Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Decisão Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por THAISA GEOVANINE DE CARVALHO FIGUEIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0885023-41.2024.8.20.5001), ajuizada por si em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, haja vista que a parte Agravante peticionou informando que foi feito acordo no primeiro grau e este foi homologado por sentença. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Natal, 09 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802294-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802294-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: THAISA GEOVANINE DE CARVALHO FIGUEIRA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por THAISA GEOVANINE DE CARVALHO FIGUEIRA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0885023-41.2024.8.20.5001), ajuizada por si em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que pretende ingressar os quadros de cooperados da UNIMED NATAL na especialidade de ANESTESIOLOGIA, com base no princípio das portas abertas que rege o cooperativismo, previsto no artigo 4º, I da Lei 5.764/71. Enfatiza que o serviço de anestesiologia da UNIMED era oferecido por meio de contrato de prestação de serviços de atenção à saúde com a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte (Coopanest), mas que, após a rescisão contratual entre a Unimed e a Coopanest e a Agravada ter aberto processo seletivo para preenchimento de 43 vagas para a especialidade de anestesiologia, não vem respeitando o princípio das portas abertas.
Aduz que resta patente que há demanda junto à cooperativa e a necessidade de profissionais da área, além de que cita o julgamento do IRDR n° 0807642-95.2019.8.20.0000 por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Evidencia que o perigo de dano resta presente diante do impacto financeiro advindo da negativa de seu ingresso na cooperativa e da rescisão contratual entre as cooperativas. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado que a Agravada promova a sua inclusão em seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o pagamento do valor de (oitenta e quatro mil reais), a título de quota-parte, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802294-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802294-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2025.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de inclusão da Agravante no quadro de cooperados da UNIMED. Da análise dos autos, vejo que o relato em sua peça inicial e os documentos trazidos pela parte agravante dão conta de confirmar efetivamente os fatos narrados.
Digo isto, pois é pública e amplamente divulgada a celeuma travada entre a UNIMED e a Cooperativa Coopanest, situação que gerou a rescisão de contrato anteriormente existente entre as partes e a necessidade da cooperativa agravada abrir suas portas, por meio de processo seletivo, à profissionais da área de anestesiologia, cuja limitação de vagas, é justificada por estudo técnico realizado. Contudo, na presente discussão, resta patente a necessidade de esclarecimentos jurídicos quanto à obrigatoriedade ou não de limitação por parte da Unimed ao ingresso desses profissionais em seu quadro de cooperados.
De início, resta importante destacar que o artigo 4º, inc. I, da Lei Federal nº 5.764/1971, adota o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilitando que toda pessoa possa ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou não ter comprovado as exigências estabelecidas no Estatuto/Regimento Interno da cooperativa, in verbis: “Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” Inclusive, essa é a interpretação levada a efeito pela jurisprudência uniforme do Tribunal e de suas Câmaras Cíveis, pelo que destaco as teses assentadas no IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Dessa forma, resta patente que deve se prevalecer no caso em comento a aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, já que inexiste, pelo menos neste instante, qualquer indícios de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão de cooperados. Inclusive, destaca-se que, neste instante, não se pode deixar de levar em consideração o fato da UNIMED, enquanto vigente o contrato com a COOPANEST, necessitar do serviço de aproximadamente 200 anestesistas para o atendimento de sua demanda, não obstante, meses depois da rescisão, afirmar a necessidade de apenas 43 profissionais.
Não bastasse, neste instante, igualmente vislumbro a existência do requisito do periculum in mora, considerando que a redução da renda mensal da Agravante desde a rescisão do contrato entre a UNIMED e a COOPANEST. Assim, sem prejuízo de nova apreciação, neste instante de análise sumária, entendo pela necessidade de alteração da forma de decidir do Juízo de 1° Grau quanto a possibilidade de inclusão da Autora/Agravante em quatro de cooperados da UNIMED.
Contudo, não obstante tal conclusão, entendo não merecer acolhimento o pleito quanto ao pedido de limitação da quota-parte ao valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Ora, neste ponto destaco que segunda tese fixada no IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 e acima transcrita, determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Assim, prevaleceu o entendimento quanto a ausência de ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária. Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a UNIMED promova a inclusão da Agravante em seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA, mediante o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de quota-parte, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, devendo a admissão se dar com todos os direitos inerentes ao estado de cooperado, sem qualquer discriminação em relação a outros cooperados, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator