(a): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a imediata exclusão da parte agravante do cumprimento de sentença coletivo originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 97 e
98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.09.2018; TJRN, AI 0802901-07.2022.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2023; TJRN, AI 0809956-09.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO MINELLI DANTAS ARAUJO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0851999-90.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de exclusão da agravante do rol de substituídos. Nas razões recursais (ID 29352875), a parte agravante sustenta ser juridicamente possível a execução individual do título judicial oriundo da sentença coletiva, argumentando que tal possibilidade encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ.
Alega, ainda, que a decisão agravada desrespeita o direito de escolha do credor sobre a forma de execução, além de violar o princípio da autonomia da vontade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a sua exclusão da execução coletiva, permitindo-se a execução individual. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30745695). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30791125).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Trata a insurgência de matéria reiteradamente conhecida e enfrentada neste órgão fracionário, sendo imperioso reconhecer plausibilidade à tese defendida no recurso, uma vez que a jurisprudência do Colendo STJ adota entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) Cito julgados da 1ª Câmara Cível desta Corte, a respeito da matéria: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL E DA PRERROGATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELOS SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. RISCO DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO QUE PODE SER EVITADO COM A COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA
COLETIVA, EVENTUALMENTE PROMOVIDO PELO SINDICATO, A EXEMPLO DE ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEMA 60, DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA.
DECISÃO
REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802901-07.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809956-09.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Desse modo, a exclusão da agravante do cumprimento coletivo, neste contexto, além de resguardar seu direito constitucional de acesso à justiça e livre escolha quanto à forma de execução do título judicial, milita em favor da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de pagamentos em duplicidade e a tramitação desnecessária de dois feitos executivos com mesmo objeto e beneficiário.
O perigo de dano, por sua vez, decorre não apenas da própria natureza alimentar da verba executada, mas também do fato de que o processo coletivo se encontra em fase de manifestação do executado sobre os cálculos, podendo gerar insegurança jurídica caso não seja determinada a imediata exclusão da agravante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a imediata exclusão da parte agravante do cumprimento de sentença coletivo originário. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Junho de 2025.