Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802308-43.2024.8.20.5129 Promovente: WALDIVANILSON BENY DOS SANTOS CRUZ Promovido: Banco do Brasil S/A PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO proposto por WALDIVANILSON BENY DOS SANTOS CRUZ em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. em 21/02/2024 aderiu a um consórcio com prestações mensais de R$1.291,44, total de 51 meses e valor de R$55.136,00;
2. pagou o referente a primeira parcela;
3. rescindiu o contrato em 01/03/2024, pois havia sido informado que a contemplação seria breve, o que não aconteceu;
4. tentou reaver a quantia paga, mas informaram que apenas seria ressarcido no final do grupo. Requer a devolução do valor pago. Em contestação (ID 124613375) a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de inépcia da inicial e no mérito aduziu, em síntese, a inocorrência de danos materiais. Requer o acolhimento da preliminar e/ou julgamento improcedente. Audiência de instrução (ID 14349624).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
II.2 Preliminar – Inépcia da inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou ao Réu produzir sua defesa de forma satisfatória, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. Ausente preliminares, passo para a análise do mérito. II.2 Mérito A parte autora pretende a condenação do Réu na obrigação de pagar, de forma imediata, sem quaisquer deduções, o valor de R$ 1.291,44,00 (mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), pagos a título de adimplemento do consórcio até a ocorrência da rescisão contratual, incluindo-se juros e correção monetária, sem que seja necessário o fim do grupo, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
No caso em apreço, não se discute a existência da relação jurídica entre as partes. Isto porque, os documentos de ID 124614682, aliados aos elementos probatórios anexados as peças defensivas, comprovam que as partes, em 21/02/2024, firmaram contrato de participação em grupo de consórcio, registrado sob o nº da proposta 6270578, sobre o que as partes não divergem. Igualmente, não se discute que a parte autora rescindiu o contrato de consórcio.
Em consórcio não existe data certa para que o consumidor seja contemplado no consórcio e retire o veículo. Portanto, quando o consumidor adere ao contrato de consórcio, não tem como ficar estabelecido o valor devido à título de frete. Inclusive, os instrumentos contratuais, possuem linguagem simples, fácil e direta, em consonância com os ditames das boas práticas contratuais. Descrevem minuciosamente os detalhes do consórcio, como se caracterizam, composição da contraprestação paga pelo consorciado, formas de contemplação, penalidades, cancelamento, etc.
Nesse sentido, a autora teve acesso a toda documentação contratual, na qual continha as regras do consórcio, inclusive explicações para quando fosse contemplada antes do prazo final do pagamento. A parte demandante adimpliu com o valor inicial, no entanto, conforme previsto no contrato, deveria continuar pagando o restante das prestações, porém não continuou e nem fora contemplada. Optou por desistir do consórcio.
Assim, por se tratar de compra programada a médio ou longo prazo, aqueles que permaneceram no grupo do consórcio deixaram de contar com a parcela mensal da consorciada, em razão de sua inadimplência, ou seja, a desistência sem a sua substituição, o que causou prejuízos aos demais consorciados integrantes do seu grupo. Desta forma, é possível concluir que a autora recebeu toda documentação, mas não entendeu a sistemática do contrato firmado.
Frise-se que o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato. Por sua vez, há previsão de desistência no contrato pactuado quando assinada dentro das dependências da administradora, o que fora o caso.
Bem assim, há possibilidade de restituição dos valores pagos, conforme cláusula 22 do contrato de ID 124614682. A Lei 11.795/2008, vigente quando da celebração do pacto em análise, dispõe sobre o sistema de consórcio e assim preceitua: "Art.
22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art.
30. …) §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30." "Art.
27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (…) § 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído." "Art.
30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º." (destaquei) Denota-se, pois, que, embora devida a restituição dos valores pagos pelo participante desistente/inadimplente, há de ser observado o regramento supracitado, o qual estabelece que o consorciado desistente continua a participar dos sorteios e, sendo contemplado, fará jus ao prêmio proporcional ao importe já quitado, excluídas as penalidades contratuais.
Caso não ocorra a contemplação, o pagamento deverá ser realizado no momento do encerramento do grupo, nos termos do artigo 30 da Lei n. 11.795/08. Importante ressaltar que o acolhimento da pretensão de restituição imediata de valores, além de também violar as previsões estatuídas no contrato ao qual aderiu o autor, tem o condão de ensejar o desequilíbrio do grupo consorciado, cujos interesses prevalecem sobre os particulares, a teor do artigo 3º, §2º, da Lei n. 11.795/08, haja vista que o pagamento parcial constitui despesa extraordinária.
É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA.
3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.693.793/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). Quanto aos danos morais pleiteados, não verifico nos autos prova que conduza ao convencimento acerca da caracterização do dano moral ou que comprove verdadeiramente a má-fé da parte ré. Não há que se falar em cometimento de qualquer ato ilícito ou rescisão contratual por culpa da requerida, pelo contrário, a autora, apesar de ter recebido todas as informações do consórcio por escrito, desistiu de continuar com o contrato ao não ser de imediato contemplada.
De modo contrário, o contrato foi firmado conforme a legislação vigente à época, respeitados inclusive o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, não se vislumbrando, na conduta da parte ré, qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, tampouco ao patrimônio capaz de ensejar indenização, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de condenação em danos morais.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802308-43.2024.8.20.5129 Promovente: WALDIVANILSON BENY DOS SANTOS CRUZ Promovido: Banco do Brasil S/A PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO proposto por WALDIVANILSON BENY DOS SANTOS CRUZ em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. em 21/02/2024 aderiu a um consórcio com prestações mensais de R$1.291,44, total de 51 meses e valor de R$55.136,00;
2. pagou o referente a primeira parcela;
3. rescindiu o contrato em 01/03/2024, pois havia sido informado que a contemplação seria breve, o que não aconteceu;
4. tentou reaver a quantia paga, mas informaram que apenas seria ressarcido no final do grupo. Requer a devolução do valor pago. Em contestação (ID 124613375) a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de inépcia da inicial e no mérito aduziu, em síntese, a inocorrência de danos materiais. Requer o acolhimento da preliminar e/ou julgamento improcedente. Audiência de instrução (ID 14349624).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
II.2 Preliminar – Inépcia da inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou ao Réu produzir sua defesa de forma satisfatória, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. Ausente preliminares, passo para a análise do mérito. II.2 Mérito A parte autora pretende a condenação do Réu na obrigação de pagar, de forma imediata, sem quaisquer deduções, o valor de R$ 1.291,44,00 (mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), pagos a título de adimplemento do consórcio até a ocorrência da rescisão contratual, incluindo-se juros e correção monetária, sem que seja necessário o fim do grupo, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
No caso em apreço, não se discute a existência da relação jurídica entre as partes. Isto porque, os documentos de ID 124614682, aliados aos elementos probatórios anexados as peças defensivas, comprovam que as partes, em 21/02/2024, firmaram contrato de participação em grupo de consórcio, registrado sob o nº da proposta 6270578, sobre o que as partes não divergem. Igualmente, não se discute que a parte autora rescindiu o contrato de consórcio.
Em consórcio não existe data certa para que o consumidor seja contemplado no consórcio e retire o veículo. Portanto, quando o consumidor adere ao contrato de consórcio, não tem como ficar estabelecido o valor devido à título de frete. Inclusive, os instrumentos contratuais, possuem linguagem simples, fácil e direta, em consonância com os ditames das boas práticas contratuais. Descrevem minuciosamente os detalhes do consórcio, como se caracterizam, composição da contraprestação paga pelo consorciado, formas de contemplação, penalidades, cancelamento, etc.
Nesse sentido, a autora teve acesso a toda documentação contratual, na qual continha as regras do consórcio, inclusive explicações para quando fosse contemplada antes do prazo final do pagamento. A parte demandante adimpliu com o valor inicial, no entanto, conforme previsto no contrato, deveria continuar pagando o restante das prestações, porém não continuou e nem fora contemplada. Optou por desistir do consórcio.
Assim, por se tratar de compra programada a médio ou longo prazo, aqueles que permaneceram no grupo do consórcio deixaram de contar com a parcela mensal da consorciada, em razão de sua inadimplência, ou seja, a desistência sem a sua substituição, o que causou prejuízos aos demais consorciados integrantes do seu grupo. Desta forma, é possível concluir que a autora recebeu toda documentação, mas não entendeu a sistemática do contrato firmado.
Frise-se que o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato. Por sua vez, há previsão de desistência no contrato pactuado quando assinada dentro das dependências da administradora, o que fora o caso.
Bem assim, há possibilidade de restituição dos valores pagos, conforme cláusula 22 do contrato de ID 124614682. A Lei 11.795/2008, vigente quando da celebração do pacto em análise, dispõe sobre o sistema de consórcio e assim preceitua: "Art.
22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art.
30. …) §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30." "Art.
27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (…) § 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído." "Art.
30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º." (destaquei) Denota-se, pois, que, embora devida a restituição dos valores pagos pelo participante desistente/inadimplente, há de ser observado o regramento supracitado, o qual estabelece que o consorciado desistente continua a participar dos sorteios e, sendo contemplado, fará jus ao prêmio proporcional ao importe já quitado, excluídas as penalidades contratuais.
Caso não ocorra a contemplação, o pagamento deverá ser realizado no momento do encerramento do grupo, nos termos do artigo 30 da Lei n. 11.795/08. Importante ressaltar que o acolhimento da pretensão de restituição imediata de valores, além de também violar as previsões estatuídas no contrato ao qual aderiu o autor, tem o condão de ensejar o desequilíbrio do grupo consorciado, cujos interesses prevalecem sobre os particulares, a teor do artigo 3º, §2º, da Lei n. 11.795/08, haja vista que o pagamento parcial constitui despesa extraordinária.
É esse o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA.
3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.693.793/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). Quanto aos danos morais pleiteados, não verifico nos autos prova que conduza ao convencimento acerca da caracterização do dano moral ou que comprove verdadeiramente a má-fé da parte ré. Não há que se falar em cometimento de qualquer ato ilícito ou rescisão contratual por culpa da requerida, pelo contrário, a autora, apesar de ter recebido todas as informações do consórcio por escrito, desistiu de continuar com o contrato ao não ser de imediato contemplada.
De modo contrário, o contrato foi firmado conforme a legislação vigente à época, respeitados inclusive o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, não se vislumbrando, na conduta da parte ré, qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, tampouco ao patrimônio capaz de ensejar indenização, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de condenação em danos morais.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)