Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802297-43.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora não recolheu regularmente as custas, apesar de ter sido
ordenada a tanto.
Intimada a justificar a gratuidade da justiça pleiteada na inicial (id.
185510952), a parte autora pediu desistência da ação (id. 187107917).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso
em 15 (quinze) dias (art. 290, CPC).
Esta disposição é aplicável ao presente caso por força do art. 22º, §2º,
da Lei Estadual 11.038/2021 (Lei de Custas).
Diante do exposto, ordeno o cancelamento da distribuição.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802297-43.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas
mensais por meio de juntada de planilha e dos respectivos comprovantes.
A gratuidade será indeferida caso a demonstração não se realize na
forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para,
de acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger