Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802318-87.2024.8.20.5129
AUTOR: Z. T. D. S.
REU: A. B. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Z. T. D. S., representada por sua genitora, a Sra. IVANIELE SENA
LIMA DA SILVA, ajuizou a presente ação de guarda com pedido de alimentos, guarda e direito
de visitação, em face de A. B. D. S..
Concedido o pedido liminar (id. 135554965).
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo quanto ao pedido de alimentos,
de acordo com as cláusulas de id. 140784322.
Intimado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 143191227). Quanto
ao pedido de guarda e do regime de convivência, o requereu a continuidade do feito com a
intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas ou no julgamento
antecipado do mérito.
Decorreu o prazo sem que a parte ré juntasse a contestação.
É o relatório.
No caso dos autos, existe pedido para homologação do acordo sobre o pedido de alimentos.
Dessa forma, constatado que permanece o acordo apenas com relação ao pedido de alimentos,
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº.
5.478/68, para que produza seus efeitos jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, no que
diz respeito ao pedido de alimentos.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem provas
a produzir, com relação a guarda e a regulamentação de visitas.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva, dê nova vista dos
autos ao Ministério Público para oferecer parecer final sobre a demanda e, após, retornem os
autos conclusos para sentença.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos requerimentos de
prova formulados.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger