Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0802330-67.2025.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: CLAUDIO JOSE DE MENEZES RIBEIRO DANTAS
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente informou que houve o pagamento parcial da dívida, tendo, na oportunidade, requerido a suspensão da outra parcela do débito em virtude do parcelamento. É o breve relato.
DECIDO. Nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário, sendo que o art. 924, II e III, do CPC, respectivamente, estabelecem que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". Conforme se extrai dos autos, a parte exequente informou que houve o pagamento das CDA’s 017123214437, 017123214445, 018038371335, 019028275609, o que resulta, por consequência, na quitação parcial pela parte executada do crédito fiscal constante das CDAs que originaram a presente ação executiva.
Quanto ao pedido de suspensão, é cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente. No caso dos autos, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito e pleiteia a suspensão do feito no referente às CDA's, 017100991160, 017100991178, 018031308379, 019024230490, 017095946939, 017095946947, 018030295044 e 019022218743, com termo final em 30/03/2028.
POSTO ISSO, considerando a quitação parcial da dívida pelo executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no art. 156, I, do CTN, c/c art. 924, II e III, do CPC em relação às CDA’s i) 017133312164; ii) 017133312172; iii) 018041400537; iv) 019031302522; v) 020036356799; vi) 021001004720. Concomitantemente, suspendo o curso da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido, a saber, até 30/01/2030, no referente às CDA's, i) 017133312121;ii) 017133312130; iii) 018041400529; iv) 019031302514; v) 020036356780; vi) 021001004711, ficando ciente que eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação.
Saliente-se, desde já, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente ao número de parcelas, sendo que a gestão administrativa de tal parcelamento (manutenção ou rescisão/revogação) é encargo da Fazenda Pública, descabendo a este Juízo ficar abrindo vista ao órgão fazendário de tempos em tempos para verificação da regularidade do parcelamento.
Não havendo oposição ou manifestação no prazo supra, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)