Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0802300-32.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da
petição de id. 176580629.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802300-32.2025.8.20.5129
AUTOR: NECI NUNES DE LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de suspensão do processo em virtude de IRDR (Incidente de resolução de
demandas repetidas), umas vez que o incidente se restringe à discussão se existe ou não
abusividade na manutenção de nome de devedores em plataforma de dívidas em razão de débitos
prescritos e por conseguinte se há configuração de danos morais. No entanto, a presente demanda
possui o intuito de verificar se o débito a qual consta ser de titularidade da parte autora existe e se
o contrato que ocasionou o débito em questão foi devidamente firmado entre as partes. Sendo
assim, é incabível a suspensão do processo no caso dos autos.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu que juntou o contrato (id. 161455548), bem como os documentos pessoais que
o acompanham (id. 161455542). Também juntou cópia da TED (Transferência Eletrônica
Disponível) para conta de titularidade da parte autora (id. 161455554). No entanto, o contrato
juntado não possui assinatura.
A parte autora apresentou réplica (id. 162047274) ratificando os pedidos da inicial.
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da
parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e
prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802300-32.2025.8.20.5129
AUTOR: NECI NUNES DE LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de suspensão do processo em virtude de IRDR (Incidente de resolução de
demandas repetidas), umas vez que o incidente se restringe à discussão se existe ou não
abusividade na manutenção de nome de devedores em plataforma de dívidas em razão de débitos
prescritos e por conseguinte se há configuração de danos morais. No entanto, a presente demanda
possui o intuito de verificar se o débito a qual consta ser de titularidade da parte autora existe e se
o contrato que ocasionou o débito em questão foi devidamente firmado entre as partes. Sendo
assim, é incabível a suspensão do processo no caso dos autos.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu que juntou o contrato (id. 161455548), bem como os documentos pessoais que
o acompanham (id. 161455542). Também juntou cópia da TED (Transferência Eletrônica
Disponível) para conta de titularidade da parte autora (id. 161455554). No entanto, o contrato
juntado não possui assinatura.
A parte autora apresentou réplica (id. 162047274) ratificando os pedidos da inicial.
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da
parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e
prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802300-32.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802300-32.2025.8.20.5129
AUTOR: NECI NUNES DE LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Neci Nunes de Lima pede a concessão de tutela provisória de urgência contra Banco Agibank
S.A para que seja suspensa a cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, em razão
de não ter celebrado contrato, sendo tal débito indevido. Para concessão da tutela de urgência,
segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
(b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A alegação genérica de que não contratou o empréstimo, desacompanhada de qualquer
indício probatório, não se mostra suficiente para evidenciar, a verossimilhança das alegações, o
que impede o deferimento da medida de urgência.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger