Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802311-66.2022.8.20.5129 Polo ativo M. D. S. P. Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n° 0802311-66.2022.8.20.5129 Apelante: M. D. S. P. Defensor Público: Pedro Amorim Carvalho de Souza Apelado: Ministério Público do Estado do RN Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, §2º-A, INCISO I, CP).
SENTENÇA
QUE IMPÔS MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO A EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO (ART. 121, ECA). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE RECOMENDAM SUA MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, Herbert Pereira Bezerra, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
M. D. S. P. interpôs recurso de apelação (ID 22487142) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 22487139) que julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público e, por consequência, aplicou ao adolescente a medida sócioeducativa de internação em estabelecimento sócioeducativo na forma do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo com concurso de agentes mediante emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, CP).
Em suas razões recursais aduziu que inexistem elementos aptos a comprovarem a participação do adolescente no ato infracional indicado (conduta análoga a roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo e receptação), não merecendo prosperar a pretensão condenatória, pois a despeito dos elementos informativos colhidos na fase de apuração, não foram produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e a garantia de ampla defesa, provas contundentes a respeito da autoria delitiva dos atos infracionais em apreço.
Ao final requereu: i) seja o recurso recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo com fundamento no princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CFRB/88) e não aplicação do sistema recursal do Código de Processo Civil ao processo de apuração de ato infracional; e ii) seja a sentença reformada para julgar improcedente a representação atribuída ao adolescente. Em sede de contrarrazões (ID 22487143), o apelado rebateu os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22945366).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No caso em estudo, o Ministério Público representou o adolescente M. D. S. P.,pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo com concurso de agentes mediante emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, §2º-A, I, CP), sob a narrativa de que no dia 02 de maio de 2022, por volta das 20h00, na Avenida São Vicente de Paula, nesta Comarca, o representado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o imputável Edson Valentim Pereira Neto e outro individuo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraíram a motocicleta Honda FAN 150cc, cor preta, placa NNO6A12, pertencente a Kennidyo dos Santos Rodrigues.
A tese defensiva é a de prova insuficiente de cometimento do ato infracional imputado na representação. Com relação à autoria, o Sargento da Polícia Militar Antônio Ananias da Silva prestou o seu testemunho no inquérito policial (ID 22487022 – pág.
1) que se encontrava de serviço no dia 02/05/2022 realizando patrulhamento quando por volta das 20h recebeu notícia do crime de roubo de uma motocicleta Honda de placa NNO-6A12 e que esta provavelmente estaria na Rua São Cristovam, em um terreno no Bairro Nova Zelândia, em São Gonçalo do Amarante e ao deslocarem ao local encontraram 2 (duas) motocicletas com ocorrência de roubo e, logo em seguida, receberam a denúncia de um popular que a moto que buscavam estava na casa de nº 11 em frente ao terreno onde estavam as duas motos roubadas; foram até a referida residência e visualizaram pela janela do quarto algumas pedras de crack e um indivíduo de menor tentou fugir pela janela com algo na mão, possivelmente um revolver, arma não localizada; entraram na casa com a permissão da proprietária e foi encontrado 66 (sessenta e seis) pedras de cor amarelada possivelmente crack; dentro do imóvel havia 4 (quatro) homens, sendo um deles de menor, tendo sido encontrado dentro vaso sanitário a chave da motocicleta de placa NNO-6A12; a vítima do assalto, Kannidyo dos Santos Rodrigues, trabalha como entregador Delivery e reconheceu 2 (dois) indivíduos Edilson Valentim Pereira Neto e o adolescente M.
D. S. P. como sendo os que fizeram o assalto e subtraíram a moto, relógio e celular; foram encontrados na casa, ainda, 4 (quatro) capacetes, R$ 36,00 (trinta e seis reais) em dinheiro fracionado, 4 (quatro) aparelhos celulares, 2 (dois) facões e 2 (duas) facas. O também Sargento da Polícia Militar Itamar de Assunção ratificou os mesmos fatos narrados supra (ID 22487022). O ofendido Kennidyo dos Santos Rodrigues declarou (ID 22487022) que no dia 02/05/2022 estava trabalhando na sua motocicleta HONDA FAN 150cc de cor preta de placa NNO-6A12 e por volta das 20h, logo após ter feito uma entrega, quando trafegava na Avenida São Vicente de Paula em São Gonçalo do Amarante/RN, foi perseguido por 3 (três) indivíduos que estavam em duas motos diferentes e conseguiram lhe interceptar, tendo 2 (dois) indivíduos que estavam em uma das motocicletas sacado uma pistola e apontado na direção do declarante, anunciado o assalto ordenando que lhe entregasse a moto, celular e o relógio de pulso e, em seguida evadiram-se; na Delegacia de Plantão da Zona Norte reconheceu a chave da sua moto que foi encontrada em poder dos suspeitos e reconheceu sem sombra de dúvidas e com 100% (cem por cento) de certeza os indivíduos de nomes EDILSON VALENTIM PEREIRA NETO e o adolescente M.
D. S. P. como sendo os mesmos que apontaram a arma tipo pistola e subtraíram sua motocicleta, celular e relógio. O adolescente, na Delegacia, negou a autoria do ato infracional, mesma postura realizado em Juízo na audiência de instrução e julgamento realizada em 20/05/2022 (ID 22487053). A vítima não compareceu ao ato, contudo, a testemunha Antônio Ananias da Silva testemunhou no sentido de que no dia dos fatos, no loteamento Nordelândia havia sido tomado uma moto preta de assalto, não recordando a placa e devido a ocorrência, foi ao local onde geralmente são escondidos produtos de roubo, quando receberam uma informação que a moto estaria na casa de nº 11 e que nesta residência estariam alguma pessoas que participaram do citado delito; ao fazerem o deslocamento para o local indicado e no terreno em frente havia duas motos com queixa de roubo e havia uma pessoa em frente a casa e a proprietária permitiu a entrada dos policiais e no interior foram encontradas algumas substâncias de cor amarelada, possivelmente crack e no vaso sanitário estava a chave da moto que havia sido roubado e objeto da diligência; conduziram os acusados à Delegacia onde a vítima reconheceu a chave como sendo da sua moto e ao ser indagado aos acusados onde estaria a moto, os mesmos sempre se reportavam a um primo deles que não recorda o nome; a vítima reconheceu de pronto o adolescente, sendo bastante incisivo neste reconhecimento; não sabe nada da vida pregressa do adolescente.
O outro policial que participou da ocorrência, José Itamar de Assunção disse na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 22487058) que houve um assalto e receberam informação que a motos que participaram do delito estavam em um terreno e ao se dirigem ao local, visualizaram duas motos; também receberam denúncia que a moto subtraída estaria numa residência em frente ao terreno mencionado; ao serem autorizados a entrar, encontraram droga e a chave da moto subtraída dentro do vaso sanitário, porém a mesma não foi localizada; na Delegacia a vítima reconheceu a chave de sua moto; a mãe do adolescente afirmou quem tinha realizado era um primo do adolescente, porém este foi reconhecido pela vítima na Delegacia.
Examinando as provas colacionadas aos autos, observo que existem o depoimento de testemunhas tomadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que estão em sintonia com a palavra da vítima, a qual reconheceu o adolescente em vídeo na audiência judicial, tendo falado sobre os fatos de maneira segura, lembrando de detalhes como as roupas das pessoas que estavam envolvidas no delito. Nesse aspecto, a materialidade do crime ficou comprovada, pela análise do acervo probatório que o representado MESSIAS DA SILVA PEREIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o imputável Edson Valentim Pereira Neto e outro individuo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraíram a motocicleta Honda FAN 150cc, cor preta, placa NNO6A12, pertencente a Kennidyo dos Santos Rodrigues.
Portanto a conduta perpetrada pelo adolescente se amolda a “subtrair, mediante grave ameaça”, análoga, portanto, ao art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CPB. Ultrapassada essa questão, com autora e materialidade evidenciados, passo a análise da necessidade da medida aplicada. Pois bem. Elenca o artigo 112 do ECA as medidas socioeducativas descritas na legislação: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a
VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. O Estatuto da Criança e do Adolescente tem como um de seus fins essenciais a recuperação do adolescente infrator vislumbrada na aplicação de medida socioeducativa, de acordo com seu caráter principiológico e as medidas impostas pelo Juízo sentenciante, que possuem o condão de regenerar, prevenir e (re)socializar o menor infrator.
Importante, ainda, destacar que a doutrina da proteção integral, consagrada no texto constitucional, a aplicação de medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais possui fundamento pedagógico e não essencialmente punitivo. Vejo que o artigo 121 do ECA estabelece que a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepecionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Ressalto que a gravidade do delito, por si só, não autoriza a imposição da medida de internação, devendo existirem outros elementos a serem considerados como, por exemplo, a primariedade do agente e o contexto fático e social. No caso em tela, penso que a excepcionalidade deva ser aplicada, isso porque ato infracional foi cometido mediante grave ameaça, satisfazendo, assim, os critérios dispostos no artigo 122, caput, inciso I e §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Transcrevo: “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. [...] § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.” Registro, ainda, que de acordo com o Relatório Informativo elaborado pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Norte (ID 22487061 – feito originário) revela, por parte do adolescente, evasão escolar e, em relação à sua família, dificuldades financeiras: “O adolescente e seu genitor não souberam especificar a renda familiar, porém afirmam que a mãe se encontra desempregada, fazendo bicos de faxinas sempre que aparece, enquanto o genitor, na mesma condição também faz pequenos bico como pedreiro e ajuda a família quando pode.
De acordo com relato do pai, a família recebia benefício do Auxílio Brasil, porém em decorrência da evasão escolar de Messias, foram cortados do benefício por descumprimento de condicionalidade. O adolescente relata que não se encontra matriculado em uma instituição de ensino formal, tendo deixado a escola no ano de 2018, quando cursava o quarto ano do ensino fundamental, tanto ele como seu pai não souberam especificar o nome da última escola.
Messias ainda conta que sentia desmotivado aos estudos, relatando indisposição de ir à escola. Destaca que sabe ler e escrever. Ele ainda nega o uso de qualquer substância psicoativas.” (Relatório Informativo – id. nº 22487061) Portanto, compartilho do entendimento do 17º Procurado de Justiça que, ao destacar que um dos objetivos da aplicação das medidas socioeducativas é “a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento” (art. 3º, II da Lei Federal nº 12.594/2012), na hipótese a internação do adolescente deverá assegurar ao representado educação, profissionalização e acesso à assistência social, conforme disposto no art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
À vista do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802311-66.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802311-66.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802311-66.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2024.