Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802340-19.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento.
São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802340-19.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA JOSE ALVES DE LIMA Advogado(s): DEYVISON ALVES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802340-19.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA APELADA: MARIA JOSÉ ALVES DE LIMA ADVOGADO: DEYVISON ALVES DA SILVA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor originário de R$ 2.332,92 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), com fundamento na ausência de interesse de agir, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos para o ajuizamento da demanda, especialmente quanto à prévia adoção de medidas extrajudiciais eficazes para a cobrança do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE n. 1.355.208/SC), fixa que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa e da necessidade de adoção prévia de medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título.
4. A Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º, reputa legítima a extinção de execuções fiscais com valor inferior a e sem movimentação útil há mais de um ano.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802340-19.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA JOSE ALVES DE LIMA Advogado(s): DEYVISON ALVES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802340-19.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA APELADA: MARIA JOSÉ ALVES DE LIMA ADVOGADO: DEYVISON ALVES DA SILVA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor originário de R$ 2.332,92 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), com fundamento na ausência de interesse de agir, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos para o ajuizamento da demanda, especialmente quanto à prévia adoção de medidas extrajudiciais eficazes para a cobrança do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE n. 1.355.208/SC), fixa que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa e da necessidade de adoção prévia de medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título.
4. A Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º, reputa legítima a extinção de execuções fiscais com valor inferior a e sem movimentação útil há mais de um ano.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802340-19.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802340-19.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 164448775 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
5. A exigência de adoção prévia de medidas administrativas decorre do dever de proporcionalidade e razoabilidade da atuação estatal, não configurando afronta à autonomia dos entes federativos, conforme orientação consolidada após a Lei n. 12.767/2012.
6. No caso concreto, verificada a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto à prévia adoção de providências extrajudiciais eficazes, revela-se correta a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 37160951), que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de MARIA JOSÉ ALVES DE LIMA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário e da inexistência de prévia adoção de medidas extrajudiciais e administrativas mais adequadas e menos onerosas para a cobrança da dívida.
Em suas razões recursais (Id 37160952), o Município sustentou a inaplicabilidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ ao caso concreto, apontando a existência de interesse de agir e a necessidade de prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento de mérito. Nas contrarrazões (Id 37160954), a apelada requereu a manutenção da sentença por ausência de interesse de agir em execução de pequeno valor, à luz do Tema 1.184 do STF.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em razão da desnecessidade de sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão do Município de reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na orientação firmada pelo STF no Tema 1184. O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria.
Em referido julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, passou a considerar indispensável à propositura dos feitos executivos fiscais de pequeno valor a prévia adoção de providências extrajudiciais, as quais, especialmente diante dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (que se impõem a toda a Administração Pública), aí considerando a relação custo processual sobre o valor da execução, podem resultar em meios mais ágeis e eficientes para recuperar o crédito controvertido.
À luz da relação entre o valor da execução e o respectivo custo processual, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 547/2024, art. 1º, § 1º, reputou legítima a extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que este tem sido adotado como parâmetro das execuções de baixo valor.
Registre-se, ainda, que não se pode cogitar ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei n. 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Nesse sentido: Apelação Cível n. 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível n. 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível n. 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível n. 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202. No caso dos autos, a execução fiscal, no valor de R$ 2.332,92 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), foi ajuizada sem a demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, notadamente quanto à prévia adoção de medidas extrajudiciais eficazes para a cobrança do crédito, ônus que incumbia ao ente exequente.
Ademais, as razões recursais não infirmam o fundamento da sentença, porquanto se limitam a apontar circunstâncias posteriores ao ajuizamento da demanda, as quais não suprem a ausência originária de interesse de agir, que deve ser aferido à luz do momento da propositura da ação, permanecendo hígida, portanto, a conclusão pela inadequação do manejo da execução fiscal na hipótese.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
5. A exigência de adoção prévia de medidas administrativas decorre do dever de proporcionalidade e razoabilidade da atuação estatal, não configurando afronta à autonomia dos entes federativos, conforme orientação consolidada após a Lei n. 12.767/2012.
6. No caso concreto, verificada a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto à prévia adoção de providências extrajudiciais eficazes, revela-se correta a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 37160951), que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de MARIA JOSÉ ALVES DE LIMA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário e da inexistência de prévia adoção de medidas extrajudiciais e administrativas mais adequadas e menos onerosas para a cobrança da dívida.
Em suas razões recursais (Id 37160952), o Município sustentou a inaplicabilidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ ao caso concreto, apontando a existência de interesse de agir e a necessidade de prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento de mérito. Nas contrarrazões (Id 37160954), a apelada requereu a manutenção da sentença por ausência de interesse de agir em execução de pequeno valor, à luz do Tema 1.184 do STF.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em razão da desnecessidade de sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão do Município de reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na orientação firmada pelo STF no Tema 1184. O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria.
Em referido julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, passou a considerar indispensável à propositura dos feitos executivos fiscais de pequeno valor a prévia adoção de providências extrajudiciais, as quais, especialmente diante dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (que se impõem a toda a Administração Pública), aí considerando a relação custo processual sobre o valor da execução, podem resultar em meios mais ágeis e eficientes para recuperar o crédito controvertido.
À luz da relação entre o valor da execução e o respectivo custo processual, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 547/2024, art. 1º, § 1º, reputou legítima a extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que este tem sido adotado como parâmetro das execuções de baixo valor.
Registre-se, ainda, que não se pode cogitar ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei n. 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Nesse sentido: Apelação Cível n. 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível n. 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível n. 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível n. 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202. No caso dos autos, a execução fiscal, no valor de R$ 2.332,92 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), foi ajuizada sem a demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, notadamente quanto à prévia adoção de medidas extrajudiciais eficazes para a cobrança do crédito, ônus que incumbia ao ente exequente.
Ademais, as razões recursais não infirmam o fundamento da sentença, porquanto se limitam a apontar circunstâncias posteriores ao ajuizamento da demanda, as quais não suprem a ausência originária de interesse de agir, que deve ser aferido à luz do momento da propositura da ação, permanecendo hígida, portanto, a conclusão pela inadequação do manejo da execução fiscal na hipótese.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802340-19.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA JOSE ALVES DE LIMA Advogado(s): DEYVISON ALVES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802340-19.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA APELADA: MARIA JOSÉ ALVES DE LIMA ADVOGADO: DEYVISON ALVES DA SILVA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor originário de R$ 2.332,92 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), com fundamento na ausência de interesse de agir, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos para o ajuizamento da demanda, especialmente quanto à prévia adoção de medidas extrajudiciais eficazes para a cobrança do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE n. 1.355.208/SC), fixa que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa e da necessidade de adoção prévia de medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título.
4. A Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º, reputa legítima a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil há mais de um ano.
5. A exigência de adoção prévia de medidas administrativas decorre do dever de proporcionalidade e razoabilidade da atuação estatal, não configurando afronta à autonomia dos entes federativos, conforme orientação consolidada após a Lei n. 12.767/2012.
6. No caso concreto, verificada a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto à prévia adoção de providências extrajudiciais eficazes, revela-se correta a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 37160951), que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de MARIA JOSÉ ALVES DE LIMA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário e da inexistência de prévia adoção de medidas extrajudiciais e administrativas mais adequadas e menos onerosas para a cobrança da dívida.
Em suas razões recursais (Id 37160952), o Município sustentou a inaplicabilidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ ao caso concreto, apontando a existência de interesse de agir e a necessidade de prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento de mérito. Nas contrarrazões (Id 37160954), a apelada requereu a manutenção da sentença por ausência de interesse de agir em execução de pequeno valor, à luz do Tema 1.184 do STF.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em razão da desnecessidade de sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão do Município de reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento na orientação firmada pelo STF no Tema 1184. O entendimento sobre a presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor foi objeto do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), na qual reconhecida a repercussão geral da matéria.
Em referido julgamento, a Suprema Corte fixou as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, passou a considerar indispensável à propositura dos feitos executivos fiscais de pequeno valor a prévia adoção de providências extrajudiciais, as quais, especialmente diante dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (que se impõem a toda a Administração Pública), aí considerando a relação custo processual sobre o valor da execução, podem resultar em meios mais ágeis e eficientes para recuperar o crédito controvertido.
À luz da relação entre o valor da execução e o respectivo custo processual, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 547/2024, art. 1º, § 1º, reputou legítima a extinção dos feitos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que este tem sido adotado como parâmetro das execuções de baixo valor.
Registre-se, ainda, que não se pode cogitar ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei n. 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido. Nesse sentido: Apelação Cível n. 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível n. 0814163-98.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível n. 0808900-17.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, publicado em 26/08/2024; Apelação Cível n. 0804012-78.2015.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 23/08/202. No caso dos autos, a execução fiscal, no valor de R$ 2.332,92 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), foi ajuizada sem a demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, notadamente quanto à prévia adoção de medidas extrajudiciais eficazes para a cobrança do crédito, ônus que incumbia ao ente exequente.
Ademais, as razões recursais não infirmam o fundamento da sentença, porquanto se limitam a apontar circunstâncias posteriores ao ajuizamento da demanda, as quais não suprem a ausência originária de interesse de agir, que deve ser aferido à luz do momento da propositura da ação, permanecendo hígida, portanto, a conclusão pela inadequação do manejo da execução fiscal na hipótese.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.