Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802313-31.2025.8.20.5129 Promovente: PATRICK SILVA DO NASCIMENTO Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora sustenta ter realizado viagem aérea no trecho Recife/São Paulo, em 23/05/2025, em voo nº LA 3375, operado pela companhia LATAM, ocasião em que despachou sua bagagem, a qual, ao chegar ao destino final, encontrava-se danificada. A presente demanda tem por objeto, portanto, indenização por danificação de mala despachada em transporte aéreo.
Contudo, a ação foi ajuizada em face da companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e não em desfavor da Latam. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei 9.099/95), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de legitimidade da parte.
Da narrativa inicial extrai-se que o voo indicado pela própria parte autora foi operado pela companhia LATAM (voo LA 3375). O dano alegado, qual seja danificação de mala despachada, decorre diretamente da execução do contrato de transporte aéreo vinculado àquela companhia. Não há qualquer alegação de codeshare, intermediação contratual, transporte sucessivo, ou outro elemento que vincule a requerida Azul à prestação do serviço específico que teria ocasionado a avaria na bagagem.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pressupõe a existência de relação jurídica entre consumidor e fornecedor responsável pelo serviço defeituoso, o que não se verifica em relação à parte ré. Assim, ausente qualquer elemento mínimo que demonstre vínculo contratual ou participação da Azul no transporte realizado e na custódia da bagagem despachada, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ademais, em relação ao mesmo fato, a parte autora ajuizou processo contra a LATAM neste juízo, no caso, o processo de nº 0803808-13.2025.8.20.5129, o que demonstra a sua falta de boa-fé, pois pelo mesmo evento pretendia ser indenizado duas vezes, ou seja, ele pretendia receber indenização pelo dano a mala duas vezes, pelo mesmo fato.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)