Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802292-55.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 7 de julho de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802292-55.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: H. D. F. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por A.
C. F. E.
I. S. em face de H. D. F. S. Petição inicial no id. 154186434. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa NNR0D23 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 154186451 Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 154186452, em nome de terceiro Notificação extrajudicial no id. 154186455 Despacho no id 154219967 determinando a parte autora juntar pesquisa do DETRAN atualizada de registro de alienação fiduciária e devedor fiduciante, considerando que a pesquisa de id. 154186452 informa nome de terceiro A parte autora no id 154350695 argumenta que a responsabilidade de efetuar a transferência do veículo junto ao DETRAN é do comprador, e que a comunicação da alienação fiduciária foi realizada conforme documento de id 154186453 Pagamento das custas processuais no id. 154571531.
Decisão no id. 158957128 deferindo o pedido de medida liminar de busca e apreensão. Busca e apreensão do veículo e citação no Num. 172934534 - Pág. 29 O demandado não apresentou contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte ré não apresentou contestação, não depositou em juízo, nem tampouco consignou o valor do débito. Desse modo, aplica-se aos autos a regra do art. 344 do CPC, devendo-se operar sobre o réu os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, bem como a regra do art. 355, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado da lide em tais situações.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802292-55.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: H. D. F. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por A.
C. F. E.
I. S. em face de H. D. F. S. Petição inicial no id. 154186434. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa NNR0D23 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 154186451 Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 154186452, em nome de terceiro Notificação extrajudicial no id. 154186455 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. No mesmo prazo deverá emendar a petição inicial e juntar pesquisa do DETRAN atualizada de registro de alienação fiduciária e devedor fiduciante, considerando que a pesquisa de id. 154186452 informa nome de terceiro
03. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Com efeito, além de serem presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor, por determinação legal, são eles corroborados pela prova documental trazida com a exordial. A parte ré encontra-se inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além do que, mesmo após a citação, a parte demandada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Conclusão
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 344 e 355 do CPC e no Decreto-Lei 911/69, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial.
02. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)