PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante SECRETARIA UNIFICADA Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] Autos n. 0802304-11.2021.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Polo Passivo: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entender de direito.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de abril de 2026. NAYARA KAROLINNE DE OLIVEIRA LUCAS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2024
1 evento
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802304-11.2021.8.20.5129 Polo ativo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0802304-11.2021.8.20.5129 RECORRENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ADVOGADA: MARIANA DENUZZO SALOMÃO RECORRIDA: FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: ELEONORA CORDEIRO ALBÉRIO MAGALHÃES RELATORA: JUÍZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO PRESUMIDO OU RE IN IPSA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando-se danos morais a serem compensados. Redução do quantum fixado na sentença recorrida. Conhecimento e provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e examinados estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o quantum fixado a título de compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para estabelecer que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na "Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Liminar" ajuizada por FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA declarando inexistente a dívida objeto da demanda, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação da sentença, calculados mediante a aplicação da taxa SELIC, e determinando a EXCLUSÃO definitiva da inscrição efetuada por Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em nome de FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 065.***.***-36.
Em suas razões recursais, a instituição recorrente defendeu a reforma do julgado em razão das inscrições preexistentes em nome da recorrida, situação que “afronta a súmula 385 do STJ” bem como a Súmula 30 da TUJ. Sustentou que não houve qualquer ilegalidade na inscrição do nome da demandante nos cadastros creditícios, devendo-se afastar a instituição do pagamento dos danos morais. Defendeu, na remota hipótese de manutenção da condenação, que os valores arbitrados sejam reduzidos para se evitar o enriquecimento ilícito da recorrida.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso inominado interposto, para afastar a condenação imposta à recorrente por aplicação da súmula 385 do STJ, ou, não sendo o entendimento desta turma, requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, alegando que a recorrente não “colacionou nenhum elemento jurídico que pudesse ensejar tal inclusão”, e que a recorrida não recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, sequer fora notificada previamente quanto à inclusão de seus dados nos cadastros restritivos.
Defendeu a manutenção do julgado que arbitrou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em razão da ilicitude na conduta e da responsabilidade da instituição recorrente, insistindo ser inaplicável no caso a súmula 385 do STJ. Sustentou que a reclamante “foi vítima de estelionatários que usaram seus dados para abrir contas e consumir créditos com a empresa reclamada”, defendendo assim a reforma da sentença para majorar a indenização para R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso inominado interposto, bem como a condenação da recorrente aos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 15728742) e a regularidade formal. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta por FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, nos autos de nº 0802304-11.2021.8.20.5129, movida em face da Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A.
Em breve resumo, a parte autora alega que, ao tentar efetuar compra a crédito, descobriu que a ré inseriu seus dados nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, no valor de R$ 810,77 (oitocentos e dez reais e setenta e sete centavos), atinente ao contrato de n° 001916388010000, que afirma desconhecer. Requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida em decisão interlocutória de ID 71742317. Em contestação (ID nº 72854453), a parte ré suscita a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que a cobrança é legítima, oriunda de negócio jurídico celebrado entre a parte autora e o Itau S/A para contratação de cartão de crédito. Aduz ter adquirido tais débitos por meio de cessão de crédito, passando, assim, a constar como atual credora da requerente.
Destaca a inexistência dos danos morais. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Réplica à contestação apresentada (ID nº 73239290), na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ausência de documento que demonstre o efetivo vínculo entre a empresa ré e a requerente.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito por dívida contraída junto à ré, dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais em cadastro de inadimplentes, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
A ré, embora alegue a legitimidade da cobrança, não apresentou prova quanto à legitimidade da dívida, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Colacionou aos autos apenas documentos unilaterais e insuficientes para confirmar a tese de defesa, quais sejam, faturas em nome da parte autora, porém com indicação de endereço diverso ao apontado em comprovante de residência anexado à inicial. A bem da verdade, simples certidão expedida por cartório de registro de títulos (ID 72854455) possui o condão de comprovar apenas a regularidade da cessão de crédito entre cedente e cessionário, sem, contudo, ser documento hábil a comprovar de forma cabal a legitimidade dos créditos em si.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
Ademais, quanto à inscrição preexistente referente à dívida diversa e em nome da autora, entendo pela inaplicabilidade do disposto na Súmula n° 385 do STJ ao presente feito, em razão do fato de a legitimidade dos citados débitos encontrar-se sub judice nos autos de n° 0802305-93.2021.8.20.5129, em trâmite neste Juizado Especial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSUMIDOR - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -
DECISÃO
EXTRA PETITA - RAZÃO ATRIBUÍDA - CASSAÇÃO
SENTENÇA - APLICAÇÃO ART. 1013, § 3º, NPCP - VERIFICAÇÃO DE QUESTIONAMENTO DO DÉBITO - RÉU SÓ COMPROVA RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS EXISTENTES - FIXAÇÃO - INAPLICABILIDADE SÚMULA 385 STJ. - Verificado que a decisão não observou os limites da lide, entregando a prestação jurisdicional diferente do que foi pretendido pelas partes, é de se considerar sua nulidade e a cassação é medida que se impõe - Verificado o feito encontrar-se apto para julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, do NCPC deverá o Tribunal conhecer da matéria posta - Não conseguindo a parte demandada comprovar o que lhe competia, a saber, o débito apontado a negativação, comprovando apenas a relação jurídica entre as partes resta caracterizada a inexistência do débito a motivar a negativação pela parte supostamente credora - Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelo art. 186 do Código Civil - Restando comprovada a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se o dano moral, que, no caso, é in re ipsa - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta - Não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ quando eventuais apontamentos anteriores ao questionado também estejam sendo questionados judicialmente - De acordo com a regra do Novo Código de Processo Civil, inserida no art. 85, os honorários deverão ser majorados pelo Tribunal com arrimo no § 11, ambos do mesmo dispositivo. (TJ-MG - AC: 10000150860286002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 22/07/0019, Data de Publicação: 24/07/2019) (Grifos acrescidos) Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para:
1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda;
2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC;
3) determinar a EXCLUSÃO definitiva da inscrição efetuada por Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em nome de FRANCISCA OCILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 065.***.***-36. Oficie-se ao SCPC a fim de que efetue a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. [...] Analisando-se o que dos autos consta, verifica-se que, exceto no que se refere ao quantum fixado a título de compensação por danos morais, a sentença há de ser mantida.
Assim é que é incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrente ao inserir o nome da recorrida nos cadastros creditícios. Não obstante a sentença tenha demonstrado que, no caso, os danos morais se configuraram, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros desta Turma Recursal. E em assim sendo, devem ser reduzidos para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, o projeto de acórdão é no sentido de que o recurso seja conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença recorrida tão somente para reduzir o quantum fixado a título de compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES JUÍZA LEIGA TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2024.