Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802328-73.2020.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: F.
C. D. S. A.
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, por sua representante legal em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra F.
C. D. S. A., qualificado nos autos, pela prática dos delitos descrito nos artigos 129, § 9º (por duas vezes), 146, caput, (por duas vezes) e 147, caput, todos do Código Penal Brasileiro, sob o âmbito da Lei n° 11.3640/06. Narrou a denúncia os seguintes fatos: No dia 10 de outubro de 2020, por volta das 15h, no imóvel localizado na Travessa João Batista, 24, Cidade das Rosas, nesta Comarca, o denunciado, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade física de sua então companheira, Ana Karla Dantas Bazilio, com as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito constante nos autos.
Nesse mesmo ato, o denunciado, em contexto de violência doméstica, prometeu mal injusto e grave à vítima, Ana Karla Dantas Bazilio. Em continuidade, no mesmo dia, por volta das 16h, o denunciado, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade física de Ana Karla Dantas Bazilio, atingindo-a com uma faca sua na barriga. Por fim, no dia 11 de outubro de 2020, por volta das 03h30min, no imóvel localizado na Travessa João Batista, 24, Cidade das Rosas, nesta Comarca, o denunciado, em contexto de violência doméstica, prometeu mal injusto e grave à vítima Ana Karla Dantas Bazilio.
Ainda, pouco tempo depois, no mesmo dia e local, o denunciado constrangeu a vítima ilegalmente, obrigando-a com uso de violência a retornar para a residência do casal. Conforme restou apurado, a vítima estava residindo com o denunciado há cerca de dois meses. Desde o início, a vítima notou o comportamento explosivo do denunciado, tendo tentado ir embora para sua cidade algumas vezes, sem sucesso. Na tarde do dia 10 de outubro do corrente ano, a vítima estava em casa acompanhada do denunciado, quando ele iniciou uma discussão acusando-a de tê-lo traído com um sobrinho.
Nesse momento, o denunciado subiu em cima da vítima, apertou o peito desta e, sufocando-a, exigia que confessasse a traição. Diante da lesão em andamento e, ouvindo do denunciado que a mataria, a vítima se viu obrigada a confessar a traição que não cometera. Ato contínuo, o denunciado agrediu a vítima com um soco no olho esquerdo e um chute na perna esquerda e, ainda, jogou um capacete em sua direção que lhe atingiu o ombro esquerdo.
Uma hora depois, já na casa da irmã no denunciado, presente no local, o denunciado armou-se com uma faca e furou a barriga da vítima. Mais tarde, já em casa, o denunciado acordou a vítima, a xingou e ameaçou agredi-la com uma corrente. Na manhã do dia 11 de outubro, a vítima conseguiu sair e pedir ajuda a uma vizinha, mas o denunciado a encontrou e a levou de volta para casa, em desacordo com sua vontade.
Em seguida, a vítima conseguiu escapar novamente e se esconder em uma casa abandonada, mas, novamente, o denunciado a encontrou e a levou de volta pelo braço, com uso de força. Pouco tempo depois, a polícia, acionada pela vizinha da vítima, chegou ao local e constatou os crimes, conduzindo o denunciado para a Delegacia de Polícia. A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2020 (ID 62535012). O acusado apresentou resposta à acusação, sem preliminares nem rol de testemunhas (ID 71925972).
Em audiência de instrução, cujo termo se acha em anexo ao ID 87081373, foi ouvida a vítima e interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais, após analisar as provas colhidas, requereu a procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação apenas pela lesão corporal descrita no primeiro fato, pugnando pela absolvição do réu quanto aos demais crimes, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Em alegações finais orais, a Defesa seguiu a mesma linha ministerial e pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal em caso de condenação. Certidão de antecedentes à fl.
39.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL ii.1.1 – Da materialidade e da autoria delitiva O caso trazido à colação versa sobre delito de lesão corporal, capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Não há controvérsia acerca do relacionamento amoroso havido entre a vítima e o acusado por certo período, tendo o fato a este imputado na peça acusatória ocorrido após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº
11. 340/2006 ). Quanto ao crime de lesão corporal há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica. O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.[1] Do exame do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se a certeza quanto à ofensa física infligida à vítima pelo acusado, tornando a conduta por este praticada perfeitamente subsumida ao tipo penal que lhe foi imputado.
A ofensa à integridade física da vítima encontra-se evidenciada no laudo de exame de corpo de delito anexo à fl. 12 do inquérito policial (ID 61640957), tudo somado aos depoimentos colhidos nos autos. Quanto à autoria delitiva, esta converge para a pessoa do acusado, conforme depoimento da vítima. Ao ser ouvida em Juízo, apesar de a vítima ter prestado um depoimento vago, confuso e contraditório, no tocante à primeira agressão física narrada na Denúncia, Ana Karla Dantas Bazilio apresentou uma versão compatível com as lesões descritas no laudo, ao afirmar que foi agredida fisicamente pelo denunciado, que se utilizava de um capacete para agredi-la, além de socos, tudo após ser confrontada sobre uma suposta traição.
Na ocasião, assim relatou (não literal): (...): que o fato ocorreu em 2020; que o relacionamento durou dois meses; que chegaram a morar juntos e não deu certo porque ele fez isso; que o réu lhe agrediu; que a agressão foi física e só aconteceu naquele fim de semana; que o réu queria que a vítima confessasse uma traição; que durante a tarde ele lhe agrediu com o capacete; que ele deu nos braços; que, na madrugada, ele acordou a ofendida dando chutes e murro; que ele não chegou a lhe sufocar; que durante a tarde ele deu um soco no seu olho e depois pegou o capacete e começou a bater em seu ombro; que, na madrugada, para amanhecer o domingo, ele começou a lhe dar chutes; que o réu tentou furar a depoente e acabou furando a barriga da irmã, que lhe protegia numa discussão; que, na manhã do dia seguinte, saiu de casa e foi para a casa da vizinha para se esconder; que o réu foi atrás, encontrou a depoente e lhe arrastou de volta, pelo braço; que estava com o réu e Ana Cristina na casa; que depois Ana Cristina foi embora e ficou só a depoente e o réu; que o réu estava bebendo; que o réu começou a lhe indagar se a vítima tinha ficado com o Bruno; que a vítima sempre negava; que o réu começou a dar soco em seu olho; que ele também lhe batia com o capacete (...).
Ressalte-se que a palavra da vítima, neste caso, é suficiente para a condenação, eis que se revelou clara e coerente, além de encontrar amparo no exame de corpo de delito, o qual, como dito, noticiou as lesões sofridas. Nesse mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A Lei 11.340/06, intitulada ""Lei Maria da Penha"", tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais. Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de violência doméstica, impossível a absolvição.
Improvimento do recurso que se impõe. Retificação de ofício. (TJMG - Ap. Crim. 1.0479.06.121463-7/001, Relator Des. Antônio Carlos Cruvinel, p. 06.07.2007) Apesar de não terem sido ouvidos em juízo, já que tiveram seus depoimentos dispensados pela acusação, sem objeção, os policiais militares Aeston Nascimento Teixeira e Dioscagibson Ferreira de Lima, responsáveis pela prisão do acusado, ao serem ouvidos na delegacia, afirmaram ter visto lesões no corpo da vítima quando foram atender a ocorrência (fls. 02/05 do ID 61640957).
Por fim, ao ser ouvido em juízo, o réu negou a prática agressão física contra a vítima e, para justificar a lesão apresentada por esta última, atribuiu a uma briga ocorrida entre a ofendida, sua então cunhada e um sobrinho do réu, tendo o acusado se limitado a apartar a briga. Declarou o seguinte (não literal): (...) que nega ter agredido a Ana Karla; que ela deve ter se ferido na briga que teve com a irmã do interrogado; que as lesões do laudo praticadas contra Ana Karla partiram do seu sobrinho e de sua irmã Vanuzia; que não deixou o seu sobrinho Bruno bater na vítima; que nega o episódio da faca; que nunca ameaçou Ana Karla de morte e nunca a agrediu com corrente (...).
Ocorre que tal versão não se coaduna com as demais provas constantes dos autos, em especial o relato da ofendida, devidamente corroborado pelo laudo pericial, cujas lesões dão azo à versão da ofendida. Ademais, o réu não trouxe qualquer testemunha capaz de sustentar sua tese, ônus que lhe incumbia. Por outro lado, não restou demonstrada a prática do segundo crime de lesão corporal noticiado na madrugada do dia seguinte, quando o réu, segundo a ofendida, teria lhe acordado durante a madrugada com socos e chutes.
Quanto ao sufocamento, a própria vítima negou tal episódio quando ouvida em juízo, bem como negou ter sofrido uma furada de faca dada pelo acusado. Na verdade, disse que a facada foi dada na irmã do réu quando ela tentava proteger a vítima, fato este que também não ficou esclarecido. Desse modo, configurada está apenas uma prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do CPB, primeiro fato narrado, cuja materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas em desfavor do acusado.
II.2 DOS CRIMES DE AMEAÇA ii.2.1 – Da materialidade e da autoria delitiva Ao acusado também foi imputada a prática de ameaça (por duas vezes), conforme estatuído no artigo 147, caput, do Código Penal, ocorrido no âmbito das relações domésticas. "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa." Tratando-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico, a ameaça resta consumada com a promessa de mal injusto e grave, não necessitando da ocorrência do resultado prometido.
Deve o fato envolver ofensa ao sentimento de segurança, gerando intranquilidade no espírito do ofendido, com repercussão à liberdade psíquica, podendo incidir sobre a pessoa ou patrimônio da vítima (ameaça direta) ou próximas à vítima por laços familiares, amorosos ou de amizade (ameaça indireta). Apesar de o delito em tela ser considerado formal, necessitando para concretização apenas o fato de ser proferida a ameaça pelo autor e recebida pela vítima, segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci[2], torna-se imprescindível que o destinatário se sinta temeroso, pois é preciso que o mal injusto e grave seja algo nocivo à vítima, causando-lhe prejuízo grave, sério e injusto.
Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável. Portanto, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer, devendo ser levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade. Firme no entendimento acima, no exame do presente caso, não vislumbro a prática do crime em apreço, haja vista que a vítima, quando ouvida em juízo, negou a prática de ameaça por parte do Denunciado.
O réu também negou qualquer ameaça perpetrada contra a ofendida. Com efeito, impõe-se a sua absolvição nos moldes da legislação processual penal. II.3 DOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ii.3.1 – Da materialidade e da autoria delitiva Ao acusado, por fim, foi imputada a prática de constrangimento ilegal (por duas vezes), conforme estatuído no artigo 146, caput, do Código Penal, ocorrido no âmbito das relações domésticas.
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa." Constranger significa forçar, coagir, compelir alguém a fazer ou deixar de fazer algo. A pretensão do agente deve ser ilegítima. Para a configuração do crime, é necessário que a vítima seja constrangida mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio, depois de o agente haver reduzido a sua capacidade de resistência.
Trata-se de crime material, consumando-se no momento que a vítima faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangida. No caso, narra denúncia que a vítima sofreu constrangimento ilegal, por duas vezes, ao buscar refúgio após as agressões e ser arrastada de volta ao lar, pelo denunciado, e contra a vontade daquela. Ao ser ouvida em juízo, a vítima relatou ter conseguido fugir para a casa de sua vizinha Ana Cristina logo após as agressões, contudo, foi encontrada pelo Denunciado, que lhe arrastou pelo braço de volta para casa.
Em que pese o relato da ofendida e a importância que se deve dar ao seu depoimento, não houve qualquer outra testemunha ouvida que pudesse corroborar com as alegações, o que, sem amparo em outras provas, é insuficiente para ensejar um decreto condenatório em desfavor do réu. Nesse aspecto, a prova em matéria criminal deve ser límpida. Qualquer dúvida deve vir a favor do imputado, eis porque se torna temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incertezas.
A dúvida in poenalibus deve ser decidida pro libertate. Na dúvida, in dubio pro reo.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia para CONDENAR o acusado F.
C. D. S. A., já qualificado, apenas nas sanções do artigo 129, § 9º, todos do Código Penal Brasileiro, sob o âmbito da Lei n° 11.3640/06, absolvendo-o das demais imputações, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Passo à individualização e dosagem da pena. III.1.1 - Circunstancias Judiciais (artigo 59, CP): a) culpabilidade: tal circunstância se situa dentro dos limites normais da tipicidade penal, nada havendo de extraordinário a ensejar maior reprovação penal. b) antecedentes: favorável, conforme certidão acostada nos autos (ID 873232216). c) conduta social e personalidade: favoráveis, já que não há nada nos autos que desabone a relação de convívio que o condenado tem em meio à sociedade, nem elementos técnicos a avaliar a personalidade do condenado. d) motivo, circunstâncias e consequências: normais do tipo. e) comportamento da vítima: desfavorável, uma vez que a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
III.1.2 - Dosimetria da Pena (artigo 68 do CP): A) Pena-base: após observar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, por considerar necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. B) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há qualquer circunstância agravante ou atenuante.
C) Das causas de diminuição e aumento de pena: Não existem causas para aumento ou diminuição de pena. D) Pena definitiva: Tendo em vista o acima efetuado, torno concreta e definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção. DETRAÇÃO PENAL: Não há período a ser detraído. REGIME INICIAL: aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível na espécie. DA LIBERDADE PARA RECORRER: Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, eis que a prisão é incompatível com a pena e regime prisional aplicados.
IV - PROVIMENTOS Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se guia de execução; oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos, via INFODIP (art. 15, inciso III, da CF); encaminhe-se ao Juízo competente para execução das penas aplicadas. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo acusado, a fim de liberá-lo do pagamento das custas.
Publique-se e registre-se a sentença (art. 389 do CPP)[3]. Intimações necessárias (art. 392 do CPP). Notifique-se a vítima acerca da presente sentença (art. 21 da Lei nº 11.340/06[4]). Ciência à Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP). Após, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Mirabete, Julio Fabbrini.
Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 700. [2] Código Penal Comentado. 6ª edição. Editora RT. São Paulo. Pág. 620. [3] Nos termos do despacho/ofício nº 647/2014-CGJ/RN, Hermes 01655009, enviado em 11/03/2014. [4] Art.
21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.