Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802308-07.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VALNICE ALVES DE MIRANDA ZUZA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 23553326) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão (Id. 23553327) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806419-37.8.20.5001, promovido por Valnice Alves de Miranda Zuza, Vaunete Mendonça da Silva, Vera Alice Pereira Bezerra, Vilândia Maria de Medeiros Nunes e Virgínia Assis de Oliveira Silveira, homologou os índices ofertados do laudo pericial emitido pela COJUD.
Em suas razões recursais, assevera o recorrente que “...mostram-se equivocados os cálculos do Laudo Pericial, de modo que o juízo deve considerar que não existem valores a serem pagos pelo Estado do RN”. Ressalta que “...só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês.”.
Ademais, reporta que “...Os cálculos elaborados pelo exequente ofende a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade.”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para caso seja devido algum valor que o mesmo seja de forma nominal, e não em percentual. Contrarrazões constantes do ID 24413639, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial (Id. 24474055).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a espécie acerca da análise da insurgência recursal quanto à homologação dos índices apresentados pela COJUD que, segundo o recorrente, estão contrários aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido desprezada a média apurada e feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994. Foram elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais, no processo originário 0806419-37.2022.8.20.5001 (ID 23553327), apurando uma perda variável entre os exequentes, cujos valores foram homologados pelo Juízo a quo.
Entretanto, em que pesem as alegações do agravante, a prova técnica, elaborada por profissionais de confiança do Juízo a quo, notadamente a Contadoria Judicial – COJUD, órgão deste Tribunal de Justiça, não pode ser afastada diante de meras ilações, mesmo considerando que o julgador não está adstrito à perícia judicial, é inquestionável que o Juízo só poderá afastar a conclusão do laudo se houverem motivos relevantes, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado no caso dos autos, não havendo razões para reforma da Decisão agravada.
Por outro lado, o eventual cumprimento ou descumprimento dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN dar-se-á na apuração dos valores. Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos, inclusive em recente julgado de minha Relatoria:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810347-27.2023.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0803327-19.2022.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Assinado em 19/08/2022). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801961-42.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, Assinado em 26/04/2022).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a Decisão objeto do presente Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802308-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de agosto de 2024.
Agravo de Instrumento n.º 0802308-07.2024.8.20.0000 Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Agravados: VALNICE ALVES DE MIRANDA ZUZA, VAUNETE MENDONCA DA SILVA, VERA ALICE PEREIRA BEZERRA, VILANDIA MARIA DE MEDEIROS NUNES E VIRGINIA ASSIS DE OLIVEIRA SILVEIRA. Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO
Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º[1], caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação dos agravados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre eventual impossibilidade de exame de pedido contraposto formulado em suas contrarrazões quanto a condenação da recorrente em honorários advocatícios em agravo de instrumento.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0802308-07.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: VALNICE ALVES DE MIRANDA ZUZA, VAUNETE MENDONCA DA SILVA, VERA ALICE PEREIRA BEZERRA, VILANDIA MARIA DE MEDEIROS NUNES, VIRGINIA ASSIS DE OLIVEIRA SILVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DESPACHO
Ausente o pedido de tutela recursal, determino a intimação dos agravados para responderem ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópia e peças que entender necessárias (art. 1.019[1], inciso II, do NCPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.