Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0802292-87.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN. Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 0802292-87.2023.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ENTRE PARTES: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY E JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 8ª VARA CRIMINAL E DA 4ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DO JUÍZO SUSCITADO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE DUAS AÇÕES PENAIS INSTAURADAS PARA APURAR DELITOS OCORRIDOS EM FILIAIS DISTINTAS DE UMA EMPRESA, COM CNPJ´S DIFERENTES, EM PERÍODOS DE TEMPO PARCIALMENTE DISTINTOS, QUE DECORRERAM DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AUTÔNOMOS E GERARAM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDEPENDENTES.
COINCIDÊNCIA APENAS DOS ACUSADOS E DA NATUREZA DO DELITO PRATICADO (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA). INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONEXÃO PROBATÓRIA, A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN, O SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Jurisdição entre os Juízos mencionados em epígrafe, Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em desacordo com o Parecer Ministerial, reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição em que figura como suscitante o Juízo da 8ª Vara Criminal e suscitado, o Juízo a 4ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Natal/RN. Divergem os juízos em conflito quanto à competência para o processamento e julgamento da ação penal nº 0101721-62.2020.8.20.0001, instaurada para apurar a prática do delito tipificado nos artigos 2º, II e 11, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 71, do Código Penal, por parte dos acusados Alberto Carlos Daconti Wanderley e José Américo Bezerra Wanderley.
Consoante se observa, os autos da ação penal nº 0101721-62.2020.8.20.0001 foram enviados ao juízo suscitante (8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN), pelo juízo suscitado (4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN), ao argumento conexão probatória com a ação penal nº 0101717-25.2020.8.20.0001, que lá se encontrava em tramitação. Defende o Juízo Suscitante, em suas razões (ID 18512731), ser incompetente para o processamento e julgamento da ação penal nº 0101717-25.2020.8.20.0001, uma vez que “as duas ações penais apuram irregularidades ocorridas em filiais distintas, com CNPJs diversos, contabilidade e escritas fiscais independentes, de modo a inexistir relação de conexão/continência entre eles.” E continua: “nesse contexto, apesar da proximidade temporal entre os indiciários fatos criminosos descritos em ambas ações, os delitos indiciariamente praticados em uma filial não possuem relação de conexão/continência com aqueles porventura realizados em outra,” restando evidente que “as condutas são independentes entre si, de modo que ausente vínculo probatório entre os processos, o que afasta a hipótese de crimes conexos.” Por sua vez, o Juízo Suscitado mencionou que há identidade de sujeitos e de objetos nos referidos autos, sendo certo que os fatos típicos imputados aos acusados ocorreram em datas próximas e assim, devem ser apreciadas pelo mesmo juízo, a fim de evitar decisões conflitantes (ID 18841757, págs. 01-02).
Com vista dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o suscitante, para processar e julgar o feito. É o que importa relatar.
VOTO
Como relatado, divergem os juízos em conflito quanto à competência para o processamento e julgamento da ação penal nº 0101721-62.2020.8.20.0001, instaurada para apurar a prática do delito tipificado nos artigos 2º, II e 11, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 71, do Código Penal, por parte dos acusados Alberto Carlos Daconti Wanderley e José Américo Bezerra Wanderley. Da análise dos autos, observo que embora os processos estejam relacionados a fatos ligados a mesma empresa – ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA –, os delitos apurados nas respectivas ações penais ocorreram em filiais distintas, cada uma delas possuindo CNPJ próprio, em períodos de tempo parcialmente diferentes, decorrentes de processos administrativos tributários distintos, que geraram débitos tributários independentes e foram apurados em inquéritos policiais próprios.
Na ação penal nº 0101721-62.2020.8.20.0001, objeto do presente conflito, o delito imputado teria ocorrido no período de agosto a novembro de 2017, na filial de CNPJ nº 70.***.***/0056-54, situada na Rua Mário Barreto, nº 1306 e 1308, bairro Alecrim, Natal/RN, consistindo, supostamente, na supressão de ICMS no montante de R$ 111.608,24 (cento e onze mil, seiscentos e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme apurado no Procedimento Administrativo Tributário nº 00.***.***/0267-44/201801 e Inquérito Policial nº 0101721-62.2020.8.20.0001.
Por sua vez, na ação penal nº 0101717-25.2020.8.20.0001, o delito imputado diz respeito à filial de CNPJ nº 70.***.***/0022-05, anteriormente situada à Rua Manoel Miranda, nº 1379, bairro Alecrim, Natal/RN e teria sido praticado no período de agosto a outubro de 2017, consistindo, supostamente, na supressão de ICMS no montante de R$ 27.350,00, (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta reais) conforme Autos de Parcelamento nº 00.***.***/0216-38/2018-01 e Inquérito Policial nº 145/2019.
Assim, considerando que não existe conexão probatória entre as ações penais, posto que os elementos coincidentes são apenas os réus e natureza dos delitos a eles imputados (crimes de natureza tributária), não há que se falar na competência da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal para julgar também a ação penal nº 0101721-62.2020.8.20.0000. Neste sentido: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CRIME TRIBUTÁRIO - ART. 1º, II E V, DA LEI Nº 8.137/1990 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - MESMA DENUNCIADA DE PROCESSO ANTERIOR - PERÍODOS DISTINTOS DA PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL DIFERENTE - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REALIZADA CORRETAMENTE - DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Se os fatos ocorreram em períodos distintos, inclusive com procedimento investigatório criminal diferente, a distribuição da apelação deve ocorrer por sorteio, não havendo razões para distribuição por prevenção devido à suposta conexão entre as ações penais.” (TJ/MG.
Conflito de Competência 1.0024.17.089077-6/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 03/11/2022). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, em desacordo com o Parecer Ministerial, o meu voto é no sentido de julgar procedente o conflito, reconhecendo a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 22 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0802292-87.2023.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ENTRE PARTES: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY E JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para a oferta de Parecer de estilo. Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5