Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802302-97.2024.8.20.0000 Polo ativo MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo JORGE PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA, CARLOS CARVALHO ROCHA, CAMILA ARAUJO LIMA, BRENO SANTOS GOMES Agravo de Instrumento nº 0802302-97.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Madetex Comércio e Industria Ltda. em recuperação judicial. Advogada: Samoa Paula Bezerra Maciel Martins. Agravado: Jorge Pereira de Almeida. Advogadas: Gabriele Neves de Barros Pereira e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À HABILITAÇÃO. AGRAVANTES QUE NÃO ATENDERAM O REQUISITO DO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Madetex Comércio e Industria Ltda. em recuperação judicial em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0867754-23.2023.8.20.5001, julgou “(…) PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito. Determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), em favor do requerente, enquadrado na classe
III - Quirografária.” (...)” Em suas razões recursais, após requerer os benefícios da justiça gratuita, aduziu sinteticamente as Agravantes que:
I) o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial;
II) a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. Juntou os documentos de fls. 12-43.
Tutela recursal indeferida às fls. 44/45. Sem contrarrazões. Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão as Agravantes. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Do exame dos autos em 1º grau, tenho que, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial.
Por seu turno, vale consignar que a “Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda.”, que como o próprio nome diz, é a administradora judicial nomeada nos autos da Recuperação Judicial, reconhece a existência do crédito de R$ 7.600,00, decorrente de sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual deve ser este o valor habilitado no Quadro Geral de Credores, o que registra o acerto da decisão agravada.
Desse modo, entendo que as Agravantes não se desincumbiram em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos. Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802302-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802302-97.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: Madetex Comércio e Industria Ltda. em recuperação judicial. Advogada: Samoa Paula Bezerra Maciel Martins. Agravado: Jorge Pereira de Almeida. Advogadas: Gabriele Neves de Barros Pereira e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Madetex Comércio e Industria Ltda. em recuperação judicial em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0867754-23.2023.8.20.5001, julgou “(…) PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito. Determino sua inclusão na lista geral de credores, no montante de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), em favor do requerente, enquadrado na classe
III - Quirografária.” (...)” Em suas razões recursais, após requerer os benefícios da justiça gratuita, aduziu sinteticamente as Agravantes que:
I) o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial;
II) a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. Juntou os documentos de fls. 12-43.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão as Agravantes. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Do exame dos autos em 1º grau, tenho que, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial.
Por seu turno, vale consignar que Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., que como o próprio nome diz, é a administradora judicial nomeada nos autos da Recuperação Judicial, reconhece a existência do crédito de , decorrente de sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual deve ser este o valor habilitado no Quadro Geral de Credores, o que registra o acerto da decisão agravada.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802302-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802302-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
Desse modo, entendo que as Agravantes não se desincumbiram em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos. Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2