Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Processo nº: 0802324-02.2021.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça:
Intime-se a parte autora, através do Defensor Público e pessoalmente, para trazer aos autos informações atualizadas do requerido Gabriel Vinícius, e viabilizar a intimação para a prova pericial, conforme requerido pelo Representante do Ministério Público (Id 166956907), requerendo o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 16 de outubro de 2025. JOSECLEICE DE OLIVEIRA MEDEIROS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802324-02.2021.8.20.5129 AUTORA: R. M. D. S. REU: A.
L. D. S., R.
C. B., E. R. D. S. B., A. G. D. S. B., G.
V. D. S. B.
DECISÃO
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem ajuizada por Anna Valentina da Silva, representada por sua genitora, com assistência da Defensoria Pública Estadual, em desfavor de ANA LUZIA DA SILVA, R.
C. B., E. R. D. S. B., ANA GABRIELLE DA SILVA BORGES e G.
V. D. S. B., estes últimos menores e representados pela genitora Andriele da Silva Santos, todos sucessores/herdeiros do investigado Marcos Vinicius da Silva Borges, falecido em 11 de outubro de 2020, sem que tivesse registrado a paternidade da Promovente, sua suposta filha. Todos os Requeridos foram citados e deixaram transcorrer in albis o prazo da contestação, à exceção de R.
C. B., que não foi localizado no endereço fornecido nos autos (ID 74349403), havendo, ainda, informações dando conta do seu óbito, conforme se vê do documento anexo ao ID 82183701. Com vistas dos autos, o Ministério Público requereu que seja oficiado aos cartórios de registro civil de Natal/RN e São Gonçalo do Amarante/RN, requisitando cópia da certidão de óbito de R.
C. B., CPF/MF 097.***.***-68, bem como que seja nomeado curador especial para os Requeridos incapazes, nos termos do artigo 72 do CPC e, após a apresentação da defesa, que seja aprazada audiência de instrução.
Decido. Razão não assiste ao parquet quanto ao pedido de nomeação de curador especial aos requeridos incapazes, haja vista que a designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal, situação que não se vislumbra no caso em tela. Dispõe o art. 72 do CPC, o seguinte: Art.
72. O juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Na hipótese em referência, não restou evidenciado conflito de interesses entre os Requeridos menores e a responsável por sua defesa, que em nada se confunde com a representante legal da Autora.
O Ministério Público necessariamente deve funcionar no processo na defesa dos direitos e interesses dos menores, o que é suficiente para corroborar a desnecessidade de lhes ser nomeado curador especial.
Isso posto, indefiro a nomeação de curador especial aos Requeridos A. G. D. S. B. e G.
V. D. S. B., por não estarem presentes as hipóteses do artigo 72 do CPC. Com relação às diligências requeridas para verificar o óbito do Demandado R.
C. B., oficie-se na forma requerida pelo Ministério Público na manifestação de ID 83594784.
Publique-se. Ciência ao MP. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)