Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802301-22.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de dezembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802301-22.2022.8.20.5129 RECORRENTE: WAGNER BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE E OUTRO ADVOGADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id.32203236) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26826951):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGISLATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A contratação de servidores públicos deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal.
2. A exigência de avaliação psicológica em concursos públicos, quando prevista em lei e no edital, é legítima e visa assegurar que os candidatos possuam as condições psicológicas adequadas para o exercício do cargo.
3. A avaliação psicológica deve ser pautada em critérios objetivos e científicos, garantindo-se a transparência e a possibilidade de recurso contra os resultados.
4. A desclassificação do candidato por inaptidão psicológica não caracteriza ilegalidade, uma vez que a avaliação seguiu os critérios estabelecidos e observou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802301-22.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 32203236) dentro prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802301-22.2022.8.20.5129 Polo ativo WAGNER BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802301-22.2022.8.20.5129 EMBARGANTE: WAGNER BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO FUNDAMENTO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, sob a alegação de omissão quanto a dois pontos: (i) a ausência de indicação expressa do dispositivo legal da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 que atribuiria natureza eliminatória à avaliação psicológica em concurso público; e (ii) a ausência de enfrentamento da tese de que a avaliação psicológica não poderia ser etapa eliminatória do certame, à luz da Súmula Vinculante nº 44 do STF.
O pedido principal foi o reconhecimento dessas omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802301-22.2022.8.20.5129 EMBARGANTE: WAGNER BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADAS: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITÓRIA SANTOS SILVA e IVNA DARLING LAINEZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802301-22.2022.8.20.5129 EMBARGANTE: WAGNER BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADAS: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITÓRIA SANTOS SILVA e IVNA DARLING LAINEZ RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas quanto à não indicação expressa da norma legal que confere natureza eliminatória ao exame e à ausência de enfrentamento da tese baseada na Súmula Vinculante nº 44 do STF, porém sem efeitos modificativos (Id. 31924030), cuja ementa transcreve-se a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO FUNDAMENTO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, sob a alegação de omissão quanto a dois pontos: (i) a ausência de indicação expressa do dispositivo legal da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 que atribuiria natureza eliminatória à avaliação psicológica em concurso público; e (ii) a ausência de enfrentamento da tese de que a avaliação psicológica não poderia ser etapa eliminatória do certame, à luz da Súmula Vinculante nº 44 do STF.
O pedido principal foi o reconhecimento dessas omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido omitiu a indicação expressa do fundamento legal que conferiria natureza eliminatória à etapa de avaliação psicológica no concurso; e (ii) verificar se houve omissão no enfrentamento da tese de que tal avaliação não poderia ser critério eliminatório, mas apenas requisito de investidura, conforme a Súmula Vinculante nº 44 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição da preliminar de ausência de regularidade formal decorre da constatação de que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não se configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Constatam-se omissões no acórdão quanto à não indicação expressa do dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 que sustentaria a eliminação por avaliação psicológica e à ausência de apreciação mais detida da alegação de incompatibilidade entre essa eliminação e a Súmula Vinculante nº 44 do STF.
5. O art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 exige aptidão psicológica como requisito para o cargo, mas não explicita que tal requisito deva ser aferido por meio de etapa eliminatória no concurso.
6. A análise do edital n.º 01/2019, especialmente em seu item 8.4, demonstra que a avaliação psicológica foi prevista como etapa eliminatória, em conformidade com o princípio da vinculação ao edital.
7. Apesar das omissões reconhecidas, a correção dos vícios não implica alteração do resultado do julgamento, diante da validade da etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória, desde que prevista em edital e amparada em lei.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal que confere natureza eliminatória à avaliação psicológica configura omissão sanável por embargos de declaração.
2. A alegação de incompatibilidade entre etapa eliminatória e Súmula Vinculante nº 44 do STF exige enfrentamento específico, ainda que não modifique o resultado do julgamento.
3. A previsão de exame psicotécnico em edital, com respaldo em lei municipal que exige aptidão psicológica, legitima sua utilização como etapa eliminatória do concurso público. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 932, III, e 1.025; Lei Complementar Municipal nº 72/2015, art. 4º,
VI. Julgado citado: STF, Súmula Vinculante nº
44.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação ao art. 37, I, da CF, bem como à Súmula Vinculante n° 44 do STF.
Justiça gratuita deferida na origem (Id. 24879024). Contrarrazões apresentadas (Ids.32634508 E 32893924).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no AI nº 758.533/MG,em sede de repercussão geral (Tema 338), no qual se firmou a seguinte Tese: TESE - TEMA 338/STF: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade.
3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 758533 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779) Na situação concreta, de fato, verifica-se consonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por esta Corte, no sentido de que a exigência de avaliação psicológica para ingresso no serviço público é admissível, desde que observados os seguintes requisitos: previsão em lei e no edital do certame, adoção de critérios objetivos e publicidade do resultado.
Ressalte-se que esse é o ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata nos acórdãos recorridos (Ids. 26828471 e 31924030): [...] O concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, regido pelo Edital nº 01/2019, previu expressamente a etapa de avaliação psicológica como eliminatória. Essa previsão está em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 72/2015, que estabelece a aptidão física, mental e psicológica como requisitos para a investidura no cargo de guarda municipal, além da Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre as atribuições das guardas municipais e os requisitos para o exercício do cargo.
A avaliação psicológica aplicada no concurso seguiu critérios objetivos e científicos, conforme os testes TEACO-FF (atenção concentrada), Teste Não-Verbal de Inteligência (BETA-III) e Teste Palográfico, previstos no edital e na legislação pertinente. Esses critérios foram estabelecidos com base em parâmetros reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, visando assegurar a adequação dos candidatos às exigências do cargo de guarda municipal.
O apelante alegou que a avaliação psicológica não possui previsão expressa e específica no edital, o que violaria o Decreto nº 9.739/2019, a Súmula nº 686 do STF e a Súmula Vinculante nº 44 do STF. No entanto, ao analisar o edital, verifica-se que a etapa de avaliação psicológica está claramente prevista, com a indicação de seu caráter eliminatório e dos critérios que seriam utilizados. Portanto, não há qualquer violação aos dispositivos legais mencionados.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a realização de avaliações psicológicas em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, bem como que os critérios adotados sejam objetivos, garantindo-se a possibilidade de recurso contra os resultados. Na situação presente, a avaliação psicológica atendeu a todos esses requisitos, não havendo qualquer irregularidade ou arbitrariedade na desclassificação do apelante. [...] No que tange à alegada omissão quanto à tese recursal de que a avaliação psicológica constitui requisito para investidura e não etapa eliminatória do concurso, é possível constatar que o acórdão enfrentou o ponto de maneira implícita, ao afirmar que a avaliação estava prevista no edital e que sua aplicação se deu de forma objetiva, não havendo ilegalidade no ato de eliminação.
Todavia, a tese jurídica deduzida pelo embargante exigia uma análise mais detida, especialmente diante da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “SÓ por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” O acórdão embargado concluiu pela regularidade da etapa com base na existência de previsão no edital, sem aprofundar o debate sobre a distinção entre fase do concurso e requisito para investidura, nem sobre a suficiência da previsão editalícia frente ao teor vinculante da súmula.
Portanto, ainda que a fundamentação adotada tenha levado à negativa de provimento ao recurso de apelação, é necessário reconhecer que os pontos suscitados pelo embargante não foram suficientemente enfrentados na decisão colegiada. Dessa forma, reconheço a existência de omissão no acórdão embargado quanto (i) à indicação expressa do fundamento legal que atribui caráter eliminatório à avaliação psicológica, e (ii) à apreciação do argumento relativo à incompatibilidade dessa etapa com a Súmula Vinculante nº 44, no contexto do concurso analisado.
Contudo, tais omissões não conduzem à alteração do resultado do julgamento. A análise do edital n.º 01/2019, no item 8.4, confirma que a avaliação psicológica foi expressamente prevista como etapa eliminatória, atendendo ao princípio da vinculação ao edital. Ainda que se reconheça que a Lei Complementar Municipal nº 72/2015 mencione apenas a aptidão psicológica como requisito para o cargo, o edital normatizou a forma de aferição, de modo claro e previamente divulgado, sem violar o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que exige apenas a existência de lei que autorize a exigência de exame psicotécnico – o que está satisfeito no caso.
Havendo previsão legal e editalícia, e observância a critérios objetivos, é válida a etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória do concurso público. Assim, mesmo reconhecendo-se as omissões indicadas, sua correção por meio destes embargos não altera o desfecho do julgamento, razão pela qual os efeitos modificativos não devem ser acolhidos. [...] Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 338 do STF, em sua integralidade.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 338 do STF. Ademais, a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS, inscrito na OAB/RN sob o n° 16.540.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802301-22.2022.8.20.5129 RECORRENTE: WAGNER BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE E OUTRO ADVOGADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id.32203236) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26826951):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGISLATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A contratação de servidores públicos deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal.
2. A exigência de avaliação psicológica em concursos públicos, quando prevista em lei e no edital, é legítima e visa assegurar que os candidatos possuam as condições psicológicas adequadas para o exercício do cargo.
3. A avaliação psicológica deve ser pautada em critérios objetivos e científicos, garantindo-se a transparência e a possibilidade de recurso contra os resultados.
4. A desclassificação do candidato por inaptidão psicológica não caracteriza ilegalidade, uma vez que a avaliação seguiu os critérios estabelecidos e observou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas quanto à não indicação expressa da norma legal que confere natureza eliminatória ao exame e à ausência de enfrentamento da tese baseada na Súmula Vinculante nº 44 do STF, porém sem efeitos modificativos (Id. 31924030), cuja ementa transcreve-se a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO FUNDAMENTO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, sob a alegação de omissão quanto a dois pontos: (i) a ausência de indicação expressa do dispositivo legal da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 que atribuiria natureza eliminatória à avaliação psicológica em concurso público; e (ii) a ausência de enfrentamento da tese de que a avaliação psicológica não poderia ser etapa eliminatória do certame, à luz da Súmula Vinculante nº 44 do STF.
O pedido principal foi o reconhecimento dessas omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido omitiu a indicação expressa do fundamento legal que conferiria natureza eliminatória à etapa de avaliação psicológica no concurso; e (ii) verificar se houve omissão no enfrentamento da tese de que tal avaliação não poderia ser critério eliminatório, mas apenas requisito de investidura, conforme a Súmula Vinculante nº 44 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição da preliminar de ausência de regularidade formal decorre da constatação de que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não se configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Constatam-se omissões no acórdão quanto à não indicação expressa do dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 que sustentaria a eliminação por avaliação psicológica e à ausência de apreciação mais detida da alegação de incompatibilidade entre essa eliminação e a Súmula Vinculante nº 44 do STF.
5. O art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 exige aptidão psicológica como requisito para o cargo, mas não explicita que tal requisito deva ser aferido por meio de etapa eliminatória no concurso.
6. A análise do edital n.º 01/2019, especialmente em seu item 8.4, demonstra que a avaliação psicológica foi prevista como etapa eliminatória, em conformidade com o princípio da vinculação ao edital.
7. Apesar das omissões reconhecidas, a correção dos vícios não implica alteração do resultado do julgamento, diante da validade da etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória, desde que prevista em edital e amparada em lei.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal que confere natureza eliminatória à avaliação psicológica configura omissão sanável por embargos de declaração.
2. A alegação de incompatibilidade entre etapa eliminatória e Súmula Vinculante nº 44 do STF exige enfrentamento específico, ainda que não modifique o resultado do julgamento.
3. A previsão de exame psicotécnico em edital, com respaldo em lei municipal que exige aptidão psicológica, legitima sua utilização como etapa eliminatória do concurso público. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 932, III, e 1.025; Lei Complementar Municipal nº 72/2015, art. 4º,
VI. Julgado citado: STF, Súmula Vinculante nº
44.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação ao art. 37, I, da CF, bem como à Súmula Vinculante n° 44 do STF.
Justiça gratuita deferida na origem (Id. 24879024). Contrarrazões apresentadas (Ids.32634508 E 32893924).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no AI nº 758.533/MG,em sede de repercussão geral (Tema 338), no qual se firmou a seguinte Tese: TESE - TEMA 338/STF: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade.
3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 758533 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779) Na situação concreta, de fato, verifica-se consonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por esta Corte, no sentido de que a exigência de avaliação psicológica para ingresso no serviço público é admissível, desde que observados os seguintes requisitos: previsão em lei e no edital do certame, adoção de critérios objetivos e publicidade do resultado.
Ressalte-se que esse é o ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata nos acórdãos recorridos (Ids. 26828471 e 31924030): [...] O concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, regido pelo Edital nº 01/2019, previu expressamente a etapa de avaliação psicológica como eliminatória. Essa previsão está em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 72/2015, que estabelece a aptidão física, mental e psicológica como requisitos para a investidura no cargo de guarda municipal, além da Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre as atribuições das guardas municipais e os requisitos para o exercício do cargo.
A avaliação psicológica aplicada no concurso seguiu critérios objetivos e científicos, conforme os testes TEACO-FF (atenção concentrada), Teste Não-Verbal de Inteligência (BETA-III) e Teste Palográfico, previstos no edital e na legislação pertinente. Esses critérios foram estabelecidos com base em parâmetros reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, visando assegurar a adequação dos candidatos às exigências do cargo de guarda municipal.
O apelante alegou que a avaliação psicológica não possui previsão expressa e específica no edital, o que violaria o Decreto nº 9.739/2019, a Súmula nº 686 do STF e a Súmula Vinculante nº 44 do STF. No entanto, ao analisar o edital, verifica-se que a etapa de avaliação psicológica está claramente prevista, com a indicação de seu caráter eliminatório e dos critérios que seriam utilizados. Portanto, não há qualquer violação aos dispositivos legais mencionados.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a realização de avaliações psicológicas em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, bem como que os critérios adotados sejam objetivos, garantindo-se a possibilidade de recurso contra os resultados. Na situação presente, a avaliação psicológica atendeu a todos esses requisitos, não havendo qualquer irregularidade ou arbitrariedade na desclassificação do apelante. [...] No que tange à alegada omissão quanto à tese recursal de que a avaliação psicológica constitui requisito para investidura e não etapa eliminatória do concurso, é possível constatar que o acórdão enfrentou o ponto de maneira implícita, ao afirmar que a avaliação estava prevista no edital e que sua aplicação se deu de forma objetiva, não havendo ilegalidade no ato de eliminação.
Todavia, a tese jurídica deduzida pelo embargante exigia uma análise mais detida, especialmente diante da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “SÓ por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” O acórdão embargado concluiu pela regularidade da etapa com base na existência de previsão no edital, sem aprofundar o debate sobre a distinção entre fase do concurso e requisito para investidura, nem sobre a suficiência da previsão editalícia frente ao teor vinculante da súmula.
Portanto, ainda que a fundamentação adotada tenha levado à negativa de provimento ao recurso de apelação, é necessário reconhecer que os pontos suscitados pelo embargante não foram suficientemente enfrentados na decisão colegiada. Dessa forma, reconheço a existência de omissão no acórdão embargado quanto (i) à indicação expressa do fundamento legal que atribui caráter eliminatório à avaliação psicológica, e (ii) à apreciação do argumento relativo à incompatibilidade dessa etapa com a Súmula Vinculante nº 44, no contexto do concurso analisado.
Contudo, tais omissões não conduzem à alteração do resultado do julgamento. A análise do edital n.º 01/2019, no item 8.4, confirma que a avaliação psicológica foi expressamente prevista como etapa eliminatória, atendendo ao princípio da vinculação ao edital. Ainda que se reconheça que a Lei Complementar Municipal nº 72/2015 mencione apenas a aptidão psicológica como requisito para o cargo, o edital normatizou a forma de aferição, de modo claro e previamente divulgado, sem violar o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que exige apenas a existência de lei que autorize a exigência de exame psicotécnico – o que está satisfeito no caso.
Havendo previsão legal e editalícia, e observância a critérios objetivos, é válida a etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória do concurso público. Assim, mesmo reconhecendo-se as omissões indicadas, sua correção por meio destes embargos não altera o desfecho do julgamento, razão pela qual os efeitos modificativos não devem ser acolhidos. [...] Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 338 do STF, em sua integralidade.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema de Repercussão Geral 338 do STF. Ademais, a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS, inscrito na OAB/RN sob o n° 16.540.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802301-22.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 32203236) dentro prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido omitiu a indicação expressa do fundamento legal que conferiria natureza eliminatória à etapa de avaliação psicológica no concurso; e (ii) verificar se houve omissão no enfrentamento da tese de que tal avaliação não poderia ser critério eliminatório, mas apenas requisito de investidura, conforme a Súmula Vinculante nº 44 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição da preliminar de ausência de regularidade formal decorre da constatação de que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não se configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Constatam-se omissões no acórdão quanto à não indicação expressa do dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 que sustentaria a eliminação por avaliação psicológica e à ausência de apreciação mais detida da alegação de incompatibilidade entre essa eliminação e a Súmula Vinculante nº 44 do STF.
5. O art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 exige aptidão psicológica como requisito para o cargo, mas não explicita que tal requisito deva ser aferido por meio de etapa eliminatória no concurso.
6. A análise do edital n.º 01/2019, especialmente em seu item 8.4, demonstra que a avaliação psicológica foi prevista como etapa eliminatória, em conformidade com o princípio da vinculação ao edital.
7. Apesar das omissões reconhecidas, a correção dos vícios não implica alteração do resultado do julgamento, diante da validade da etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória, desde que prevista em edital e amparada em lei.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal que confere natureza eliminatória à avaliação psicológica configura omissão sanável por embargos de declaração.
2. A alegação de incompatibilidade entre etapa eliminatória e Súmula Vinculante nº 44 do STF exige enfrentamento específico, ainda que não modifique o resultado do julgamento.
3. A previsão de exame psicotécnico em edital, com respaldo em lei municipal que exige aptidão psicológica, legitima sua utilização como etapa eliminatória do concurso público. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 932, III, e 1.025; Lei Complementar Municipal nº 72/2015, art. 4º,
VI. Julgado citado: STF, Súmula Vinculante nº
44.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER BATISTA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da apelação cível nº 0802301-22.2022.8.20.5129, interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, na qual o autor, ora apelante, postulava a anulação da sua eliminação de concurso público para o cargo de guarda municipal, motivada por inaptidão em avaliação psicológica.
No julgamento do recurso de apelação, a Segunda Câmara Cível conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a legalidade da eliminação do candidato com base na avaliação psicológica, prevista em edital e em legislação aplicável, em especial na Lei Complementar Municipal nº 72/2015 e na Lei Federal nº 13.022/2014. O embargante alegou a existência de omissões no acórdão recorrido, sob dois fundamentos principais: (I) ausência de indicação expressa do dispositivo específico da Lei Municipal nº 72/2015 que preveria a etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória do certame; e (II) não apreciação de argumento recursal referente à diferenciação entre fases do concurso e requisitos legais à investidura no cargo, especialmente à luz da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal.
Requereu, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado. As partes embargadas apresentaram contrarrazões, nas quais defenderam o não conhecimento dos embargos de declaração, por entenderem que ausente impugnação específica aos fundamentos do acórdão, em afronta ao princípio da dialeticidade.
No mérito, afirmaram que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que a decisão colegiada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, tendo concluído pela legalidade da eliminação do candidato e da etapa de avaliação psicológica, conforme previsão no edital e nas normas de regência. Requereram, assim, o desprovimento dos embargos (Id 28255099). A parte embargante apresentou manifestação em que rebateu a questão preliminar suscitada pelas embargadas nas contrarrazões.
Destacou que a alegação de improcedência de ações semelhantes não vincula o presente julgamento e que as razões dos embargos de declaração apontam, de forma pontual e fundamentada, os vícios de omissão existentes no acórdão. Argumentou que há impugnação específica dos fundamentos da decisão, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade, e reiterou o pedido de acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado (Id 30210405).
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, tendo em vista que não ocorreu violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Feito esse registro, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos.
A parte embargante alega que o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível deixou de apreciar dois pontos relevantes: (i) a ausência de indicação expressa do dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 que preveria a etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória do concurso, e (ii) a tese de que a avaliação psicológica não poderia ser utilizada como critério eliminatório, por se tratar de requisito para investidura no cargo, à luz da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal.
Razão parcial assiste ao embargante. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado mencionou de forma genérica a previsão legal da etapa de avaliação psicológica, fazendo remissão à Lei Complementar Municipal nº 72/2015 e à Lei Federal nº 13.022/2014, sem, contudo, especificar o dispositivo legal do diploma municipal que ampararia a natureza eliminatória da referida etapa. Analisando o art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal nº 72/2015, constata-se que o referido dispositivo elenca, entre os requisitos básicos para o cargo de guarda municipal, a aptidão psicológica para o exercício da função.
Entretanto, não se extrai diretamente da redação da norma que tal aptidão deva ser aferida por meio de etapa eliminatória em concurso público, tampouco que esta deva ser realizada antes da nomeação, como fase do certame. Nesse contexto, é legítima a pretensão do embargante no sentido de que o acórdão deveria ter explicitado o fundamento legal da natureza eliminatória da avaliação psicológica, conforme previsto no edital do concurso.
No que tange à alegada omissão quanto à tese recursal de que a avaliação psicológica constitui requisito para investidura e não etapa eliminatória do concurso, é possível constatar que o acórdão enfrentou o ponto de maneira implícita, ao afirmar que a avaliação estava prevista no edital e que sua aplicação se deu de forma objetiva, não havendo ilegalidade no ato de eliminação. Todavia, a tese jurídica deduzida pelo embargante exigia uma análise mais detida, especialmente diante da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “SÓ por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” O acórdão embargado concluiu pela regularidade da etapa com base na existência de previsão no edital, sem aprofundar o debate sobre a distinção entre fase do concurso e requisito para investidura, nem sobre a suficiência da previsão editalícia frente ao teor vinculante da súmula.
Portanto, ainda que a fundamentação adotada tenha levado à negativa de provimento ao recurso de apelação, é necessário reconhecer que os pontos suscitados pelo embargante não foram suficientemente enfrentados na decisão colegiada. Dessa forma, reconheço a existência de omissão no acórdão embargado quanto (i) à indicação expressa do fundamento legal que atribui caráter eliminatório à avaliação psicológica, e (ii) à apreciação do argumento relativo à incompatibilidade dessa etapa com a Súmula Vinculante nº 44, no contexto do concurso analisado.
Contudo, tais omissões não conduzem à alteração do resultado do julgamento. A análise do edital n.º 01/2019, no item 8.4, confirma que a avaliação psicológica foi expressamente prevista como etapa eliminatória, atendendo ao princípio da vinculação ao edital. Ainda que se reconheça que a Lei Complementar Municipal nº 72/2015 mencione apenas a aptidão psicológica como requisito para o cargo, o edital normatizou a forma de aferição, de modo claro e previamente divulgado, sem violar o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que exige apenas a existência de lei que autorize a exigência de exame psicotécnico – o que está satisfeito no caso.
Havendo previsão legal e editalícia, e observância a critérios objetivos, é válida a etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória do concurso público. Assim, mesmo reconhecendo-se as omissões indicadas, sua correção por meio destes embargos não altera o desfecho do julgamento, razão pela qual os efeitos modificativos não devem ser acolhidos. Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior entenda pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802301-22.2022.8.20.5129 Polo ativo WAGNER BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802301-22.2022.8.20.5129 EMBARGANTE: WAGNER BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: CAIO FREDERICK DE FRANÇA BARROS CAMPOS EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO FUNDAMENTO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 DO STF. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, sob a alegação de omissão quanto a dois pontos: (i) a ausência de indicação expressa do dispositivo legal da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 que atribuiria natureza eliminatória à avaliação psicológica em concurso público; e (ii) a ausência de enfrentamento da tese de que a avaliação psicológica não poderia ser etapa eliminatória do certame, à luz da Súmula Vinculante nº 44 do STF.
O pedido principal foi o reconhecimento dessas omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido omitiu a indicação expressa do fundamento legal que conferiria natureza eliminatória à etapa de avaliação psicológica no concurso; e (ii) verificar se houve omissão no enfrentamento da tese de que tal avaliação não poderia ser critério eliminatório, mas apenas requisito de investidura, conforme a Súmula Vinculante nº 44 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição da preliminar de ausência de regularidade formal decorre da constatação de que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não se configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Constatam-se omissões no acórdão quanto à não indicação expressa do dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 que sustentaria a eliminação por avaliação psicológica e à ausência de apreciação mais detida da alegação de incompatibilidade entre essa eliminação e a Súmula Vinculante nº 44 do STF.
5. O art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 exige aptidão psicológica como requisito para o cargo, mas não explicita que tal requisito deva ser aferido por meio de etapa eliminatória no concurso.
6. A análise do edital n.º 01/2019, especialmente em seu item 8.4, demonstra que a avaliação psicológica foi prevista como etapa eliminatória, em conformidade com o princípio da vinculação ao edital.
7. Apesar das omissões reconhecidas, a correção dos vícios não implica alteração do resultado do julgamento, diante da validade da etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória, desde que prevista em edital e amparada em lei.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal que confere natureza eliminatória à avaliação psicológica configura omissão sanável por embargos de declaração.
2. A alegação de incompatibilidade entre etapa eliminatória e Súmula Vinculante nº 44 do STF exige enfrentamento específico, ainda que não modifique o resultado do julgamento.
3. A previsão de exame psicotécnico em edital, com respaldo em lei municipal que exige aptidão psicológica, legitima sua utilização como etapa eliminatória do concurso público. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 932, III, e 1.025; Lei Complementar Municipal nº 72/2015, art. 4º,
VI. Julgado citado: STF, Súmula Vinculante nº
44.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER BATISTA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da apelação cível nº 0802301-22.2022.8.20.5129, interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, na qual o autor, ora apelante, postulava a anulação da sua eliminação de concurso público para o cargo de guarda municipal, motivada por inaptidão em avaliação psicológica.
No julgamento do recurso de apelação, a Segunda Câmara Cível conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a legalidade da eliminação do candidato com base na avaliação psicológica, prevista em edital e em legislação aplicável, em especial na Lei Complementar Municipal nº 72/2015 e na Lei Federal nº 13.022/2014. O embargante alegou a existência de omissões no acórdão recorrido, sob dois fundamentos principais: (I) ausência de indicação expressa do dispositivo específico da Lei Municipal nº 72/2015 que preveria a etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória do certame; e (II) não apreciação de argumento recursal referente à diferenciação entre fases do concurso e requisitos legais à investidura no cargo, especialmente à luz da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal.
Requereu, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado. As partes embargadas apresentaram contrarrazões, nas quais defenderam o não conhecimento dos embargos de declaração, por entenderem que ausente impugnação específica aos fundamentos do acórdão, em afronta ao princípio da dialeticidade.
No mérito, afirmaram que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que a decisão colegiada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, tendo concluído pela legalidade da eliminação do candidato e da etapa de avaliação psicológica, conforme previsão no edital e nas normas de regência. Requereram, assim, o desprovimento dos embargos (Id 28255099). A parte embargante apresentou manifestação em que rebateu a questão preliminar suscitada pelas embargadas nas contrarrazões.
Destacou que a alegação de improcedência de ações semelhantes não vincula o presente julgamento e que as razões dos embargos de declaração apontam, de forma pontual e fundamentada, os vícios de omissão existentes no acórdão. Argumentou que há impugnação específica dos fundamentos da decisão, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade, e reiterou o pedido de acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado (Id 30210405).
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, tendo em vista que não ocorreu violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Feito esse registro, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos.
A parte embargante alega que o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível deixou de apreciar dois pontos relevantes: (i) a ausência de indicação expressa do dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 72/2015 que preveria a etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória do concurso, e (ii) a tese de que a avaliação psicológica não poderia ser utilizada como critério eliminatório, por se tratar de requisito para investidura no cargo, à luz da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal.
Razão parcial assiste ao embargante. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado mencionou de forma genérica a previsão legal da etapa de avaliação psicológica, fazendo remissão à Lei Complementar Municipal nº 72/2015 e à Lei Federal nº 13.022/2014, sem, contudo, especificar o dispositivo legal do diploma municipal que ampararia a natureza eliminatória da referida etapa. Analisando o art. 4º, VI, da Lei Complementar Municipal nº 72/2015, constata-se que o referido dispositivo elenca, entre os requisitos básicos para o cargo de guarda municipal, a aptidão psicológica para o exercício da função.
Entretanto, não se extrai diretamente da redação da norma que tal aptidão deva ser aferida por meio de etapa eliminatória em concurso público, tampouco que esta deva ser realizada antes da nomeação, como fase do certame. Nesse contexto, é legítima a pretensão do embargante no sentido de que o acórdão deveria ter explicitado o fundamento legal da natureza eliminatória da avaliação psicológica, conforme previsto no edital do concurso.
No que tange à alegada omissão quanto à tese recursal de que a avaliação psicológica constitui requisito para investidura e não etapa eliminatória do concurso, é possível constatar que o acórdão enfrentou o ponto de maneira implícita, ao afirmar que a avaliação estava prevista no edital e que sua aplicação se deu de forma objetiva, não havendo ilegalidade no ato de eliminação. Todavia, a tese jurídica deduzida pelo embargante exigia uma análise mais detida, especialmente diante da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “SÓ por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” O acórdão embargado concluiu pela regularidade da etapa com base na existência de previsão no edital, sem aprofundar o debate sobre a distinção entre fase do concurso e requisito para investidura, nem sobre a suficiência da previsão editalícia frente ao teor vinculante da súmula.
Portanto, ainda que a fundamentação adotada tenha levado à negativa de provimento ao recurso de apelação, é necessário reconhecer que os pontos suscitados pelo embargante não foram suficientemente enfrentados na decisão colegiada. Dessa forma, reconheço a existência de omissão no acórdão embargado quanto (i) à indicação expressa do fundamento legal que atribui caráter eliminatório à avaliação psicológica, e (ii) à apreciação do argumento relativo à incompatibilidade dessa etapa com a Súmula Vinculante nº 44, no contexto do concurso analisado.
Contudo, tais omissões não conduzem à alteração do resultado do julgamento. A análise do edital n.º 01/2019, no item 8.4, confirma que a avaliação psicológica foi expressamente prevista como etapa eliminatória, atendendo ao princípio da vinculação ao edital. Ainda que se reconheça que a Lei Complementar Municipal nº 72/2015 mencione apenas a aptidão psicológica como requisito para o cargo, o edital normatizou a forma de aferição, de modo claro e previamente divulgado, sem violar o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que exige apenas a existência de lei que autorize a exigência de exame psicotécnico – o que está satisfeito no caso.
Havendo previsão legal e editalícia, e observância a critérios objetivos, é válida a etapa de avaliação psicológica como fase eliminatória do concurso público. Assim, mesmo reconhecendo-se as omissões indicadas, sua correção por meio destes embargos não altera o desfecho do julgamento, razão pela qual os efeitos modificativos não devem ser acolhidos. Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior entenda pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802301-22.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802301-22.2022.8.20.5129 Polo ativo WAGNER BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGISLATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A contratação de servidores públicos deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal.
2. A exigência de avaliação psicológica em concursos públicos, quando prevista em lei e no edital, é legítima e visa assegurar que os candidatos possuam as condições psicológicas adequadas para o exercício do cargo.
3. A avaliação psicológica deve ser pautada em critérios objetivos e científicos, garantindo-se a transparência e a possibilidade de recurso contra os resultados.
4. A desclassificação do candidato por inaptidão psicológica não caracteriza ilegalidade, uma vez que a avaliação seguiu os critérios estabelecidos e observou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por WAGNER BATISTA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 24879050), que, nos autos de ação ordinária (Proc. nº 0802301-22.2022.8.20.5129) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO e CAPACITAÇÃO, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão em virtude da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id. 24879054), a parte apelante aduziu que se inscreveu no concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de São Gonçalo do Amarante, regido pelo Edital nº 01/2019. Afirmou, que após ser aprovado na prova objetiva, foi submetido à fase de avaliação psicológica, na qual foi considerado inapto, sendo que a etapa de avaliação psicológica não possui previsão expressa no edital, contrariando dispositivos legais e jurisprudenciais.
Alegou que a avaliação psicológica realizada não seguiu critérios objetivos e transparentes, resultando em sua desclassificação de forma arbitrária. Ao final, pediu a anulação da avaliação psicológica, de modo a permitir o retorno ao quadro de concorrentes no certame, com submissão às demais fases do concurso. Em sede de contrarrazões, o ente público rebateu os argumentos do recurso, destacando a previsão editalícia da avaliação psicológica, a sua importância para o exercício da Guarda Municipal e a inexistência de favorecimento ou discriminação (Id. 24879055).
Instado a se pronunciar, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (Id. 24991456).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Trata-se de apelação cível que busca reformar a sentença, a qual não reconheceu o alegado direito subjetivo à nomeação do recorrente para o cargo público de Professor de Língua Inglesa, em certame realizado no ano de 2015, contando com 1 (uma) vaga para o referido cargo. No caso, a parte apelante foi aprovado na 14ª colocação e pretende ver reconhecida a sua nomeação em virtude da alegada ocorrência de contratação irregular.
A sentença considerou que não pode ser reconhecido o direito do apelante, sobretudo porque não há a obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas, bem como porque a existência de contratos temporários, por si só, não é suficiente para caracterizar a preterição do aprovado em concurso público. De fato, entendo que não deve ser acolhida a pretensão recursal. Cumpre ressaltar que a contratação de servidores públicos deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Esses princípios são fundamentais para assegurar a transparência e a imparcialidade nos processos seletivos para cargos públicos. O concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, regido pelo Edital nº 01/2019, previu expressamente a etapa de avaliação psicológica como eliminatória. Essa previsão está em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 72/2015, que estabelece a aptidão física, mental e psicológica como requisitos para a investidura no cargo de guarda municipal, além da Lei Federal nº 13.022/2014, que dispõe sobre as atribuições das guardas municipais e os requisitos para o exercício do cargo.
A avaliação psicológica aplicada no concurso seguiu critérios objetivos e científicos, conforme os testes TEACO-FF (atenção concentrada), Teste Não-Verbal de Inteligência (BETA-III) e Teste Palográfico, previstos no edital e na legislação pertinente. Esses critérios foram estabelecidos com base em parâmetros reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, visando assegurar a adequação dos candidatos às exigências do cargo de guarda municipal.
O apelante alegou que a avaliação psicológica não possui previsão expressa e específica no edital, o que violaria o Decreto nº 9.739/2019, a Súmula nº 686 do STF e a Súmula Vinculante nº 44 do STF. No entanto, ao analisar o edital, verifica-se que a etapa de avaliação psicológica está claramente prevista, com a indicação de seu caráter eliminatório e dos critérios que seriam utilizados. Portanto, não há qualquer violação aos dispositivos legais mencionados.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a realização de avaliações psicológicas em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, bem como que os critérios adotados sejam objetivos, garantindo-se a possibilidade de recurso contra os resultados. Na situação presente, a avaliação psicológica atendeu a todos esses requisitos, não havendo qualquer irregularidade ou arbitrariedade na desclassificação do apelante.
A Administração Pública não é obrigada a divulgar os critérios específicos utilizados para aferir a adequação dos candidatos ao perfil profissiográfico exigido pelo cargo. Essa divulgação poderia comprometer a imparcialidade do processo seletivo, permitindo que candidatos se preparassem de forma inadequada para atender aos requisitos estabelecidos. O importante é que os critérios objetivos foram observados e a avaliação foi conduzida conforme previsto no edital.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade na etapa de avaliação psicológica realizada no concurso, sendo legítima a desclassificação do apelante.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do apelo e seu desprovimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita deferida em primeira instância. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802301-22.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802301-22.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802301-22.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado pela autora Recurso de Apelação no id. 101459193, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de fevereiro de 2024. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)