Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802326-69.2021.8.20.5129 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Polo Ativo: A. O. D. S. B. Polo Passivo: J. G. B., ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado pedido de habilitação de novo advogado da parte autora nos autos (ID.166425551), INTIMO o advogado já habilitado, Dr.
MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA, para manifestação respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 15 de outubro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802326-69.2021.8.20.5129 REQUERENTE: A. O. D. S. B. REQUERIDO: J. G. B. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de uma ação de divórcio litigioso com fixação de alimentos, guarda e direito de visitação, ajuizada por Théo Benício Oliveira Bezerra, neste ato representado por sua genitora, A. O. D. S. B., em desfavor de José Gilliarde Bezerra. A autora relata que contraiu matrimônio com o requerido em 07 de janeiro de 1998, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o casal dois filhos, sendo um deles, Théo Benício Oliveira Bezerra, menor impúbere, e a outra, Maria Clara De Oliveira Bezerra, atualmente maior e capaz.
Alega que decidiu se separar após descobrir infidelidade conjugal por parte do requerido, acompanhada de comportamento agressivo quando comunicada sua intenção de dissolver o vínculo. Informa ainda que o requerido permanece no imóvel comum, mesmo mantendo novo relacionamento, impedindo o retorno da autora à residência com os filhos. Assim, requer a decretação do divórcio, a fixação de alimentos provisórios e definitivos ao filho menor no percentual de 30% do salário-mínimo, a concessão de tutela de urgência para que possa retornar ao imóvel com os filhos, ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem pelo requerido.
Postula, ainda, a fixação da guarda compartilhada do filho menor, com lar de referência materno e regulamentação da convivência paterna, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o casamento, com preferência pela atribuição da residência à autora ou, caso não seja possível, a divisão igualitária após alienação judicial. Tutela de urgência parcialmente deferida, na qual o magistrado fixou o percentual provisório de 20% (vinte por cento) a título de pensão alimentícia e designou audiência de conciliação (Id. 72964961).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, manifestando-se favoravelmente à decretação do divórcio, à fixação de alimentos definitivos ao filho menor no valor de 20% do salário-mínimo e à guarda compartilhada, com regulamentação de visitas. Quanto à partilha, propôs permanecer com o imóvel residencial situado na Rua Dezessete de Março, nº 315, enquanto a autora ficaria com o terreno localizado na Rua Tenente Sousa, além dos bens móveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802326-69.2021.8.20.5129 REQUERENTE: A. O. D. S. B. REQUERIDO: J. G. B. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de uma ação de divórcio litigioso com fixação de alimentos, guarda e direito de visitação, ajuizada por Théo Benício Oliveira Bezerra, neste ato representado por sua genitora, A. O. D. S. B., em desfavor de José Gilliarde Bezerra. A autora relata que contraiu matrimônio com o requerido em 07 de janeiro de 1998, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o casal dois filhos, sendo um deles, Théo Benício Oliveira Bezerra, menor impúbere, e a outra, Maria Clara De Oliveira Bezerra, atualmente maior e capaz.
Alega que decidiu se separar após descobrir infidelidade conjugal por parte do requerido, acompanhada de comportamento agressivo quando comunicada sua intenção de dissolver o vínculo. Informa ainda que o requerido permanece no imóvel comum, mesmo mantendo novo relacionamento, impedindo o retorno da autora à residência com os filhos. Assim, requer a decretação do divórcio, a fixação de alimentos provisórios e definitivos ao filho menor no percentual de 30% do salário-mínimo, a concessão de tutela de urgência para que possa retornar ao imóvel com os filhos, ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem pelo requerido.
Postula, ainda, a fixação da guarda compartilhada do filho menor, com lar de referência materno e regulamentação da convivência paterna, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o casamento, com preferência pela atribuição da residência à autora ou, caso não seja possível, a divisão igualitária após alienação judicial. Tutela de urgência parcialmente deferida, na qual o magistrado fixou o percentual provisório de 20% (vinte por cento) a título de pensão alimentícia e designou audiência de conciliação (Id. 72964961).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, manifestando-se favoravelmente à decretação do divórcio, à fixação de alimentos definitivos ao filho menor no valor de 20% do salário-mínimo e à guarda compartilhada, com regulamentação de visitas. Quanto à partilha, propôs permanecer com o imóvel residencial situado na Rua Dezessete de Março, nº 315, enquanto a autora ficaria com o terreno localizado na Rua Tenente Sousa, além dos bens móveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802326-69.2021.8.20.5129 REQUERENTE: A. O. D. S. B. REQUERIDO: J. G. B. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc., Trata-se de uma ação de divórcio litigioso com fixação de alimentos, guarda e direito de visitação, ajuizada por Théo Benício Oliveira Bezerra, neste ato representado por sua genitora, A. O. D. S. B., em desfavor de José Gilliarde Bezerra. A autora relata que contraiu matrimônio com o requerido em 07 de janeiro de 1998, sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o casal dois filhos, sendo um deles, Théo Benício Oliveira Bezerra, menor impúbere, e a outra, Maria Clara De Oliveira Bezerra, atualmente maior e capaz.
Alega que decidiu se separar após descobrir infidelidade conjugal por parte do requerido, acompanhada de comportamento agressivo quando comunicada sua intenção de dissolver o vínculo. Informa ainda que o requerido permanece no imóvel comum, mesmo mantendo novo relacionamento, impedindo o retorno da autora à residência com os filhos. Assim, requer a decretação do divórcio, a fixação de alimentos provisórios e definitivos ao filho menor no percentual de 30% do salário-mínimo, a concessão de tutela de urgência para que possa retornar ao imóvel com os filhos, ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem pelo requerido.
Postula, ainda, a fixação da guarda compartilhada do filho menor, com lar de referência materno e regulamentação da convivência paterna, bem como a partilha dos bens adquiridos durante o casamento, com preferência pela atribuição da residência à autora ou, caso não seja possível, a divisão igualitária após alienação judicial. Tutela de urgência parcialmente deferida, na qual o magistrado fixou o percentual provisório de 20% (vinte por cento) a título de pensão alimentícia e designou audiência de conciliação (Id. 72964961).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, manifestando-se favoravelmente à decretação do divórcio, à fixação de alimentos definitivos ao filho menor no valor de 20% do salário-mínimo e à guarda compartilhada, com regulamentação de visitas. Quanto à partilha, propôs permanecer com o imóvel residencial situado na Rua Dezessete de Março, nº 315, enquanto a autora ficaria com o terreno localizado na Rua Tenente Sousa, além dos bens móveis.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802326-69.2021.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ALZINAR OLIVEIRA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: JOSÉ GILLIARDE BEZERRA
DESPACHO
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de setembro de 2024, às 13h30min, a qual será realizada através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em modalidade híbrida
1. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, deve ser fixado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015).
Contudo, considerando que a decisão proferida em 07/02/2024 (constante no id 106851512) já conferiu às partes prazo para apresentarem rol de testemunhas, deixo de determinar a intimação das partes para essa finalidade. Fica a parte advertida de que a intimação judicial somente será feita nas hipóteses do art. 455, § 4º, I à V, do CPC, devendo esta, em nome do princípio da colaboração processual, dentro do prazo do arrolamento, requerer expressamente a necessidade de convocação das testemunhas de forma justificada, entendendo este juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
A parte deverá fazer prova da intimação das testemunhas arroladas - devendo juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento –, ou, se for o caso, trazê-las independente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC), presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
Opôs-se ao pedido de retorno da autora ao imóvel, alegando que sua saída se deu por vontade própria. Também contestou o pedido subsidiário de indenização por aluguel, sustentando que, com a separação de fato, cessou o dever de assistência entre os cônjuges (Id. 75025735). Realizada a audiência de conciliação, as partes chegaram em comum acordo quanto à decretação do divórcio e à guarda compartilhada, estabelecendo como lar de referência a residência da genitora, assegurado o direito de visitação.
Contudo, no que se refere aos alimentos e a partilha de bens, a tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 130555344). Em réplica, a autora apresentou novos bens móveis a serem partilhados (Id. 98223703). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 130555344), as partes firmaram acordo parcial, com a concordância quanto à decretação do divórcio, tendo a autora optado por manter o nome de casada.
Também ajustaram a guarda compartilhada do filho menor, com regulamentação da convivência e fixando como lar de referência o materno, nos termos da inicial. Não houve consenso sobre a partilha dos bens imóveis, que o requerido passou a alegar terem sido adquiridos antes do casamento, enquanto a requerente sustenta que foram obtidos durante a união. Também não houve acordo quanto ao valor da pensão alimentícia.
Diante disso, este juízo dispensou a oitiva de testemunhas, por se tratar de direito comprovado por prova documental, e, conforme decisão registrada na gravação da audiência sob o Id. 131001170, entendeu, com base em precedentes dos Tribunais de Justiça da Bahia e do Rio Grande do Sul, pela inviabilidade da partilha, diante da ausência de comprovação da propriedade dos imóveis, destacando que a posse deve ser discutida em ação própria.
Ressaltou que, nos termos da Súmula 197 do STJ, o divórcio pode ser decretado independentemente da partilha, a qual poderá ser discutida em ação autônoma. Ao final, concedeu prazo para apresentação de documentos e memoriais, determinando que a autora junte planilha atualizada dos gastos com o menor, com comprovação, e que o requerido apresente carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos seis meses e declarações de imposto de renda dos últimos três anos.
Documentos acostados pelo requerido (Id. 131384578), como também pela requerente em Id. 133928213. Em alegações finais, a autora reiterou os pedidos formulados na inicial e requerendo a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 30% do salário-mínimo. JÁ o requerido defendeu em suas alegações finais a manutenção do percentual provisoriamente fixado em 20% do salário-mínimo mensal. (Id. 136978516).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo sobre o lar de referência materno e a guarda compartilhada. Também opinou pela convalidação da pensão alimentícia fixada em 20% do salário-mínimo, nos termos da decisão liminar, com os descontos legais. (Id. 149718363). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise do mérito. O presente caso trata do pedido de divórcio feito pela parte autora, com o objetivo de encerrar o vínculo conjugal, além de requerer a fixação de alimentos, guarda compartilhada e partilha de bens.
Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo, dispensando qualquer requisito de tempo ou culpa para sua concessão. Basta que um dos cônjuges manifeste a vontade de dissolver o casamento, não sendo mais necessária a comprovação de separação prévia ou falha conjugal. Essa mudança reflete o entendimento de que o planejamento familiar e a comunhão de vida são escolhas livres do casal, protegidas pelo art. 226, §6º, da Constituição Federal e pelo art. 1.513 do Código Civil, não cabendo interferência do Estado ou de terceiros.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes manifestaram concordância quanto à dissolução do vínculo conjugal, requerendo a decretação do divórcio consensual. A autora, inclusive, expressou de forma clara o desejo de manter o nome de casada, o que é plenamente possível, conforme dispõe o artigo 1.578, §2º, do Código Civil, que confere essa faculdade ao cônjuge que adota o nome do outro pelo casamento, sendo uma escolha de natureza pessoal e não condicionada à oposição do ex-cônjuge.
Assim sendo, constatado o rompimento do laço afetivo entre as partes e o consenso mútuo, com fulcro no art. 226, §6º da da Constituição Federal, decreto dissolvido o enlace matrimonial havido entre as partes litigantes. No tocante à guarda do filho menor, Théo Benício Oliveira Bezerra, as partes acordaram quanto à guarda compartilhada, com fixação do lar de referência materno e regulamentação do direito de convivência paterna nos moldes requeridos na inicial.
Tal ajuste encontra respaldo no artigo 1.584, §2º, do Código Civil, que estabelece a guarda compartilhada como regra preferencial, mesmo em situações de litígio, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou se houver elementos que desaconselhem essa modalidade, o que não se verificou nos autos. A guarda compartilhada visa garantir o melhor interesse do menor, promovendo sua convivência equilibrada com ambos os genitores, mesmo que não residam sob o mesmo teto.
No presente caso, não há qualquer indício de que essa convivência possa ser prejudicial ou desaconselhável. Ao contrário, a solução ajustada demonstra maturidade e compromisso dos genitores com o bem-estar do filho. A escolha do lar de referência na residência da genitora também se mostra adequada, considerando que o menor já reside com a mãe e que tal arranjo proporciona maior estabilidade e continuidade na sua rotina, o que é recomendável sob a ótica do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, mostra-se adequada a fixação da guarda compartilhada, conforme dispõe a legislação vigente e o princípio do melhor interesse da criança. Atinente à fixação dos alimentos em favor do menor, verifica-se que, por meio da decisão lançada sob o Id. 72964961, foi estabelecida prestação alimentícia provisória correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Embora a parte autora não tenha logrado êxito em demonstrar os rendimentos auferidos pelo requerido, tal ausência, por si só, não afasta o dever de prestar alimentos, que decorre do poder familiar, nos termos dos arts. 1.566, IV, e 1.634 do Código Civil.
Ademais, consoante o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e art. 4º do ECA), deve prevalecer o critério da necessidade do alimentando, notadamente em se tratando de menor impúbere. Somada à argumentação exposta, o art. 1.696 do Código Civil é cristalino em atribuir aos genitores o dever de prestar alimentos, vejamos: “Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” No presente caso, a autora requereu a fixação definitiva no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, enquanto o requerido defendeu a manutenção dos 20% (vinte por cento) fixados provisoriamente. Analisando os autos, especialmente os documentos apresentados pelas partes, verifica-se que o requerido possui capacidade contributiva compatível com o valor provisoriamente estipulado, sendo razoável e proporcional à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante.
Assim, diante da presunção de necessidade e da possibilidade financeira do alimentante, é cabível a conversão dos alimentos provisórios em definitivo fixados anteriormente na decisão supra, por se revelar proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Com base nessas premissas, e em harmonia com a opinião Ministerial, converto os alimentos provisórios em definitivo e mantenho a fixação da prestação alimentar em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, devendo ser pago mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal do menor, até o dia 10 de cada mês.
No tocante à partilha de bens, não houve consenso entre as partes. O requerido alegou em audiência que o imóvel foi adquirido antes do início da relação conjugal, enquanto a requerente sustentou que todos os bens foram adquiridos na constância do casamento. Ambas as partes foram oportunizadas a apresentar documentação comprobatória da titularidade dos imóveis, o que não foi feito, razão pela qual não restou comprovada a propriedade dos bens indicados pela autora.
Conforme decisão já proferida em audiência (Id. 131001170), a discussão sobre posse e titularidade dos referidos imóveis deve ser veiculada por meio de ação própria, nos termos de precedentes firmados pelos Tribunais de Justiça da Bahia e do Rio Grande do Sul, citados pela MM. Juíza. Tal circunstância, no entanto, não impede a decretação do divórcio, conforme entendimento consolidado na Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, reconhece-se a inviabilidade da partilha dos imóveis nestes autos, sem prejuízo de posterior propositura de ação autônoma para essa finalidade. No mesmo sentido, quanto ao veículo Fiat Pálio, placa KHM-2575, indicado pela autora, não foi acostada aos autos qualquer documentação comprobatória de sua propriedade, tampouco registro em nome de um dos cônjuges junto ao DETRAN, o que igualmente inviabiliza sua partilha na presente demanda.
Em relação aos bens móveis (móveis e eletrodomésticos), os itens foram apenas listados com valores estimados, sem apresentação de notas fiscais, recibos de compra, ou qualquer outro documento hábil a comprovar sua existência, valor ou vínculo com o patrimônio comum do casal. Diante da ausência de documentação idônea que comprove a titularidade ou existência dos bens imóveis, móveis e demais itens indicados, não é possível determinar sua partilha no presente feito, o que não obsta a eventual discussão em ação autônoma, desde que devidamente instruída com provas pertinentes.
A autora pleiteou, alternativamente, o retorno ao imóvel residencial onde residia com o requerido, ou, caso não fosse possível, indenização pelo uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, sob alegação de que este permanece no local, enquanto ela e os filhos passaram a arcar com despesas de moradia. Contudo, conforme já analisado acima, não há nos autos comprovação formal da propriedade do referido imóvel, seja por meio de escritura pública, registro de matrícula, contrato de compra e venda ou qualquer outro documento legalmente idôneo.
Em razão disso, não se pode reconhecer o bem como integrante do patrimônio comum, tampouco como objeto de posse exclusiva indenizável. Além disso, não há prova inequívoca de que a autora tenha sido forçadamente excluída da residência ou que tenha havido conduta abusiva por parte do requerido, tampouco se comprova prejuízo financeiro direto e atual que justifique a indenização pretendida. Assim, inviável o acolhimento do pedido de retorno ao imóvel ou de indenização pelo uso exclusivo, por ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários.
Ressalva-se, por oportuno, que eventuais direitos sobre o bem poderão ser objeto de ação própria, desde que instruída com prova da titularidade e demais elementos exigidos à espécie. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para:
I) Decretar o DIVÓRCIO de A. O. D. S. B. E JOSÉ GILLIARDE BEZERRA, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo matrimonial existente entre eles, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, mantendo-se o nome de casada da autora, conforme manifestação expressa nos autos;
II) Fixar os alimentos definitivos em favor do menor, no montante de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, atendo-se ao binômio necessidade-possibilidade, devendo ser pago mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora, Agência nº 0033, Conta Poupança nº 00017193-1, Operação 013, da Caixa Econômica Federal, até o dia 10 de cada mês;
III) Fixar à guarda compartilhada do menor Théo Benício Oliveira Bezerra, tendo como lar de referência o materno, nos termos da inicial, bem como a regulamentação do direito de convivência paterna;
IV) Indeferir o pedido de partilha de bens, uma vez que não há nos autos comprovação suficiente de propriedade ou titularidade dos bens imóveis, móveis ou do veículo indicados, o que inviabiliza a sua partilha nestes autos. Ressalva-se, todavia, o direito das partes de buscarem a partilha em ação própria, instruída com os documentos comprobatórios necessários;
VI) Indeferir o pedido de retorno ao imóvel residencial e, de forma subsidiária, o pedido de indenização pelo uso exclusivo do bem pelo requerido, diante da ausência de comprovação da propriedade formal do imóvel e da inexistência de elementos que evidenciem posse exclusiva injusta ou prejuízo indenizável. Ressalva-se à parte autora o direito de buscar eventual reconhecimento de direito possessório ou patrimonial em ação própria, desde que instruída com prova idônea.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nos ônus sucumbenciais, dividido igualmente em 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateados na mesma proporção fixada. Ficando suspensa a sua exigibilidade em face de ambas as partes serem beneficiárias de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrada a certidão de casamento, com as informações constantes nesta sentença. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 01 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Opôs-se ao pedido de retorno da autora ao imóvel, alegando que sua saída se deu por vontade própria. Também contestou o pedido subsidiário de indenização por aluguel, sustentando que, com a separação de fato, cessou o dever de assistência entre os cônjuges (Id. 75025735). Realizada a audiência de conciliação, as partes chegaram em comum acordo quanto à decretação do divórcio e à guarda compartilhada, estabelecendo como lar de referência a residência da genitora, assegurado o direito de visitação.
Contudo, no que se refere aos alimentos e a partilha de bens, a tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 130555344). Em réplica, a autora apresentou novos bens móveis a serem partilhados (Id. 98223703). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 130555344), as partes firmaram acordo parcial, com a concordância quanto à decretação do divórcio, tendo a autora optado por manter o nome de casada.
Também ajustaram a guarda compartilhada do filho menor, com regulamentação da convivência e fixando como lar de referência o materno, nos termos da inicial. Não houve consenso sobre a partilha dos bens imóveis, que o requerido passou a alegar terem sido adquiridos antes do casamento, enquanto a requerente sustenta que foram obtidos durante a união. Também não houve acordo quanto ao valor da pensão alimentícia.
Diante disso, este juízo dispensou a oitiva de testemunhas, por se tratar de direito comprovado por prova documental, e, conforme decisão registrada na gravação da audiência sob o Id. 131001170, entendeu, com base em precedentes dos Tribunais de Justiça da Bahia e do Rio Grande do Sul, pela inviabilidade da partilha, diante da ausência de comprovação da propriedade dos imóveis, destacando que a posse deve ser discutida em ação própria.
Ressaltou que, nos termos da Súmula 197 do STJ, o divórcio pode ser decretado independentemente da partilha, a qual poderá ser discutida em ação autônoma. Ao final, concedeu prazo para apresentação de documentos e memoriais, determinando que a autora junte planilha atualizada dos gastos com o menor, com comprovação, e que o requerido apresente carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos seis meses e declarações de imposto de renda dos últimos três anos.
Documentos acostados pelo requerido (Id. 131384578), como também pela requerente em Id. 133928213. Em alegações finais, a autora reiterou os pedidos formulados na inicial e requerendo a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 30% do salário-mínimo. JÁ o requerido defendeu em suas alegações finais a manutenção do percentual provisoriamente fixado em 20% do salário-mínimo mensal. (Id. 136978516).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo sobre o lar de referência materno e a guarda compartilhada. Também opinou pela convalidação da pensão alimentícia fixada em 20% do salário-mínimo, nos termos da decisão liminar, com os descontos legais. (Id. 149718363). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise do mérito. O presente caso trata do pedido de divórcio feito pela parte autora, com o objetivo de encerrar o vínculo conjugal, além de requerer a fixação de alimentos, guarda compartilhada e partilha de bens.
Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo, dispensando qualquer requisito de tempo ou culpa para sua concessão. Basta que um dos cônjuges manifeste a vontade de dissolver o casamento, não sendo mais necessária a comprovação de separação prévia ou falha conjugal. Essa mudança reflete o entendimento de que o planejamento familiar e a comunhão de vida são escolhas livres do casal, protegidas pelo art. 226, §6º, da Constituição Federal e pelo art. 1.513 do Código Civil, não cabendo interferência do Estado ou de terceiros.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes manifestaram concordância quanto à dissolução do vínculo conjugal, requerendo a decretação do divórcio consensual. A autora, inclusive, expressou de forma clara o desejo de manter o nome de casada, o que é plenamente possível, conforme dispõe o artigo 1.578, §2º, do Código Civil, que confere essa faculdade ao cônjuge que adota o nome do outro pelo casamento, sendo uma escolha de natureza pessoal e não condicionada à oposição do ex-cônjuge.
Assim sendo, constatado o rompimento do laço afetivo entre as partes e o consenso mútuo, com fulcro no art. 226, §6º da da Constituição Federal, decreto dissolvido o enlace matrimonial havido entre as partes litigantes. No tocante à guarda do filho menor, Théo Benício Oliveira Bezerra, as partes acordaram quanto à guarda compartilhada, com fixação do lar de referência materno e regulamentação do direito de convivência paterna nos moldes requeridos na inicial.
Tal ajuste encontra respaldo no artigo 1.584, §2º, do Código Civil, que estabelece a guarda compartilhada como regra preferencial, mesmo em situações de litígio, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou se houver elementos que desaconselhem essa modalidade, o que não se verificou nos autos. A guarda compartilhada visa garantir o melhor interesse do menor, promovendo sua convivência equilibrada com ambos os genitores, mesmo que não residam sob o mesmo teto.
No presente caso, não há qualquer indício de que essa convivência possa ser prejudicial ou desaconselhável. Ao contrário, a solução ajustada demonstra maturidade e compromisso dos genitores com o bem-estar do filho. A escolha do lar de referência na residência da genitora também se mostra adequada, considerando que o menor já reside com a mãe e que tal arranjo proporciona maior estabilidade e continuidade na sua rotina, o que é recomendável sob a ótica do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, mostra-se adequada a fixação da guarda compartilhada, conforme dispõe a legislação vigente e o princípio do melhor interesse da criança. Atinente à fixação dos alimentos em favor do menor, verifica-se que, por meio da decisão lançada sob o Id. 72964961, foi estabelecida prestação alimentícia provisória correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Embora a parte autora não tenha logrado êxito em demonstrar os rendimentos auferidos pelo requerido, tal ausência, por si só, não afasta o dever de prestar alimentos, que decorre do poder familiar, nos termos dos arts. 1.566, IV, e 1.634 do Código Civil.
Ademais, consoante o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e art. 4º do ECA), deve prevalecer o critério da necessidade do alimentando, notadamente em se tratando de menor impúbere. Somada à argumentação exposta, o art. 1.696 do Código Civil é cristalino em atribuir aos genitores o dever de prestar alimentos, vejamos: “Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” No presente caso, a autora requereu a fixação definitiva no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, enquanto o requerido defendeu a manutenção dos 20% (vinte por cento) fixados provisoriamente. Analisando os autos, especialmente os documentos apresentados pelas partes, verifica-se que o requerido possui capacidade contributiva compatível com o valor provisoriamente estipulado, sendo razoável e proporcional à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante.
Assim, diante da presunção de necessidade e da possibilidade financeira do alimentante, é cabível a conversão dos alimentos provisórios em definitivo fixados anteriormente na decisão supra, por se revelar proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Com base nessas premissas, e em harmonia com a opinião Ministerial, converto os alimentos provisórios em definitivo e mantenho a fixação da prestação alimentar em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, devendo ser pago mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal do menor, até o dia 10 de cada mês.
No tocante à partilha de bens, não houve consenso entre as partes. O requerido alegou em audiência que o imóvel foi adquirido antes do início da relação conjugal, enquanto a requerente sustentou que todos os bens foram adquiridos na constância do casamento. Ambas as partes foram oportunizadas a apresentar documentação comprobatória da titularidade dos imóveis, o que não foi feito, razão pela qual não restou comprovada a propriedade dos bens indicados pela autora.
Conforme decisão já proferida em audiência (Id. 131001170), a discussão sobre posse e titularidade dos referidos imóveis deve ser veiculada por meio de ação própria, nos termos de precedentes firmados pelos Tribunais de Justiça da Bahia e do Rio Grande do Sul, citados pela MM. Juíza. Tal circunstância, no entanto, não impede a decretação do divórcio, conforme entendimento consolidado na Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, reconhece-se a inviabilidade da partilha dos imóveis nestes autos, sem prejuízo de posterior propositura de ação autônoma para essa finalidade. No mesmo sentido, quanto ao veículo Fiat Pálio, placa KHM-2575, indicado pela autora, não foi acostada aos autos qualquer documentação comprobatória de sua propriedade, tampouco registro em nome de um dos cônjuges junto ao DETRAN, o que igualmente inviabiliza sua partilha na presente demanda.
Em relação aos bens móveis (móveis e eletrodomésticos), os itens foram apenas listados com valores estimados, sem apresentação de notas fiscais, recibos de compra, ou qualquer outro documento hábil a comprovar sua existência, valor ou vínculo com o patrimônio comum do casal. Diante da ausência de documentação idônea que comprove a titularidade ou existência dos bens imóveis, móveis e demais itens indicados, não é possível determinar sua partilha no presente feito, o que não obsta a eventual discussão em ação autônoma, desde que devidamente instruída com provas pertinentes.
A autora pleiteou, alternativamente, o retorno ao imóvel residencial onde residia com o requerido, ou, caso não fosse possível, indenização pelo uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, sob alegação de que este permanece no local, enquanto ela e os filhos passaram a arcar com despesas de moradia. Contudo, conforme já analisado acima, não há nos autos comprovação formal da propriedade do referido imóvel, seja por meio de escritura pública, registro de matrícula, contrato de compra e venda ou qualquer outro documento legalmente idôneo.
Em razão disso, não se pode reconhecer o bem como integrante do patrimônio comum, tampouco como objeto de posse exclusiva indenizável. Além disso, não há prova inequívoca de que a autora tenha sido forçadamente excluída da residência ou que tenha havido conduta abusiva por parte do requerido, tampouco se comprova prejuízo financeiro direto e atual que justifique a indenização pretendida. Assim, inviável o acolhimento do pedido de retorno ao imóvel ou de indenização pelo uso exclusivo, por ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários.
Ressalva-se, por oportuno, que eventuais direitos sobre o bem poderão ser objeto de ação própria, desde que instruída com prova da titularidade e demais elementos exigidos à espécie. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para:
I) Decretar o DIVÓRCIO de A. O. D. S. B. E JOSÉ GILLIARDE BEZERRA, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo matrimonial existente entre eles, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, mantendo-se o nome de casada da autora, conforme manifestação expressa nos autos;
II) Fixar os alimentos definitivos em favor do menor, no montante de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, atendo-se ao binômio necessidade-possibilidade, devendo ser pago mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora, Agência nº 0033, Conta Poupança nº 00017193-1, Operação 013, da Caixa Econômica Federal, até o dia 10 de cada mês;
III) Fixar à guarda compartilhada do menor Théo Benício Oliveira Bezerra, tendo como lar de referência o materno, nos termos da inicial, bem como a regulamentação do direito de convivência paterna;
IV) Indeferir o pedido de partilha de bens, uma vez que não há nos autos comprovação suficiente de propriedade ou titularidade dos bens imóveis, móveis ou do veículo indicados, o que inviabiliza a sua partilha nestes autos. Ressalva-se, todavia, o direito das partes de buscarem a partilha em ação própria, instruída com os documentos comprobatórios necessários;
VI) Indeferir o pedido de retorno ao imóvel residencial e, de forma subsidiária, o pedido de indenização pelo uso exclusivo do bem pelo requerido, diante da ausência de comprovação da propriedade formal do imóvel e da inexistência de elementos que evidenciem posse exclusiva injusta ou prejuízo indenizável. Ressalva-se à parte autora o direito de buscar eventual reconhecimento de direito possessório ou patrimonial em ação própria, desde que instruída com prova idônea.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nos ônus sucumbenciais, dividido igualmente em 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateados na mesma proporção fixada. Ficando suspensa a sua exigibilidade em face de ambas as partes serem beneficiárias de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrada a certidão de casamento, com as informações constantes nesta sentença. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 01 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Opôs-se ao pedido de retorno da autora ao imóvel, alegando que sua saída se deu por vontade própria. Também contestou o pedido subsidiário de indenização por aluguel, sustentando que, com a separação de fato, cessou o dever de assistência entre os cônjuges (Id. 75025735). Realizada a audiência de conciliação, as partes chegaram em comum acordo quanto à decretação do divórcio e à guarda compartilhada, estabelecendo como lar de referência a residência da genitora, assegurado o direito de visitação.
Contudo, no que se refere aos alimentos e a partilha de bens, a tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 130555344). Em réplica, a autora apresentou novos bens móveis a serem partilhados (Id. 98223703). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 130555344), as partes firmaram acordo parcial, com a concordância quanto à decretação do divórcio, tendo a autora optado por manter o nome de casada.
Também ajustaram a guarda compartilhada do filho menor, com regulamentação da convivência e fixando como lar de referência o materno, nos termos da inicial. Não houve consenso sobre a partilha dos bens imóveis, que o requerido passou a alegar terem sido adquiridos antes do casamento, enquanto a requerente sustenta que foram obtidos durante a união. Também não houve acordo quanto ao valor da pensão alimentícia.
Diante disso, este juízo dispensou a oitiva de testemunhas, por se tratar de direito comprovado por prova documental, e, conforme decisão registrada na gravação da audiência sob o Id. 131001170, entendeu, com base em precedentes dos Tribunais de Justiça da Bahia e do Rio Grande do Sul, pela inviabilidade da partilha, diante da ausência de comprovação da propriedade dos imóveis, destacando que a posse deve ser discutida em ação própria.
Ressaltou que, nos termos da Súmula 197 do STJ, o divórcio pode ser decretado independentemente da partilha, a qual poderá ser discutida em ação autônoma. Ao final, concedeu prazo para apresentação de documentos e memoriais, determinando que a autora junte planilha atualizada dos gastos com o menor, com comprovação, e que o requerido apresente carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos seis meses e declarações de imposto de renda dos últimos três anos.
Documentos acostados pelo requerido (Id. 131384578), como também pela requerente em Id. 133928213. Em alegações finais, a autora reiterou os pedidos formulados na inicial e requerendo a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 30% do salário-mínimo. JÁ o requerido defendeu em suas alegações finais a manutenção do percentual provisoriamente fixado em 20% do salário-mínimo mensal. (Id. 136978516).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo sobre o lar de referência materno e a guarda compartilhada. Também opinou pela convalidação da pensão alimentícia fixada em 20% do salário-mínimo, nos termos da decisão liminar, com os descontos legais. (Id. 149718363). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise do mérito. O presente caso trata do pedido de divórcio feito pela parte autora, com o objetivo de encerrar o vínculo conjugal, além de requerer a fixação de alimentos, guarda compartilhada e partilha de bens.
Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo, dispensando qualquer requisito de tempo ou culpa para sua concessão. Basta que um dos cônjuges manifeste a vontade de dissolver o casamento, não sendo mais necessária a comprovação de separação prévia ou falha conjugal. Essa mudança reflete o entendimento de que o planejamento familiar e a comunhão de vida são escolhas livres do casal, protegidas pelo art. 226, §6º, da Constituição Federal e pelo art. 1.513 do Código Civil, não cabendo interferência do Estado ou de terceiros.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes manifestaram concordância quanto à dissolução do vínculo conjugal, requerendo a decretação do divórcio consensual. A autora, inclusive, expressou de forma clara o desejo de manter o nome de casada, o que é plenamente possível, conforme dispõe o artigo 1.578, §2º, do Código Civil, que confere essa faculdade ao cônjuge que adota o nome do outro pelo casamento, sendo uma escolha de natureza pessoal e não condicionada à oposição do ex-cônjuge.
Assim sendo, constatado o rompimento do laço afetivo entre as partes e o consenso mútuo, com fulcro no art. 226, §6º da da Constituição Federal, decreto dissolvido o enlace matrimonial havido entre as partes litigantes. No tocante à guarda do filho menor, Théo Benício Oliveira Bezerra, as partes acordaram quanto à guarda compartilhada, com fixação do lar de referência materno e regulamentação do direito de convivência paterna nos moldes requeridos na inicial.
Tal ajuste encontra respaldo no artigo 1.584, §2º, do Código Civil, que estabelece a guarda compartilhada como regra preferencial, mesmo em situações de litígio, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou se houver elementos que desaconselhem essa modalidade, o que não se verificou nos autos. A guarda compartilhada visa garantir o melhor interesse do menor, promovendo sua convivência equilibrada com ambos os genitores, mesmo que não residam sob o mesmo teto.
No presente caso, não há qualquer indício de que essa convivência possa ser prejudicial ou desaconselhável. Ao contrário, a solução ajustada demonstra maturidade e compromisso dos genitores com o bem-estar do filho. A escolha do lar de referência na residência da genitora também se mostra adequada, considerando que o menor já reside com a mãe e que tal arranjo proporciona maior estabilidade e continuidade na sua rotina, o que é recomendável sob a ótica do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, mostra-se adequada a fixação da guarda compartilhada, conforme dispõe a legislação vigente e o princípio do melhor interesse da criança. Atinente à fixação dos alimentos em favor do menor, verifica-se que, por meio da decisão lançada sob o Id. 72964961, foi estabelecida prestação alimentícia provisória correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Embora a parte autora não tenha logrado êxito em demonstrar os rendimentos auferidos pelo requerido, tal ausência, por si só, não afasta o dever de prestar alimentos, que decorre do poder familiar, nos termos dos arts. 1.566, IV, e 1.634 do Código Civil.
Ademais, consoante o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e art. 4º do ECA), deve prevalecer o critério da necessidade do alimentando, notadamente em se tratando de menor impúbere. Somada à argumentação exposta, o art. 1.696 do Código Civil é cristalino em atribuir aos genitores o dever de prestar alimentos, vejamos: “Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” No presente caso, a autora requereu a fixação definitiva no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, enquanto o requerido defendeu a manutenção dos 20% (vinte por cento) fixados provisoriamente. Analisando os autos, especialmente os documentos apresentados pelas partes, verifica-se que o requerido possui capacidade contributiva compatível com o valor provisoriamente estipulado, sendo razoável e proporcional à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante.
Assim, diante da presunção de necessidade e da possibilidade financeira do alimentante, é cabível a conversão dos alimentos provisórios em definitivo fixados anteriormente na decisão supra, por se revelar proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Com base nessas premissas, e em harmonia com a opinião Ministerial, converto os alimentos provisórios em definitivo e mantenho a fixação da prestação alimentar em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, devendo ser pago mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal do menor, até o dia 10 de cada mês.
No tocante à partilha de bens, não houve consenso entre as partes. O requerido alegou em audiência que o imóvel foi adquirido antes do início da relação conjugal, enquanto a requerente sustentou que todos os bens foram adquiridos na constância do casamento. Ambas as partes foram oportunizadas a apresentar documentação comprobatória da titularidade dos imóveis, o que não foi feito, razão pela qual não restou comprovada a propriedade dos bens indicados pela autora.
Conforme decisão já proferida em audiência (Id. 131001170), a discussão sobre posse e titularidade dos referidos imóveis deve ser veiculada por meio de ação própria, nos termos de precedentes firmados pelos Tribunais de Justiça da Bahia e do Rio Grande do Sul, citados pela MM. Juíza. Tal circunstância, no entanto, não impede a decretação do divórcio, conforme entendimento consolidado na Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, reconhece-se a inviabilidade da partilha dos imóveis nestes autos, sem prejuízo de posterior propositura de ação autônoma para essa finalidade. No mesmo sentido, quanto ao veículo Fiat Pálio, placa KHM-2575, indicado pela autora, não foi acostada aos autos qualquer documentação comprobatória de sua propriedade, tampouco registro em nome de um dos cônjuges junto ao DETRAN, o que igualmente inviabiliza sua partilha na presente demanda.
Em relação aos bens móveis (móveis e eletrodomésticos), os itens foram apenas listados com valores estimados, sem apresentação de notas fiscais, recibos de compra, ou qualquer outro documento hábil a comprovar sua existência, valor ou vínculo com o patrimônio comum do casal. Diante da ausência de documentação idônea que comprove a titularidade ou existência dos bens imóveis, móveis e demais itens indicados, não é possível determinar sua partilha no presente feito, o que não obsta a eventual discussão em ação autônoma, desde que devidamente instruída com provas pertinentes.
A autora pleiteou, alternativamente, o retorno ao imóvel residencial onde residia com o requerido, ou, caso não fosse possível, indenização pelo uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, sob alegação de que este permanece no local, enquanto ela e os filhos passaram a arcar com despesas de moradia. Contudo, conforme já analisado acima, não há nos autos comprovação formal da propriedade do referido imóvel, seja por meio de escritura pública, registro de matrícula, contrato de compra e venda ou qualquer outro documento legalmente idôneo.
Em razão disso, não se pode reconhecer o bem como integrante do patrimônio comum, tampouco como objeto de posse exclusiva indenizável. Além disso, não há prova inequívoca de que a autora tenha sido forçadamente excluída da residência ou que tenha havido conduta abusiva por parte do requerido, tampouco se comprova prejuízo financeiro direto e atual que justifique a indenização pretendida. Assim, inviável o acolhimento do pedido de retorno ao imóvel ou de indenização pelo uso exclusivo, por ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários.
Ressalva-se, por oportuno, que eventuais direitos sobre o bem poderão ser objeto de ação própria, desde que instruída com prova da titularidade e demais elementos exigidos à espécie. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para:
I) Decretar o DIVÓRCIO de A. O. D. S. B. E JOSÉ GILLIARDE BEZERRA, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo matrimonial existente entre eles, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, mantendo-se o nome de casada da autora, conforme manifestação expressa nos autos;
II) Fixar os alimentos definitivos em favor do menor, no montante de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, atendo-se ao binômio necessidade-possibilidade, devendo ser pago mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora, Agência nº 0033, Conta Poupança nº 00017193-1, Operação 013, da Caixa Econômica Federal, até o dia 10 de cada mês;
III) Fixar à guarda compartilhada do menor Théo Benício Oliveira Bezerra, tendo como lar de referência o materno, nos termos da inicial, bem como a regulamentação do direito de convivência paterna;
IV) Indeferir o pedido de partilha de bens, uma vez que não há nos autos comprovação suficiente de propriedade ou titularidade dos bens imóveis, móveis ou do veículo indicados, o que inviabiliza a sua partilha nestes autos. Ressalva-se, todavia, o direito das partes de buscarem a partilha em ação própria, instruída com os documentos comprobatórios necessários;
VI) Indeferir o pedido de retorno ao imóvel residencial e, de forma subsidiária, o pedido de indenização pelo uso exclusivo do bem pelo requerido, diante da ausência de comprovação da propriedade formal do imóvel e da inexistência de elementos que evidenciem posse exclusiva injusta ou prejuízo indenizável. Ressalva-se à parte autora o direito de buscar eventual reconhecimento de direito possessório ou patrimonial em ação própria, desde que instruída com prova idônea.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nos ônus sucumbenciais, dividido igualmente em 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateados na mesma proporção fixada. Ficando suspensa a sua exigibilidade em face de ambas as partes serem beneficiárias de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil onde foi lavrada a certidão de casamento, com as informações constantes nesta sentença. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 01 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
1 – Intimar as partes, por meio de seus advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência, cabendo a estas remetê-lo às suas testemunhas;
2 – Havendo a determinação de depoimento das partes, intimem-se-as, PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC);
3 – Em caso de necessidade de intimação judicial da testemunha, expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência;
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto;
5 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) _________________________________
1. A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária.
2. Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).