Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0802298-38.2020.8.20.5129 Ação de Guarda c/c Direito de Convivência Parte requerente: ROSENILDA MARIA DOS SANTOS DANTAS Parte requerida: GEOMACY LIMA DA SILVA Guardandos: ITAMAR DANTAS DA SILVA e GEOMACY LIMA DA SILVA JÚNIOR
SENTENÇA
Vistos etc. ROSENILDA MARIA DOS SANTOS DANTAS, qualificada nos autos, ajuíza, por intermédio de advogado regularmente constituído, a presente Ação de Guarda c/c Direito de Convivência, em desfavor de GEOMACY LIMA DA SILVA também qualificado, fundamentando as razões de sua pretensão e formulando, ao final, requerimento específico. Adiciona os documentos pertinentes à propositura do feito. Atendendo ao despacho (Id Num. 61473933), a requerente apresenta emenda à inicial (Id Num. 63748573), colacionando aos autos a certidão de nascimento do filho menor no Id Num 63748574.
Em decisão, resta deferida a gratuidade judiciária pleiteada e estabelecidos os alimentos provisórios na base de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Em seguida a parte requerida voluntariamente se habilita no caderno processual e apresenta manifestação (Id Num. 68915252). Nessa, informa estar tramitando perante este Juízo Ação de Oferta de Alimentos ( processo nº 0840779-66.2020.8.20.5001), com decisão prolatada fixando alimentos, bem como assevera que ambas as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, configurando-se o instituto da continência.
Pugna, assim, pela extinção da presente demanda, vez que existem fatos indiscutíveis para a pretensão e colaciona cópia do referido processo (Id Num. 68902279, 68902321 e 68903384). Intimada para apresentar manifestação quanto à alegação de conexão e incompetência, consoante ordenado no Id Num. 71085510, a parte autora deixa decorrer o prazo sem pronunciamento, consoante Id Num. 77348280. Inicialmente distribuído, por sorteio, ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, o feito é redistribuído a esta Unidade Judiciária para reunião dos processos, após declinada a competência daquele Juízo para processar e julgar o presente pedido, em virtude da relação de conexão entre estes autos e os de nº 0840779-66.2020.8.20.5001, a fim de evitar a prolação de decisão conflitantes (Id Num. 79620110).
Na decisão de Id Num. 82918286), são recebidos os autos por esta Serventia, bem como reconhecida a continência entre esta Ação e a de nº 0840779-66.2020.8.20.5001, já em curso perante esta Unidade Jurisdicional, assim como determinada a reunião dos feitos. Certifica-se no Id Num.82984769 a associação deste feito com o de nº 0840779-66.2020.8.20.5001 em obediência a ordem judicial. O demandado em petitório de Id Num. 87397323, requer a extinção do processo, em razão da inércia da parte demandante.
Na oportunidade, colaciona a documentação de Id nums. 87399582 e 87399583. O despacho Id Num. 87461316 indefere o pleito. Posteriormente, a requerente postula a desistência da Ação (Id Num. 89962734). Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pela extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento destes autos, consoante Id Num.90053955.
É o relatório.
Decido. O princípio dispositivo estatuído no artigo 485, inciso VIII, do estatuto processual civil, outorga a parte autora o poder de dispor do seu direito de ação, o qual não se pode confundir com renúncia ao direito em litígio, sem que tal ato implique prejuízo para a parte. Uma vez trazida a informação de interesse na desistência do prosseguimento do feito pela parte autora, e considerando-se que a parte adversa concorda com o pleito, não resta mais razão alguma para que se dê continuidade ao presente processo.
Assim, tendo em vista o requerimento de desistência da ação, HOMOLOGO-O e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão Id Num. 68056742. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e em registro cartorário, arquivando-se os autos em seguida. Sem custas, diante da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 19 de outubro de 2022. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LMGP
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0802298-38.2020.8.20.5129 PROVIMENTO
Vistos em correição; Indefiro o pedido Id Num. 87397323, vez que o processo se encontra em ordem e não há causa extintiva.
Cumpra-se a decisão Id Num. 82918286, aprazando-se a audiência conciliatória. P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 24 de agosto de 2022. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº 0802298-38.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através deste ato, a intimação das partes, por seus advogados, do seguinte trecho da decisão proferida por este Juízo: "(...).
Em consequência, DECRETO a revelia da parte demandada com exclusão dos efeitos da contumácia, face a natureza indisponível do direito em questão e a teor do disposto no artigo 345, II, do CPC." Natal/RN, 23 de agosto de 2022. Carol Correia Analista Judiciário