Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802315-64.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA PATRICIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VANIA PATRICIA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem e lotada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, afirma perceber adicional de insalubridade no percentual de 20% e sustenta que as condições em que exerce suas atribuições justificariam o enquadramento da atividade em grau máximo.
Requer, assim, a majoração do adicional para 40%, com implantação em folha de pagamento, pagamento das diferenças retroativas e reflexos, além da realização de perícia técnica judicial para aferição do grau de insalubridade. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompatibilidade do processamento da demanda perante o Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica formal.
No mérito, sustentou que a autora já foi enquadrada administrativamente em grau médio de insalubridade, correspondente a 20%, e juntou documentação funcional e técnica destinada a demonstrar a adequação do percentual atualmente percebido. A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais e a necessidade de produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o acervo documental constante dos autos mostra-se suficiente para a solução da questão controvertida, sendo desnecessária a produção de outras provas. O Estado suscita, preliminarmente, a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com a realização de prova pericial formal, ao argumento de que a definição do grau de insalubridade demandaria exame técnico complexo.
Não se desconhece, a propósito, o Enunciado nº 7 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do FOJERN, segundo o qual, constatada a necessidade de produção de prova técnica mediante perícia formal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da incompatibilidade desse meio de prova com o rito dos Juizados Especiais. A hipótese, contudo, não se verifica no caso concreto. A controvérsia pode ser solucionada a partir do conjunto probatório já incorporado aos autos, notadamente da documentação funcional individualizada da demandante e de avaliação técnica contemporânea realizada pelo órgão administrativo competente no próprio ambiente hospitalar em que a servidora exerce suas atribuições.
Não se está, portanto, diante de situação em que o Juízo necessite promover perícia formal para suprir inexistência de elemento técnico indispensável à formação do convencimento. A documentação juntada pelo Estado demonstra que a autora, matrícula nº 2152525, exerce o cargo de Técnica de Enfermagem no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e integra a escala do setor Politrauma – Aux/Tec Enfermagem. Consta dos autos, ainda, Laudo de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial – COMPAPE, relativo ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e ao Pronto Socorro Clóvis Sarinho, contemplando inspeções realizadas em diversas datas, inclusive em 24 de fevereiro de 2026.
Trata-se, portanto, de avaliação técnica atual, elaborada pelo órgão competente e contemporânea ao ajuizamento da presente ação. Embora a parte autora sustente, em réplica, que o laudo anteriormente existente seria antigo e anterior à pandemia da COVID-19, tal argumento não é suficiente para afastar a prova técnica apresentada com a contestação, uma vez que o documento juntado pelo requerido contempla inspeção realizada no próprio ano de 2026.
O fato de a avaliação técnica ter sido produzida administrativamente e apresentada pelo demandado não impede sua apreciação judicial. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao julgador apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ademais, o documento foi regularmente juntado aos autos e submetido ao contraditório, tendo sido oportunizada à autora manifestação acerca de seu conteúdo.
Nesse contexto, não se mostra necessária a realização de nova perícia judicial apenas para repetir avaliação técnica recentemente realizada no mesmo ambiente laboral, sobretudo quando a parte autora não apresentou elemento técnico concreto apto a infirmar as conclusões da COMPAPE ou a demonstrar alteração substancial das condições de trabalho após a inspeção. O requerimento de perícia deve, assim, ser indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, não sendo imprescindível a realização de perícia formal para o julgamento da lide, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado fundada na alegada necessidade de realização de perícia formal e passo à análise do mérito. O art. 77, I, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assegura ao servidor que exerça habitualmente atividades em locais insalubres a percepção de adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos percentuais de 40%, 20% ou 10%, conforme a insalubridade seja classificada, respectivamente, em grau máximo, médio ou mínimo.
A controvérsia, portanto, não reside na existência abstrata do direito ao adicional, tampouco no fato de a autora exercer atividade insalubre, circunstância já reconhecida administrativamente. Discute-se exclusivamente se as condições concretas de trabalho autorizam a majoração do percentual atualmente percebido de 20% para 40%. Quanto a esse ponto, a prova dos autos não ampara a pretensão autoral.
O Laudo de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade elaborado pela COMPAPE, juntado aos autos sob o ID nº 190094958 (Laudo HMWG FEV/26 – SEI nº 42061922), classifica expressamente como insalubres em grau médio, por exposição a risco de natureza biológica, diversas atividades e ambientes do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, incluindo especificamente a sala de atendimento ao politraumatizado. O mesmo documento inclui os técnicos e auxiliares de enfermagem entre os profissionais abrangidos pelo enquadramento correspondente ao adicional de 20%.
Por outro lado, o laudo distingue expressamente as situações capazes de ensejar adicional em grau máximo. Segundo a avaliação técnica, poderão ser enquadradas em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da regulamentação administrativa indicada no próprio documento, as atividades desenvolvidas nos setores de isolamento das UTIs, RPAI e CTQ, desde que comprovada exposição habitual e permanente a pacientes mantidos em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como a objetos de seu uso não previamente esterilizados.
O documento ressalta que a caracterização do grau máximo exige habitualidade e permanência da exposição, não sendo suficiente a mera possibilidade de contato ou a potencialidade do risco inerente ao ambiente. Registra, ainda, que a simples lotação em setor que disponha de leito destinado ao isolamento, a existência eventual de paciente isolado ou a participação do servidor em escalas assistenciais que possam incluir esse atendimento não são suficientes, por si sós, para caracterizar o requisito de permanência exigido pela norma.
No caso concreto, a documentação funcional individualizada identifica a autora na escala do Politrauma, justamente ambiente expressamente classificado pela avaliação técnica da COMPAPE como de insalubridade em grau médio. Não há demonstração de que a demandante exerça suas atividades de maneira habitual e permanente nos setores indicados pelo laudo como suscetíveis de enquadramento em grau máximo, tampouco de que mantenha, como parte predominante de suas atribuições, contato direto, contínuo e não eventual com pacientes efetivamente mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas.
As alegações constantes da petição inicial acerca da atuação em diferentes ambientes hospitalares e da exposição a agentes biológicos, desacompanhadas de elemento técnico apto a demonstrar enquadramento diverso daquele estabelecido pela avaliação administrativa contemporânea, não são suficientes para justificar a elevação do adicional. A circunstância de a autora exercer atividade assistencial em estabelecimento hospitalar e estar exposta a agentes biológicos não conduz, por si só, ao enquadramento no grau máximo, uma vez que a própria avaliação técnica distingue, de acordo com o ambiente, a natureza e a habitualidade da exposição, as hipóteses correspondentes aos percentuais de 20% e 40%.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito à majoração pretendida. Desse ônus não se desincumbiu. Ao contrário, a prova técnica contemporânea e a documentação funcional individualizada existentes nos autos corroboram o enquadramento atualmente adotado pela Administração, correspondente ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%.
Não se trata de atribuir caráter absoluto ou imutável à conclusão administrativa, mas de reconhecer que, diante dos elementos concretamente produzidos neste processo e submetidos ao contraditório, inexiste prova suficiente de situação fática capaz de justificar a alteração do enquadramento técnico vigente. Dessa forma, ausente demonstração de que as atividades efetivamente desempenhadas pela autora preencham os requisitos técnicos necessários ao enquadramento da insalubridade em grau máximo, não há fundamento para determinar a majoração do adicional para 40%, ficando igualmente prejudicados os pedidos de implantação da diferença, pagamento das parcelas correspondentes e respectivos reflexos.
Por fim, diante da inexistência de crédito decorrente da presente demanda, resta prejudicado o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado fundada na alegada necessidade de realização de perícia formal e INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica judicial, por desnecessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de majoração do adicional de insalubridade do grau médio, no percentual de 20%, para o grau máximo, no percentual de 40%, bem como os pedidos consequenciais de implantação da diferença, pagamento das parcelas correspondentes e respectivos reflexos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da inexistência de crédito a ser levantado nestes autos, DECLARO PREJUDICADO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802315-64.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 16 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)