Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802302-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de julho de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802302-02.2025.8.20.5129 Polo ativo NECI NUNES DE LIMA Advogado(s): LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA CONTRATO, ASSINATURA DIGITAL, FOTOGRAFIA DA CONTRATANTE, DOCUMENTOS PESSOAIS, VÍDEO DA CONTRATAÇÃO, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E FATURAS DO CARTÃO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. ART. 80, II E III, DO CPC. MULTA MANTIDA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.
RESTABELECIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade de contratação de cartão de crédito consignado vinculada a benefício previdenciário, bem como à análise da legalidade dos descontos realizados, da configuração de danos morais, da litigância de má-fé e da revogação da gratuidade judiciária. - A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação. - Demonstrada pela instituição financeira a regular formalização da contratação mediante apresentação de contrato com assinatura digital, fotografia da contratante, documentos pessoais, vídeo da contratação, comprovantes de transferência bancária e faturas vinculadas ao cartão de crédito consignado, resta afastada a alegação de inexistência contratual ou de ausência de disponibilização do numerário. - A existência de conjunto probatório documental e audiovisual idôneo evidencia a ciência e anuência da consumidora quanto à contratação do cartão de crédito consignado, inviabilizando o reconhecimento de vício de consentimento ou falha informacional apta à nulidade do negócio jurídico. - Comprovada a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de exercício regular de direito, inexistindo ilicitude capaz de ensejar repetição de indébito ou compensação por danos morais. - Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera conscientemente a verdade dos fatos ao negar contratação cuja existência restou comprovada por robusto acervo documental e audiovisual, utilizando ainda o processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos dos e III, e 81 do Código de Processo Civil. - A condenação por litigância de má-fé não autoriza, por si só, a revogação da gratuidade da justiça, sendo indispensável demonstração concreta da alteração ou inexistência da situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802302-02.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 172544012 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802302-02.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NECI NUNES DE LIMA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por NECI NUNES DE LIMA em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 154243027. Alega que a demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 154243027 - pág. 4 Documento de identificação da parte autora no id. 154245329 Extrato do benefício previdenciário no id. 154245335 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 154256028 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no id. 156799860. Alega regularidade do contrato. Diz que o desconto é correlato a contrato de cartão de crédito.
Junta contrato com assinatura digital, fotografia e cópia de documento de identificação da parte autora no id. 156799872 a 156799870, além de vídeo da contratação no id 156799866, documentos de transferência bancaria no id. 156799869 e fatura de cartão de crédito no id. 156799868 a 156799865 Decisão no id. 156887589 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato de cartão com vídeo da contratação, fotografia e documentos pessoais da autora, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
Precedentes desta Câmara Cível. - Restabelecimento da gratuidade judiciária, com manutenção da suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo da exigibilidade da multa processual decorrente da litigância de má-fé, conforme art. 98, § 4º, do CPC. - Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para restabelecer os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NECI NUNES DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais. Narra a autora, na origem, que o banco demandado teria promovido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato não reconhecido, sustentando que jamais contratou cartão de crédito consignado, tampouco recebeu valores relativos à avença impugnada e, em razão disso, postulou: (i) a declaração de nulidade do contrato; (ii) a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; (iii) a repetição do indébito; e (iv) indenização por danos morais.
Processado o feito, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que as provas constantes dos autos demonstraram a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela autora, notadamente diante dos documentos juntados pelo banco demandado, incluindo vídeo da contratação, assinatura digital, fotografia da contratante e comprovantes de transferência bancária em favor da autora.
Consignou o Juízo de origem que inexistiria suporte fático para acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo, ainda, a configuração de litigância de má-fé, sob o fundamento de que a autora teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer contrato cuja contratação teria restado comprovada nos autos. Em consequência, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a sentença recorrida teria apreciado inadequadamente o conjunto probatório dos autos, deixando de reconhecer a existência de vício de consentimento na contratação; (ii) que teria sido induzida em erro pela instituição financeira, acreditando contratar empréstimo consignado comum, quando, em verdade, teria aderido a contrato de cartão de crédito consignado; (iii) que houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor; (iv) que a contratação impugnada possuiria natureza abusiva, especialmente em razão da vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e aposentada; (v) que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, autorizando a declaração de nulidade contratual e a restituição dos valores descontados; (vi) que estariam configurados os danos morais indenizáveis, diante da cobrança indevida em verba alimentar; (vii) que seria descabida a condenação por litigância de má-fé, por inexistirem elementos aptos a demonstrar alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo; (viii) que igualmente seria indevida a revogação da gratuidade da justiça, diante da permanência de sua condição de hipossuficiência econômica.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o BANCO BMG S/A pugna pelo desprovimento integral do recurso. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por NECI NUNES DE LIMA contra o BANCO BMG S/A, em demanda na qual a autora alegou desconhecer contrato de cartão de crédito consignado e sustentou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A sentença recorrida, entretanto, concluiu pela regularidade da contratação, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, notadamente contrato com assinatura digital, fotografia, documento de identificação da autora, vídeo da contratação, comprovantes de transferência bancária e faturas do cartão de crédito. No mérito, a apelante sustenta, em síntese, que teria sido induzida a erro, por acreditar estar contratando empréstimo consignado comum, quando, em verdade, teria sido vinculada a cartão de crédito consignado, aduzindo, ainda, falha no dever de informação, abusividade contratual, ilegalidade dos descontos, ocorrência de dano moral e descabimento da condenação por litigância de má-fé.
Razão, contudo, não lhe assiste quanto à pretensão principal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação do CDC não conduz, automaticamente, à procedência do pedido autoral, sobretudo quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a existência, a regularidade e a ciência da contratação.
No caso concreto, o BANCO BMG S/A apresentou documentação apta a demonstrar a formalização do negócio jurídico, inclusive vídeo da contratação, assinatura digital, fotografia da contratante, documentos pessoais, comprovante de transferência bancária em conta de titularidade da autora e faturas vinculadas ao cartão. Tais elementos, analisados em conjunto, afastam a tese de inexistência contratual e infirmam a alegação de ausência de disponibilização dos valores.
Não se trata, pois, de hipótese em que a instituição financeira deixou de apresentar instrumento contratual ou prova mínima da disponibilização do crédito; ao revés, há substrato documental e audiovisual suficiente para demonstrar a anuência da consumidora. Desse modo, comprovada a contratação e a disponibilização do numerário, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois os descontos questionados decorrem de relação jurídica válida, livremente formalizada e documentalmente comprovada.
Também deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, pois a sentença consignou que a autora afirmou desconhecer contratação cuja existência restou demonstrada pela instrução processual, concluindo que houve alteração da verdade dos fatos e utilização indevida do processo. A conduta subsume-se aos incisos II e III do art. 80 do CPC, segundo os quais reputa-se litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos” e “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”, além de que a multa fixada em 5% sobre o valor da causa mostra-se proporcional e encontra amparo no art. 81 do CPC.
Todavia, merece reparo a sentença no ponto em que revogou a gratuidade da justiça exclusivamente em razão da litigância de má-fé. Esta Câmara Cível possui entendimento no sentido de que a condenação por litigância de má-fé não implica, por si só, a revogação do benefício da gratuidade judiciária, pois a perda da benesse exige demonstração da inexistência ou do desaparecimento da hipossuficiência econômica, sem prejuízo da obrigação de pagamento da multa processual imposta.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual por vício de consentimento e de indenização por danos morais, condenando os autores por litigância de má-fé, com revogação da justiça gratuita e imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) analisar a existência de vício de consentimento na contratação de consórcio, com eventual nulidade contratual e indenização por danos morais; (iii) determinar a validade da condenação por litigância de má-fé e a manutenção ou não do benefício da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando o recurso apresenta argumentos específicos contra os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 932, III, do CPC.
4. A revogação da gratuidade de justiça em razão da condenação por litigância de má-fé é indevida, pois essa penalidade não está prevista no rol taxativo do art. 80 do CPC, sendo necessária prova da modificação da situação financeira do beneficiário.
5. A contratação de consórcio foi realizada mediante instrumentos formais assinados pelas partes e confirmada em ligação telefônica, na qual os autores reconhecem a inexistência de promessa de contemplação imediata, o que afasta a tese de vício de consentimento.
6. Não há vício de consentimento quando o contrato firmado contém cláusulas claras e a parte contratante declara expressamente ciência da forma de contemplação no consórcio.
7. Inexistindo prática de publicidade enganosa ou omissão de informações essenciais por parte das rés, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço, conforme jurisprudência consolidada.
8. A condenação por litigância de má-fé exige conduta dolosa, caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos ou uso do processo com finalidade ilegítima, o que não restou comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 373, I e II, 932, III; CC, arts. 138, 145, 171; CDC, arts. 6º, III, e 37; Lei nº 11.795/2008, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.05.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0819069-58.2023.8.20.5106, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, j. 16.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0819446-24.2021.8.20.5001, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 16.11.2023 (APELAÇÃO CÍVEL, 0800574-91.2023.8.20.5129, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) [destaquei]. Assim, embora permaneça íntegra a condenação por litigância de má-fé, deve ser restabelecida a gratuidade da justiça deferida à autora, incidindo, quanto às custas e honorários sucumbenciais, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, sem afastamento da responsabilidade pelo pagamento da multa processual, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Diante do parcial provimento recursal, limitado ao restabelecimento da gratuidade da justiça, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para restabelecer os benefícios da gratuidade da justiça em favor de NECI NUNES DE LIMA, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto. Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802302-02.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2026.
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação, em 15 dias
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. (...) Manifestação a contestação no id. 157362462 com razões reiterativas. Não requer a produção de outra provas A parte demandada no id. 159105858 requer depoimento pessoal da parte autora.
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. As provas produzidas demonstram a existência de contrato de cartão de crédito, conforme documentos de id. 156799872 a 156799870, além de vídeo da contratação no id 156799866 Além disso, foram juntados comprovantes de transferência bancária id. 156799869 para conta de titularidade da parte autora. Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Está caracterizada no caso a litigância de má-fé. De fato, a autora afirma que não conhecia o contrato, no entanto, a instrução processual demonstrou que a demandante solicitou a contratação, do que se verifica que alterou a verdade do fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Outrossim, com fundamento nos artigos 80, II e III e art. 81 do CPC condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa
03. Em razão da litigância de má-fé revogo a gratuidade
04. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802302-02.2025.8.20.5129 AUTOR: NECI NUNES DE LIMA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NECI NUNES DE LIMA em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 154243027. Alega que a demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 154243027 - pág. 4 Documento de identificação da parte autora no id. 154245329 Extrato do benefício previdenciário no id. 154245335 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 154256028 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no id. 156799860. Alega regularidade do contrato. Diz que o desconto é correlato a contrato de cartão de crédito.
Junta contrato com assinatura digital, fotografia e cópia de documento de identificação da parte autora no id. 156799872 a 156799870, além de vídeo da contratação no id 156799866, documentos de transferência bancaria no id. 156799869 e fatura de cartão de crédito no id. 156799868 a 156799865
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato de cartão com vídeo da contratação, fotografia e documentos pessoais da autora, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação, em 15 dias
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802302-02.2025.8.20.5129 AUTOR: NECI NUNES DE LIMA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NECI NUNES DE LIMA em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 154243027. Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 154243027 - pág. 4 Documento de identificação da parte autora no id. 154245329 Extrato do benefício previdenciário no id. 154245335 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
04. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)