Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802333-20.2024.8.20.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde. Advogado: Thiago Pessoa Rocha. Agravado: Guilherme Cardoso Varela. Advogado(a): Relator: Desembargador Cornélio Alves. Origem: Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 0801058-68.2024.8.20.5001, ajuizada por Guilherme Cardoso Varela, rejeitou os embargos à penhora apresentados pela ora Agravante (ID 23562118).
É o que importa relatar.
Decido. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que a presente irresignação não atende requisito formal necessário ao seu conhecimento, dado que patente a violação ao princípio da unirrecorribilidade. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compulsando os autos e o Sistema PJe, verifica-se que contra a mesma decisão recorrida foi interposto pela Agravante, em 27/02/24, o Agravo de Instrumento nº 0802232-80.2024.8.20.0000, previamente distribuído a esta Relatoria. Indene de dúvidas, portanto, a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, sendo vedada a interposição simultânea, ou cumulativa, de outro intento recursal visando a impugnação do mesmo ato judicial.
Com efeito, as razões recursais do presente Instrumental são idênticas às formuladas nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802232-80.2024.8.20.0000, em que se discute a decisão que rejeitou as alegações lançadas nos “embargos à penhora” manejados pela ora Recorrente (ID 114828934 na origem). Logo, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, eis que já exaurido o direito de recorrer.
Nessa direção: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.907.085/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator