Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802318-53.2025.8.20.5129 Promovente: JEFTE FAUSTINO DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base em título executivo judicial consubstanciado na sentença de procedência (ID 163635124), a qual transitou em julgado em 14/10/2025, conforme certidão lavrada nos autos (ID 167198484). O título executivo judicial condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a quantia equivalente à correção monetária e juros de mora decorrentes do atraso na quitação do vencimento líquido de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do mesmo exercício, ressalvando a quitação voluntária administrativa e determinando a dedução dos valores pagos na via administrativa, sem condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 163635124).
O exequente postulou o cumprimento de sentença vindicando a satisfação de R$ 9.364,56, anexando memória de cálculo atualizada até 27/02/2026 (IDs 178808952 e 178808954). Na mesma oportunidade, pleiteou o destaque de 30% de honorários contratuais e a emissão de Requisição de Pequeno Valor autônoma em favor da sociedade de advogados Mesquita, Maniçoba e Fernandes Advogados Associados (ID 178808952). O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos cálculos executivos, consoante certidão de decurso de prazo (ID 193225856).
Fundamento e decido. A conferência e o controle dos cálculos em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública configuram matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal ou lógica. Essa prerrogativa decorre do fato de que a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou de precatório compromete diretamente o erário, submetendo-se com rigor aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público, de modo que a chancela judicial de montantes excessivos acarretaria enriquecimento sem causa do particular em detrimento da coletividade.
A ausência de impugnação fazendária no prazo assinalado pelo art. 535 do Código de Processo Civil não gera presunção absoluta de veracidade dos cálculos do credor nem impõe a homologação automática de quantias manifestamente dissonantes do título executivo judicial ou do ordenamento jurídico vigente. Nos moldes do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, as inexatidões materiais e os erros de cálculo não transitam em julgado nem se sujeitam à preclusão, competindo ao magistrado atuar de ofício para expurgar excessos de execução, retificar equívocos aritméticos e restabelecer a estrita consonância da execução com os limites do título judicial e com as balizas vinculantes fixadas pelas Cortes Superiores.
Sobre o caráter de ordem pública dos consectários legais e a ausência de preclusão na retificação de cálculos executivos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública, o que permite sua análise e modificação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita, reformatio in pejus ou ofensa à preclusão.2.
A apresentação de memória de cálculo inicial pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, não acarreta a preclusão consumativa quanto aos critérios de apuração dos juros de mora, caso não tenha havido prévia decisão judicial definitiva sobre a matéria. A retificação dos cálculos para adequá-los ao título executivo e à legislação aplicável é medida que se impõe para garantir a exatidão do valor devido e evitar o enriquecimento ilícito.3.
O acórdão do Tribunal de origem, ao permitir a alteração do termo inicial dos juros moratórios em conformidade com o Tema 1133/STJ, mesmo após a apresentação da impugnação pela executada, alinhou-se perfeitamente à orientação pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.970.326/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) A memória de cálculo da parte exequente (ID 178808954) apresenta erro.
O credor estruturou sua conta aplicando correção monetária contínua pelo IPCA-E cumulada indevidamente com juros moratórios de 1% ao mês de forma linear sobre os valores desde as datas dos pagamentos administrativos até 27/02/2026 (ID 178808954), além de partir de montantes nominais apurados com duplicidade e taxas ilegais, o que redundou em inadmissível anatocismo e excesso executivo. A taxa de juros de 1% ao mês adotada pelo exequente destoa por completo do título executivo judicial (ID 163635124), que expressamente determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, afastando os juros civis em desfavor do Poder Público.
É incontroverso que as verbas remuneratórias principais foram quitadas voluntariamente pelo ente público estadual, remanescendo unicamente a apuração dos consectários legais decorrentes da mora administrativa, cuja evolução temporal deve observar rigorosamente as balizas constitucionais e legais que regem as condenações impostas à Fazenda Pública. No tocante aos índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982, correspondente ao Tema 1.170 da Repercussão Geral, fixando a aplicabilidade imediata do novo regime legal de juros de mora:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.
2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.
5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Em consonância com as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos Recursos Repetitivos, e com as sucessivas alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, os consectários legais da condenação devem seguir com exatidão as seguintes etapas: a) Até 08 de dezembro de 2021, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) De 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incide única e exclusivamente a taxa Selic acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal, sendo expressamente vedada a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou percentual de juros de mora; c) A contar de 10 de setembro de 2025, a atualização rege-se pela nova redação do art. 3º conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano (dois por cento ao ano), observando-se o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e excluindo-se os valores já adimplidos na via administrativa.
O valor líquido da remuneração de dezembro de 2018 perfez R$ 2.508,16 e a gratificação natalina líquida somou R$ 3.065,74 (ID 154398156), tendo sido os créditos atrasados adimplidos administrativamente em maio de 2021 e março de 2022 (IDs 154398154 e 154398157). Aplicando-se os consectários legais nos moldes fixados no título executivo e adequados às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, o crédito exequendo devido pelo ente público atinge o montante principal corrigido de R$ 2.021,04 (dois mil e vinte e um reais e quatro centavos), expurgando-se o excesso pleiteado de R$ 9.364,56.
De igual modo, impõe-se a rejeição de qualquer pretensão a honorários sucumbenciais na presente fase de cumprimento de sentença, porquanto, além de o título judicial de origem não haver fixado honorários de sucumbência (ID 163635124), é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.190, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, ainda que sob a modalidade de RPV.
A sociedade de advogados requereu a retenção de 30% a título de honorários contratuais sobre o crédito do autor, postulando a expedição autônoma de RPV em favor da pessoa jurídica Mesquita, Maniçoba e Fernandes Advogados Associados (ID 178808952). Nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é facultado ao advogado requerer o destaque da verba honorária convencional sobre a quantia devida ao mandante, desde que apresente o respectivo instrumento de contrato antes da expedição do requisitório.
Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o destaque dos honorários contratuais traduz mera garantia procedimental que recai sobre o patrimônio do constituinte, sendo expressamente obstada a expedição fracionada e autônoma de RPV em separado da verba pertencente ao autor da demanda. Sobre a impossibilidade de expedição de requisitório autônomo para satisfação de honorários contratuais destacados contra a Fazenda Pública, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor. Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal.
2. Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015).
3. No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Dessa forma, resta plenamente assegurado o direito de retenção do percentual contratual ajustado de 30% sobre o crédito líquido a ser requisitado em nome do autor, ficando indeferida a expedição fracionada e independente de RPV em favor exclusivo da sociedade advocatícia.
Ante o exposto RECONHEÇO a existência de erro material e excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente (IDs 178808952 e 178808954), decorrente da aplicação de juros de 1% ao mês, anatocismo e descumprimento do regime constitucional de atualização da Fazenda Pública; FIXO E HOMOLOGO o crédito exequendo no montante principal total de R$ 2.021,04 (dois mil e vinte e um reais e quatro centavos), decotados os pagamentos administrativos e calculados os encargos segundo o Tema 810 do STF e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, restando indeferida a inclusão de honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e Tema 1.190 do STJ); DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% (trinta por cento), com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, a incidir mediante retenção diretasobre o valor requisitado em benefício do exequente, indeferindo-se a expedição fracionada e autônoma de RPV em nome da sociedade de advogados; Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios. Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802318-53.2025.8.20.5129 Promovente: JEFTE FAUSTINO DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base em título executivo judicial consubstanciado na sentença de procedência (ID 163635124), a qual transitou em julgado em 14/10/2025, conforme certidão lavrada nos autos (ID 167198484). O título executivo judicial condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a quantia equivalente à correção monetária e juros de mora decorrentes do atraso na quitação do vencimento líquido de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do mesmo exercício, ressalvando a quitação voluntária administrativa e determinando a dedução dos valores pagos na via administrativa, sem condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 163635124).
O exequente postulou o cumprimento de sentença vindicando a satisfação de R$ 9.364,56, anexando memória de cálculo atualizada até 27/02/2026 (IDs 178808952 e 178808954). Na mesma oportunidade, pleiteou o destaque de 30% de honorários contratuais e a emissão de Requisição de Pequeno Valor autônoma em favor da sociedade de advogados Mesquita, Maniçoba e Fernandes Advogados Associados (ID 178808952). O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos cálculos executivos, consoante certidão de decurso de prazo (ID 193225856).
Fundamento e decido. A conferência e o controle dos cálculos em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública configuram matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal ou lógica. Essa prerrogativa decorre do fato de que a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou de precatório compromete diretamente o erário, submetendo-se com rigor aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público, de modo que a chancela judicial de montantes excessivos acarretaria enriquecimento sem causa do particular em detrimento da coletividade.
A ausência de impugnação fazendária no prazo assinalado pelo art. 535 do Código de Processo Civil não gera presunção absoluta de veracidade dos cálculos do credor nem impõe a homologação automática de quantias manifestamente dissonantes do título executivo judicial ou do ordenamento jurídico vigente. Nos moldes do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, as inexatidões materiais e os erros de cálculo não transitam em julgado nem se sujeitam à preclusão, competindo ao magistrado atuar de ofício para expurgar excessos de execução, retificar equívocos aritméticos e restabelecer a estrita consonância da execução com os limites do título judicial e com as balizas vinculantes fixadas pelas Cortes Superiores.
Sobre o caráter de ordem pública dos consectários legais e a ausência de preclusão na retificação de cálculos executivos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública, o que permite sua análise e modificação a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita, reformatio in pejus ou ofensa à preclusão.2.
A apresentação de memória de cálculo inicial pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, não acarreta a preclusão consumativa quanto aos critérios de apuração dos juros de mora, caso não tenha havido prévia decisão judicial definitiva sobre a matéria. A retificação dos cálculos para adequá-los ao título executivo e à legislação aplicável é medida que se impõe para garantir a exatidão do valor devido e evitar o enriquecimento ilícito.3.
O acórdão do Tribunal de origem, ao permitir a alteração do termo inicial dos juros moratórios em conformidade com o Tema 1133/STJ, mesmo após a apresentação da impugnação pela executada, alinhou-se perfeitamente à orientação pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.970.326/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) A memória de cálculo da parte exequente (ID 178808954) apresenta erro.
O credor estruturou sua conta aplicando correção monetária contínua pelo IPCA-E cumulada indevidamente com juros moratórios de 1% ao mês de forma linear sobre os valores desde as datas dos pagamentos administrativos até 27/02/2026 (ID 178808954), além de partir de montantes nominais apurados com duplicidade e taxas ilegais, o que redundou em inadmissível anatocismo e excesso executivo. A taxa de juros de 1% ao mês adotada pelo exequente destoa por completo do título executivo judicial (ID 163635124), que expressamente determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, afastando os juros civis em desfavor do Poder Público.
É incontroverso que as verbas remuneratórias principais foram quitadas voluntariamente pelo ente público estadual, remanescendo unicamente a apuração dos consectários legais decorrentes da mora administrativa, cuja evolução temporal deve observar rigorosamente as balizas constitucionais e legais que regem as condenações impostas à Fazenda Pública. No tocante aos índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982, correspondente ao Tema 1.170 da Repercussão Geral, fixando a aplicabilidade imediata do novo regime legal de juros de mora:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.
2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.
5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Em consonância com as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos Recursos Repetitivos, e com as sucessivas alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, os consectários legais da condenação devem seguir com exatidão as seguintes etapas: a) Até 08 de dezembro de 2021, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) De 09 de dezembro de 2021 a 09 de setembro de 2025, incide única e exclusivamente a taxa Selic acumulada mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal, sendo expressamente vedada a cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou percentual de juros de mora; c) A contar de 10 de setembro de 2025, a atualização rege-se pela nova redação do art. 3º conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano (dois por cento ao ano), observando-se o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e excluindo-se os valores já adimplidos na via administrativa.
O valor líquido da remuneração de dezembro de 2018 perfez R$ 2.508,16 e a gratificação natalina líquida somou R$ 3.065,74 (ID 154398156), tendo sido os créditos atrasados adimplidos administrativamente em maio de 2021 e março de 2022 (IDs 154398154 e 154398157). Aplicando-se os consectários legais nos moldes fixados no título executivo e adequados às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, o crédito exequendo devido pelo ente público atinge o montante principal corrigido de R$ 2.021,04 (dois mil e vinte e um reais e quatro centavos), expurgando-se o excesso pleiteado de R$ 9.364,56.
De igual modo, impõe-se a rejeição de qualquer pretensão a honorários sucumbenciais na presente fase de cumprimento de sentença, porquanto, além de o título judicial de origem não haver fixado honorários de sucumbência (ID 163635124), é pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.190, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, ainda que sob a modalidade de RPV.
A sociedade de advogados requereu a retenção de 30% a título de honorários contratuais sobre o crédito do autor, postulando a expedição autônoma de RPV em favor da pessoa jurídica Mesquita, Maniçoba e Fernandes Advogados Associados (ID 178808952). Nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é facultado ao advogado requerer o destaque da verba honorária convencional sobre a quantia devida ao mandante, desde que apresente o respectivo instrumento de contrato antes da expedição do requisitório.
Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o destaque dos honorários contratuais traduz mera garantia procedimental que recai sobre o patrimônio do constituinte, sendo expressamente obstada a expedição fracionada e autônoma de RPV em separado da verba pertencente ao autor da demanda. Sobre a impossibilidade de expedição de requisitório autônomo para satisfação de honorários contratuais destacados contra a Fazenda Pública, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor. Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal.
2. Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015).
3. No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Dessa forma, resta plenamente assegurado o direito de retenção do percentual contratual ajustado de 30% sobre o crédito líquido a ser requisitado em nome do autor, ficando indeferida a expedição fracionada e independente de RPV em favor exclusivo da sociedade advocatícia.
Ante o exposto RECONHEÇO a existência de erro material e excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente (IDs 178808952 e 178808954), decorrente da aplicação de juros de 1% ao mês, anatocismo e descumprimento do regime constitucional de atualização da Fazenda Pública; FIXO E HOMOLOGO o crédito exequendo no montante principal total de R$ 2.021,04 (dois mil e vinte e um reais e quatro centavos), decotados os pagamentos administrativos e calculados os encargos segundo o Tema 810 do STF e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, restando indeferida a inclusão de honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e Tema 1.190 do STJ); DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% (trinta por cento), com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, a incidir mediante retenção diretasobre o valor requisitado em benefício do exequente, indeferindo-se a expedição fracionada e autônoma de RPV em nome da sociedade de advogados; Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios. Expedido Ofício Requisitório (RPV), intime-se a parte executada para pagar em 2 (dois) meses, sob pena de sequestro dos valores.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)