Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802296-90.2024.8.20.0000 Polo ativo SOFA DESIGN LTDA e outros Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo TONY ROBSON DA SILVA Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA
EMENTA: DIREITO FALIMENTAR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES. TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por SOFÁ DESIGN LTDA e outras, nos autos do pedido de habilitação de crédito ajuizado por TONY ROBSON DA SILVA (processo nº 0869061-12.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que declarou habilitado o crédito na importância de R$ 9.623,00, na classe III, quirografária, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores.
Alegaram que: “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial”; “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais”. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos, notadamente por ter sido recentemente reconhecida a hipossuficiência da agravante pelo STJ no Conflito de Competência nº 200.225/RN. Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Diversamente do que alegam as agravantes, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial nomeado em sua manifestação (ID 113845997).
A parte agravada anexou na origem comprovação do trânsito em julgado do título judicial que gerou o crédito habilitado, razão pela qual deve ser incluído no Quadro Geral de Credores, o que registra o acerto da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802296-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802296-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SOFÁ DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TENDÊNCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: TONY ROBSON DA SILVA Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por SOFÁ DESIGN LTDA e outras, nos autos do pedido de habilitação de crédito ajuizado por TONY ROBSON DA SILVA (processo nº 0869061-12.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que declarou habilitado o crédito na importância de R$ 9.623,00, na classe III, quirografária, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores.
Alegam que: “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial”; “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais”. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos, notadamente por ter sido recentemente reconhecida a hipossuficiência da agravante pelo STJ no Conflito de Competência nº 200.225/RN. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Diversamente do que alegam as agravantes, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial nomeado em sua manifestação (ID 113845997).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802296-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802296-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
A parte agravada anexou na origem comprovação do trânsito em julgado do título judicial que gerou o crédito habilitado, razão pela qual deve ser incluído no Quadro Geral de Credores, o que registra o acerto da decisão agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 22ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 4 de março de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator