Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802308-09.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de março de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802308-09.2025.8.20.5129 Polo ativo JOANA D ARC LOPES SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802308-09.2025.8.20.5129 ORIGEM: Juizado Especial Cível E CRIMINAL da comarca de SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JOANA D ARC LOPES SILVA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO (A): BANCO PANAMERICANO SA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IMPRESTÁVEL. DECLARAÇÕES EMITIDAS UNILATERALMENTE. PESQUISA EM SISTEMAS JUDICIAIS QUE DEMONSTRA DOMICÍLIO CIVIL EM OUTRA COMARCA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DOMICÍLIO COM BASE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E BOLETINS DE OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL Nº 01/2023. NOTA TÉCNICA 01/2021-CIJESP/RN E RECOMENDAÇÃO 159/2024-CNJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOANA D ARC LOPES SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0802308-09.2025.8.20.5129, em ação proposta contra BANCO PAN S.A. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e declarou extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em atender ao despacho que determinava a emenda da inicial.
Logo, decidiu o Juízo de Origem, nos seguintes termos: [...] A parte autora foi intimada por sua advogada, para emendar a exordial, mas quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência determinada. Conforme prescreve o Código de Processos Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; (...). Desta forma, considerando que a parte autora não atendeu ao despacho, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro petição inicial e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Nas razões recursais (Id. TR 34566737), a parte recorrente sustenta: (a) a inexistência de vícios na petição inicial que justifiquem sua emenda; (b) a necessidade de análise do mérito da demanda, considerando os documentos apresentados; (c) a violação ao princípio da ampla defesa e ao contraditório.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a continuidade do feito, com apreciação do mérito da ação. Não há contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defere-se a gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
O cerne da questão envolve a discussão acerca do reconhecimento de validade do comprovante de residência anexo à inicial que importaria em afastamento da extinção do processo sem julgamento de mérito, liminarmente. O juízo de origem determinou, de forma expressa e justificada, que a parte autora esclarecesse a divergência apresentada em pesquisa da Secretaria acerca de sua residência na Comarca de Natal (Id.
TR 34566732) e juntasse aos autos comprovantes de residência válido, sob pena de extinção do processo (Id. TR 34566734), cujo prazo transcorreu in albis. Destaque-se que, apesar do esforço argumentativo, as meras declarações particulares de domicílio ou via Boletim de Ocorrência são insuficientes à comprovação do domicílio civil, haja vista a existência de elemento material juntado pelo Juízo que refuta o conteúdo declaratório.
Frise-se, portanto, que domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, o que sequer fora comprovado nos autos para demonstrar a pertinência subjetiva da vinculação com o endereço na Comarca de São Gonçalo do Amarante. Outrossim, a referida prova é eminentemente documental e, atualmente, torna-se pouco crível que alguma pessoa não possua um mero comprovante de residência idôneo, oriundo, por exemplo, de alguma empresa de telefonia móvel, energia elétrica, fornecimento de água, cadastro em loja ou hospital, nota fiscal, contrato, entre outros.
Entende-se, pois, que faltam pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, o que, todavia, não impossibilita a autora de ingressar com a ação novamente, caso providencie os documentos necessários. Ainda que assim não fosse, observa-se a existência de indícios de litigância predatória. Afinal, além da inicial genérica e similar a inúmeras outras, cuja diferença, geralmente, consiste, no valor do débito, que não há elementos probatórios mínimos da existência de uma possível fraude, como, por exemplo, o registro de um Boletim de Ocorrência ou a tentativa prévia de uma solução administrativa, o que poderia ter sido realizado por meio de um número de protocolo, conversas por e-mail, chamados via reclameaqui ou consumidor.gov, entre outros.
Além disso, é pertinente destacar o volumoso e desproporcional número de ações de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais patrocinada pelo causídico da parte autora habilitado nos autos, em várias comarcas do Estado, associada ao uso de assinatura eletrônica em procuração, cujo grau de tanto segurança como confiabilidade não é alto, reforçando os indícios da caracterização de uma litigância de má-fé direcionada a um mesmo tipo de causa.
Cumpre ressaltar que a demanda agressora, a litigância predatória ou abusiva difere da litigância repetitiva. A litigância repetitiva, que é admitida, caracteriza-se pelo ajuizamento de demandas massificadas devido a temas semelhantes. Quando esse ajuizamento é marcado, porém, por uma intenção fraudulenta, tem-se a litigância predatória. Acerca dessa matéria, o STJ, no Resp 1.817.845-MS (Info 658), evidenciou que “o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual”.
Tal premissa confronta e viola, frontalmente, o direito de ação que, nestes casos, “pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo” (STJ – REsp: 1817845/MS Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe17/10/2019).
A orientação é sustentada, além dos próprios indícios já descritos, pela absoluta impossibilidade de comprovação do mero domicílio civil, não havendo qualquer razão para modificação do mérito já decidido. Ante ao exposto, o projeto do acórdão é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto acima. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802308-09.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-12-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802308-09.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 159878230, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 19 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)