Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802326-64.2024.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
E. V. V. D. S. vs. E. J. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
E. V. V. D. S., neste ato representado por sua mãe, ajuizou a
presente ação de alimentos e guarda contra E. J. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é fruto de um relacionamento entre sua
genitora e o requerido, o qual perdurou por aproximadamente oito anos. Aduziu que,
com o término da união, coube à mãe a guarda fática da filha, não estando o requerido
arcando com o sustento da adolescente. Ao final, requereu a decretação da guarda
unilateral em favor da genitora com visitas paternas quinzenais e a fixação de alimentos
provisórios e definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo
vigente, além de 50% das despesas extraordinárias comprovadas.
Foi deferida a gratuidade da justiça e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta
por cento) do salário-mínimo nacional (id. 135554973).
Citado (id. 139637158), o réu compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC
(id. 142362302), ocasião em que as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda
unilateral em favor da mãe e ao regime de convivência livre com o pai, transação esta
homologada por decisão judicial (id. 162906429).
Em sua contestação (id. 142564472), o requerido reconheceu o vínculo de filiação e o
dever de prestar alimentos, mas sustentou que está impossibilitado de arcar com o valor
pretendido em virtude de graves problemas de saúde na coluna lombar que o afastaram
do trabalho, sem auferir benefício previdenciário até o momento. Ofertou, a título de
pensão alimentícia, o importe de 13,2% do salário-mínimo (R$ 200,00).
A parte autora apresentou réplica (id. 151595342), pugnando pela manutenção do
percentual fixado liminarmente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (id. 171105885),
opinando pela fixação da pensão alimentícia definitiva no patamar de 18% (dezoito por
cento) do salário-mínimo nacional enquanto perdurar a situação de desemprego do
genitor e em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos na hipótese de
exercício de atividade remunerada com vínculo formal ou gozo de auxílio-doença.
É o relatório.
Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda, na qual restou pendente
unicamente a fixação da verba alimentar definitiva, haja vista a homologação do acordo
relativo à guarda e ao direito de convivência (id. 162906429).
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das
necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Essa prestação é devida a parente
ou cônjuge e abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência
médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos existe um dever familiar de sustento (art. 1.566, IV,
do Código Civil) e uma obrigação de prestar alimentos fundada no parentesco, com
esteio nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal e art. 1.694 do Código Civil.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o
seu parentesco, a necessidade da prestação para o seu sustento e a possibilidade
financeira da pessoa obrigada, balizando-se a quantificação pelo trinômio necessidade-
possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta cabalmente demonstrada pela
certidão de nascimento acostada (id. 121749744 – p. 4). A necessidade da requerente é
presumida, decorrente de sua menoridade (adolescente de 14 anos), dependendo do
auxílio material de ambos os genitores para o custeio de moradia, alimentação,
educação, saúde e desenvolvimento social.
Por outro lado, quanto à capacidade financeira do alimentante, os documentos
médicos anexados à contestação (ids. 142566189, 142566198 e 142566200) demonstram
que o réu é portador de enfermidade ortopédica (espondilodiscoartrose e discopatia
lombar), o que restringe sua plena capacidade de esforço físico no mercado de trabalho e
justifica a modulação dos alimentos para não inviabilizar sua própria subsistência.
Nesse cenário, acolhendo o parecer do Ministério Público, a fixação dos alimentos no
patamar de 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo nacional atende com
razoabilidade ao equilíbrio entre as carências da filha e os recursos disponíveis do
genitor enquanto desempregado.
Por fim, caso venha a exercer atividade laborativa formal ou a perceber benefício
previdenciário, a verba deve corresponder a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
líquidos.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para:
i) fixar os alimentos definitivos devidos por ERIKO JOSÉ DA SILVA em favor de
EVELLYN VITÓRIA VÉRAS DA SILVA no percentual de 18% (dezoito por cento) do salário-
mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho informal;
ii) fixar a obrigação alimentar no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos
brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios (Previdência
Social e Imposto de Renda), no caso de vínculo formal de emprego ou auferimento de
benefício previdenciário (inclusive auxílio por incapacidade temporária).
O pagamento da pensão alimentícia deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) de cada
mês, mediante depósito ou transferência eletrônica em favor da conta bancária de
titularidade da genitora informada na petição inicial (chave PIX: telefone 84 99425-9772 -
Nu Pagamentos S.A.).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais na proporção de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85,
§§ 2º e 14, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas
as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802326-64.2024.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
E. V. V. D. S. vs. E. J. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
E. V. V. D. S., neste ato representado por sua mãe, ajuizou a
presente ação de alimentos e guarda contra E. J. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é fruto de um relacionamento entre sua
genitora e o requerido, o qual perdurou por aproximadamente oito anos. Aduziu que,
com o término da união, coube à mãe a guarda fática da filha, não estando o requerido
arcando com o sustento da adolescente. Ao final, requereu a decretação da guarda
unilateral em favor da genitora com visitas paternas quinzenais e a fixação de alimentos
provisórios e definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo
vigente, além de 50% das despesas extraordinárias comprovadas.
Foi deferida a gratuidade da justiça e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta
por cento) do salário-mínimo nacional (id. 135554973).
Citado (id. 139637158), o réu compareceu à audiência de conciliação perante o CEJUSC
(id. 142362302), ocasião em que as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda
unilateral em favor da mãe e ao regime de convivência livre com o pai, transação esta
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802326-64.2024.8.20.5129
AUTOR: E. V. V. D. S.
REU: E. J. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
E. V. V. D. S., representada por sua genitora, ajuizou a presente
ação de guarda com pedido de alimentos em face de E. J. D. S..
Concedido o pedido liminar (id. 135554973).
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo quanto a guarda unilateral em
favor da autora e a regulamentação de visitas, de acordo com as cláusulas de id. 142379400.
Intimado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo quanto o pedido de
guarda e o direito de convivência (id. 145339909).
Juntada de contestação no id. 142564472 e réplica no id. 151595342.
É o relatório.
No caso dos autos, existe pedido para homologação do acordo sobre a guarda unilateral em
favor da autora e a regulamentação de visitas.
Dessa forma, constatado que permanece o acordo apenas com relação a guarda unilateral em
favor da autora e a regulamentação de visitas, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes,
com fulcro no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 5.478/68, para que produza seus efeitos jurídicos e,
por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
homologada por decisão judicial (id. 162906429).
Em sua contestação (id. 142564472), o requerido reconheceu o vínculo de filiação e o
dever de prestar alimentos, mas sustentou que está impossibilitado de arcar com o valor
pretendido em virtude de graves problemas de saúde na coluna lombar que o afastaram
do trabalho, sem auferir benefício previdenciário até o momento. Ofertou, a título de
pensão alimentícia, o importe de 13,2% do salário-mínimo (R$ 200,00).
A parte autora apresentou réplica (id. 151595342), pugnando pela manutenção do
percentual fixado liminarmente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (id. 171105885),
opinando pela fixação da pensão alimentícia definitiva no patamar de 18% (dezoito por
cento) do salário-mínimo nacional enquanto perdurar a situação de desemprego do
genitor e em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos na hipótese de
exercício de atividade remunerada com vínculo formal ou gozo de auxílio-doença.
É o relatório.
Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda, na qual restou pendente
unicamente a fixação da verba alimentar definitiva, haja vista a homologação do acordo
relativo à guarda e ao direito de convivência (id. 162906429).
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das
necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Essa prestação é devida a parente
ou cônjuge e abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência
médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos existe um dever familiar de sustento (art. 1.566, IV,
do Código Civil) e uma obrigação de prestar alimentos fundada no parentesco, com
esteio nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal e art. 1.694 do Código Civil.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o
seu parentesco, a necessidade da prestação para o seu sustento e a possibilidade
financeira da pessoa obrigada, balizando-se a quantificação pelo trinômio necessidade-
possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta cabalmente demonstrada pela
certidão de nascimento acostada (id. 121749744 – p. 4). A necessidade da requerente é
presumida, decorrente de sua menoridade (adolescente de 14 anos), dependendo do
auxílio material de ambos os genitores para o custeio de moradia, alimentação,
educação, saúde e desenvolvimento social.
Por outro lado, quanto à capacidade financeira do alimentante, os documentos
médicos anexados à contestação (ids. 142566189, 142566198 e 142566200) demonstram
que o réu é portador de enfermidade ortopédica (espondilodiscoartrose e discopatia
lombar), o que restringe sua plena capacidade de esforço físico no mercado de trabalho e
justifica a modulação dos alimentos para não inviabilizar sua própria subsistência.
Nesse cenário, acolhendo o parecer do Ministério Público, a fixação dos alimentos no
patamar de 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo nacional atende com
razoabilidade ao equilíbrio entre as carências da filha e os recursos disponíveis do
genitor enquanto desempregado.
Por fim, caso venha a exercer atividade laborativa formal ou a perceber benefício
previdenciário, a verba deve corresponder a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
líquidos.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para:
i) fixar os alimentos definitivos devidos por ERIKO JOSÉ DA SILVA em favor de
EVELLYN VITÓRIA VÉRAS DA SILVA no percentual de 18% (dezoito por cento) do salário-
mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego ou trabalho informal;
ii) fixar a obrigação alimentar no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos
brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios (Previdência
Social e Imposto de Renda), no caso de vínculo formal de emprego ou auferimento de
benefício previdenciário (inclusive auxílio por incapacidade temporária).
O pagamento da pensão alimentícia deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) de cada
mês, mediante depósito ou transferência eletrônica em favor da conta bancária de
titularidade da genitora informada na petição inicial (chave PIX: telefone 84 99425-9772 -
Nu Pagamentos S.A.).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais na proporção de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85,
§§ 2º e 14, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas
as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
487, inciso III, alínea "b", do CPC, no que diz respeito a guarda e a regulamentação de visitas.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda possuem provas
a produzir, com relação ao valores da pensão alimentícia.
Após o decurso do prazo, não havendo nenhuma manifestação positiva, retornem os autos
conclusos para sentença.
Caso haja requerimento, retornem os autos conclusos para decisão dos requerimentos de
prova formulados.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802326-64.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 16 de maio de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)