Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802335-89.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA JOSÉ DE LIMA em face do BANCO AGIBANK S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Petição inicial no id. 154421824. Alega que as instituições financeiras estão realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução do indébito, a exibição dos contratos e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Documento de identificação da parte autora no id. 154421826 - pág.
1 - 2 Extrato de empréstimo no id. 154423334 É o relato.
Decido. A Caixa Econômica, empresa pública federal, é demandada nesta ação, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, pois, nos termos do art. 109, I, da CF, “aos juízes federais compete processar e julgar:
I. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes, ou opoentes ...” Isto posto, tratando-se de competência absoluta, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância.
Encaminhem-se os autos a Justiça Federal (em mídia digital). Após, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de junho de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)