Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Página 1
1100110083625 0000Conta/Pcl Resgatada..:
JuridicaTipo Beneficiario....:
48.446.333/0001-75CPF/CNPJ Beneficiario:
VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDABeneficiario.........:
48.446.333/000CNPJ Titular Cta.:JuridicaTipo Pessoa Conta....:
00.000.029.937-5Conta/Dv.............:
1712Agência..............:
CRESOL CONFEDENome Banco.......:000000133Banco................:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
10.11.2025Calculado em.....:1.684,42Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
10/03/202610/11/2025
Data de ValidadeData de Expedicao
125.024.664-4048.446.333/0001-75
CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor
WALKIRIA MARINA PINHEIRO FERNAVNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA
ReuAutor
08023119520248205129
Numero do Processo
JUIZADO ESPECIALSAO GONCALO DO AMARANTE
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251110142244025672
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
Gravado em 10/11/2025 14:22 por Lenira do Nascimento Vieira
Finalizado em 10/11/2025 14:23 por Lenira do Nascimento Vieira
Assinado em 26/11/2025 10:57 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 27/11/2025 10:20 por Banco do Brasil
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802311-95.2024.8.20.5129 Promovente: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA Promovido(a): WALKIRIA MARINA PINHEIRO FERNANDES
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença de homologação de acordo. Parte do valor da obrigação foi penhorado via SISBAJUD, ademais, a outra verba foi paga diretamente ao credor. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802311-95.2024.8.20.5129 Promovente: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA Promovido(a): WALKIRIA MARINA PINHEIRO FERNANDES
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença de homologação de acordo. Parte do valor da obrigação foi penhorado via SISBAJUD, ademais, a outra verba foi paga diretamente ao credor. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)