Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802310-76.2025.8.20.5129
(AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE)
A. D. C. S. vs. ALESSANDRO DO
NASCIMENTO SANTIAGO
SENTENÇA
Vistos etc.
A. D. C. S. ajuizou a presente ação de exoneração de
alimentos em desfavor de A. D. N. S..
Na inicial, afirmou-se que o demandado atingiu a maioridade e não
necessita mais dos alimentos. Juntou documentos.
Citado, o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar
contestação (id. 168727424).
O Ministério Público declinou da intervenção (id. 169385390).
É o relatório.
Os alimentos são devidos apenas aos filhos menores, pois, ao atingir a
maioridade, surge o dever de autossustento.
Com a maioridade, encerra-se o poder familiar (art. 1.635, III, do
Código Civil) e, por conseguinte, o dever de sustento (art. 1.566, IV, do
Código Civil). Sem a submissão à autoridade dos pais, não subsiste o dever
legal de prover alimentos.
A legislação prevê que, ao assumir sua autonomia, o filho deve prover
seu próprio sustento. Os alimentos entre parentes, inclusive aos filhos
maiores, são devidos somente se comprovada a incapacidade econômica e
ausência de bens (art. 1.695, do Código Civil).
Interpretar a lei de forma a perpetuar o sustento sem necessidade
comprovada desvirtua seu espírito, promovendo uma cultura de
dependência que contraria os princípios da autonomia e da
responsabilidade individual.
Nesse sentido, a jurisprudência atual, que tem entendido que a
obrigação alimentar pode ser mantida até os 24 anos se comprovada a
matrícula em curso superior, não tem nenhum respaldo jurídico.
No caso em comento, após a instrução probatória, ficou demonstrado
que o demandado atingiu a maioridade, conforme RG (id. 154296040), e
que o demandante presta alimentos descontados diretamente na sua folha
de pagamento.
Por sua vez, o demandado deixou transcorrer o prazo sem apresentar
contestação.
Outrossim, não há nos autos nenhuma indicação de que o demandado
possui enfermidade ou circunstância pessoal que o desqualifique para o
trabalho.
Pelo contrário, o demandado concordou com a exoneração dos
alimentos (id. 154296042).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e exonero o autor
A. D. C. S. do dever de prestar alimentos a Alessandro
do Nascimento Santiago, determinando a imediata suspensão dos descontos
em sua folha de pagamento.
Oficie-se à fonte pagadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a
presente decisão, caso o ofício ainda não tenha sido expedido no
deferimento da liminar.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Sem
honorários em razão da necessidade da ação para fins de exoneração.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802310-76.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial. Processe-se em segredo de justiça.
Defiro a gratuidade da justiça.
A. D. C. S. ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos contra
A. D. N. S..
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger